Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IZABELE SORIANO ALVES (IMPETRANTE)
- Advogados
- IZABELE SORIANO ALVES (OAB 509229/SP), FÁBIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 172523/SP)
HC 1129488/SP (2026/0392836-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IZABELE SORIANO ALVESADVOGADOS:FÁBIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS - SP172523IZABELE SORIANO ALVES - SP509229IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P C C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de P C C C em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2224478-49.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória da paciente em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, termos em que representada.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a internação provisória não demonstrou de forma concreta e individualizada a “necessidade imperiosa” exigida pelo art. 108, parágrafo único, do ECA, limitando-se a referências genéricas à gravidade do fato e à ordem pública.
Alegam que a fundamentação adotada confunde a gravidade abstrata do tráfico e sua repercussão social com a necessidade cautelar, sem indicar elementos específicos do caso que justifiquem a medida extrema, o que tornaria inviável a manutenção da segregação com base apenas em juízos genéricos.
Afirmam que não houve individualização da conduta atribuída à paciente, que estava no banco traseiro do veículo, sem apreensão de drogas em sua posse ou indicação de atos próprios de comercialização, inexistindo elementos concretos que vinculem os objetos encontrados ao seu domínio ou atuação.
Argumentam que a paciente possui condições pessoais favoráveis e fatores protetivos, como residência fixa, vínculos familiares e escolares e formação profissionalizante em andamento, revelando suficiência de acompanhamento em meio aberto e desnecessidade da segregação.
Expõem que há urgência e periculum in mora, pois a internação provisória, com prazo de até 45 dias, acarreta dano atual e contínuo de difícil reparação à liberdade e ao desenvolvimento da adolescente, reforçando a necessidade de pronta intervenção para evitar consolidação de prejuízos.
