HC 1129493/SP (2026/0392835-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARIO ANDRE IZEPPE FILHOADVOGADOS:NICHOLAS REIMER BRADFIELD - SP384601MÁRIO ANDRÉ IZEPPE FILHO - SP481473IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por MÁRIO ANDRÉ IZEPPE FILHO, em favor de J S DE S, contra a decisão unipessoal de fls. 10/12 (e-STJ) do Relator do habeas corpus no TJ/SP, que indeferiu a liminar e manteve a ordem de prisão do devedor de alimentos.
Na petição inicial do writ (fls. 3/7, e-STJ), sustenta-se, em síntese, que a ilegalidade reside na “prisão civil fundada em ato de intimação inválido”, em virtude de ter sido a “intimação por edital adotada apesar da existência de endereço concreto e da existência de meios acessíveis de comunicação e pesquisa que não foram utilizados” (e-STJ fl. 3-4).
Relatados os fatos, decide-se.
Em primeiro lugar, anote-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Neste sentido: HC n. 1.068.586/GO, Quarta Turma, DJEN de 3/9/2026; HC n. 1.080.762/SC, Terceira Turma, DJEN de 25/6/2026.
De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do pedido e da liminar.
No mérito, não se verifica, em juízo de plausibilidade jurídica, a possibilidade de acolhimento da tese de invalidade da intimação, na medida em que o cenário descrito pelo TJ/SP revela que (i) “foram realizadas diligências em todos os endereços constantes dos autos, bem como pesquisa de CNIS, resultando todas elas negativas”; (ii) “até mesmo o endereço profissional do executado e o de sua genitora foram diligenciados, sem que houvesse sucesso em sua localização, a indicar estar realmente em local incerto e não sabido naquela ocasião”; (iii) “a simples alegação de que não foram realizadas pesquisas por outros sistemas disponíveis ao Juízo é incapaz de por si só, de forma genérica, sem qualquer indicação da data em que o executado teria se mudado para o novo endereço indicado na fatura de agosto de 2026 (fls. 187), de ensejar o reconhecimento de prejuízo processual” (e-STJ fl. 14).
Ademais, eventuais dificuldades financeiras e a modificação da situação econômica do devedor, em princípio, não são justificativas válidas para o inadimplemento da obrigação alimentar. Nesse sentido: RHC 92.211/SP, 3ª Turma, DJe 02/03/2018.
Forte nessas razões, INDEFIRO A LIMINAR.
Solicite-se informações ao Juízo da Execução de Alimentos e ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Relator
NANCY ANDRIGHI