HC 1129473/SP (2026/0392729-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAIO VINICIUS SILVA ZANAOADVOGADOS:CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO - SP431490MARINA SOUZA LOBATO - SP477130MAITHÊ WHITACKER LAZARO - SP510065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO CARDOSO DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO CARDOSO DE BRITO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2112135-13.2026.8.26.0000 (fls. 27-34).
Consta nos autos que o paciente é acusado pela prática de dois crimes de atentado violento ao pudor (art. 214 do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009), supostamente cometidos contra dois menores, na Comarca de Mirassol/SP. O processo foi suspenso em 10/12/2008, depois da citação por edital (fls. 32-33).
O prévio Habeas corpus foi impetrado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 27-34).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade do despacho de 02/12/2024 e do mandado de prisão preventiva dele decorrente, por ausência de motivação cautelar, com a suspensão imediata de seus efeitos e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas; e (ii) de ofício, reconhecer a nulidade parcial da citação por edital quanto ao fato de 30/01/2007, com a consequente prescrição desse crime, a nulidade da produção antecipada de prova realizada em 06/04/2009 e a determinação ao Juízo de origem para proceder à revisão periódica da custódia (fls. 4, 11-15, 20-26).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
[...]
Tese de julgamento:
A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(Agrg no HC n. 1.035.583-RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada. (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO