HC 1129504/PB (2026/0392923-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THIAGO BEZERRA DE MELOADVOGADO:THIAGO BEZERRA DE MELO - PB023782IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ALESSANDRO DOS SANTOS RAMOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDRO DOS SANTOS RAMOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0000697-42.2015.8.15.0021.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação carece de suporte probatório idôneo, tendo sido fundada exclusivamente na palavra da vítima e em depoimentos indiretos de familiares, de “ouvir dizer”, sem provas materiais capazes de corroborar a narrativa, o que afrontaria a presunção de inocência e autorizaria a absolvição com base no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
Requer, no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
2. O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp n. 2.785.666/PB.
Cumpre destacar que o mesmo óbice processual que inviabilizou o exame da pretensão recursal - impossibilidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) - alcança o presente writ, na medida em que também não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 1.071.260/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 23/6/2026; AgRg no HC n. 1.073.019/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2026; AgRg no HC n. 1.060.921/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 2/6/2026; AgRg no HC n. 1.087.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12/5/2026; AgRg no HC n. 1.027.646/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 15/12/2025.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE habeas corpus. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do art. 102, II, 'a', da Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO habeas corpus. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.599.632/SP. APLICADO O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - nulidade do reconhecimento pessoal - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.599.632/SP). Naquela oportunidade, aplicou-se o enunciado sumular 7/STJ.
3. Assim, "o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO