SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. ADENILSON CESAR DE LIMA FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
ADENILSON CESAR DE LIMA FILHO (OAB 17476/AL), MACILANIO ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 20669/AL), NARYANNA RAPHAELLE DA SILVA NUNES (OAB 18228/AL)
HC 1042906/AL (2025/0392791-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ADENILSON CESAR DE LIMA FILHOADVOGADOS:ADENILSON CESAR DE LIMA FILHO - AL017476MACILANIO ALVES DE OLIVEIRA SILVA - AL020669NARYANNA RAPHAELLE DA SILVA NUNES - AL018228IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:RAFAEL VALERIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL VALERIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, em razão da prática do crime de estupro, nos termos do art. 213, §1º do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO COM LESÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O ARTIGO 215 CAPUT DO CÓDIGO PENAL. SEM RAZÃO. PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A palavra da vítima tem forte valor nos crimes contra os costumes, caso não fosse assim entendido, dificilmente alguém seria punido pela prática do ilícito, que, conforme já afirmado, muitas vezes não deixa vestígios e, pela própria natureza da infração, comumente não apresenta testemunha ocular.
II - Aqui, vale repetir as palavras contidas na sentença condenatória, cuja a materialidade restou comprovada pelo relatório médico de fl. 26, no qual consta como diagnóstico a "laceração vaginal". Ressalte- se que, em que pese não tenha sido realizada perícia, esta não se faz necessária no caso concreto. Isso porque, do referido relatório médico, como visto, há o diagnóstico de "laceração vaginal", além de indicar como tratamento o "cirúrgico". Ora, numa análise conjunta da prova produzida, não resta dúvida nos autos de que houve o delito descrito no ª do Código Penal. O crime encontra-se amplamente comprovado não só pelos depoimentos das testemunhas colhidas em Juízo.
III - Na primeira fase da dosimetria, a sentença considerou, quanto à culpabilidade, que a reprovabilidade da conduta era acentuada, uma vez que o apelante “cometeu o crime com requintes de crueldade”, inserindo um objeto na vagina da vítima, causando-lhe laceração vaginal, conforme relatório médico de fl. 26, acertada a valoração negativa de tal circunstância, razão por que deve ser mantida. Não enxergo requintes de crueldade no dispositivo §1ª do artigo 213 do Código Penal, não incidindo bis in idem.
IV - Recurso não provido. Unânime. " (e-STJ, fls. 13-19)
Neste writ, a defesa alega que deve ser desclassificada a condenação do art. 213, § 1º, para o art. 213, caput, por inexistirem nos autos elementos periciais aptos a demonstrar lesão corporal de natureza grave, especificamente debilidade permanente, prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal. Argumenta que consta nos autos um exame incompleto, sem que tenha sido produzido exame complementar ou prova testemunhal idônea a demonstrar debilidade permanente, requisito típico da gravidade prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal
Requer a concessão da ordem para que seja desclassificada a conduta.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, verifica-se que a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ainda, consoante se extrai do acórdão de apelação, a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, haver prova da materialidade da lesão corporal de natureza grave, considerando que a vítima, inclusive, teve que ser submetida a cirurgia de forma a reparar a laceração vaginal causada pela conduta do paciente. Assim, estando a decisão proferida pelo Tribunal de origem amparada pelos elementos de prova constantes dos autos, inviável sua desconstituição por esta Corte, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. ADENILSON CESAR DE LIMA FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
ADENILSON CESAR DE LIMA FILHO (OAB 17476/AL), MACILANIO ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 20669/AL), NARYANNA RAPHAELLE DA SILVA NUNES (OAB 18228/AL)
HC 1042906/AL (2025/0392791-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ADENILSON CESAR DE LIMA FILHOADVOGADOS:ADENILSON CESAR DE LIMA FILHO - AL017476MACILANIO ALVES DE OLIVEIRA SILVA - AL020669NARYANNA RAPHAELLE DA SILVA NUNES - AL018228IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:RAFAEL VALERIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/10/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. ADENILSON CESAR DE LIMA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
ADENILSON CESAR DE LIMA FILHO (OAB 17476/AL)
HC 1042906/AL (2025/0392791-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADENILSON CESAR DE LIMA FILHOADVOGADO:ADENILSON CESAR DE LIMA FILHO - AL017476IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:RAFAEL VALERIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/10/2025.