HC 1129482/SP (2026/0392804-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FELIPE THADEU FOGACA ANTUNESADVOGADO:FELIPE THADEU FOGAÇA ANTUNES - SP436800IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GIDELSON LOURENCO DE SOUZA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gidelson Lourenço de Souza Junior, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Criminal nº 1501907-15.2022.8.26.0082, julgado em 6/3/2025, pela 10ª Câmara de Direito Criminal (fls. 14/24).
Consta dos autos que não houve notícia de prisão em flagrante ou de prisão cautelar. A denúncia foi oferecida em 10/8/2023, imputando ao paciente o crime do art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
O juízo de primeiro grau condenou o paciente, em 26/11/2024, à pena de 8 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, concedendo o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação, destacando materialidade e autoria com base em boletim de ocorrência, escuta especializada, prints de WhatsApp e prova oral, além de menções a confissão extrajudicial.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia dos prints de WhatsApp. Alega ausência de apreensão dos dispositivos, extração forense, registro de integridade (hash), perícia oficial e formulários de cadeia de custódia, tornando a prova digital imprestável.
Aponta orientação jurisprudencial do STJ e sistematização na Jurisprudência em Teses nº 281 sobre integridade, autenticidade e necessidade de exame pericial em caso de dúvida. Defende aplicação direta desses entendimentos ao caso, por serem os prints o suporte decisivo da condenação.
Ressalta inexistência material do crime, posto que o laudo do IML nº 284291/2022 resultou negativo para conjunção carnal, outros atos libidinosos e lesões corporais.
Afirma insuficiência probatória: sem os prints, resta a palavra da vítima, contrariada pelo laudo oficial, impondo absolvição por dúvida razoável.
Aduz ausência de dolo, pois testemunhas indicam que a vítima não aparentava embriaguez incapacitante, inviável exigir ciência da vulnerabilidade.
Como tese subsidiária, pede desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, com readequação das consequências penais.
Requer liminarmente a suspensão de quaisquer atos executórios da pena, incluindo a expedição e cumprimento de mandado de prisão, até o julgamento do mérito. No mérito, requer a concessão da ordem para anular a condenação por nulidade da prova digital e expurgar seus derivados; ou absolver com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do CPP; subsidiariamente, desclassificar para o art. 215-A do Código Penal (fls. 2-12).
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia na utilização de provas digitais e de atipicidade da conduta por ausência de materialidade e de dolo, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS