HC 1042278/SP (2025/0392932-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PRISCILLA SOUTOADVOGADO:PRISCILLA SOUTO - SP348258IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEAN CARLO DA SILVA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN CARLO DA SILVA DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1534563-58.2021.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de São Paulo à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por violação ao art. 217-A, § 1º, do Código Penal (fls. 32-40).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, redimensionando a pena para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, com fixação do regime inicial fechado (fls. 12-26), tendo sido certificado o trânsito em julgado.
Na presente impetração, alega-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação criminal n. 1534563-58.2021.8.26.0050, manteve a condenação e aumentou a pena do paciente com base em provas insuficientes e fundamentação inadequada, configurando constrangimento ilegal. Sustenta-se que a condenação viola o princípio do in dubio pro reo, pois foi fundamentada exclusivamente na palavra da vítima e de sua mãe, sem respaldo técnico ou testemunhal, o que afronta os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência.
Aponta-se contradição entre os horários descritos no boletim de ocorrência e nos depoimentos, além de testemunhos que indicam que o paciente permaneceu na sala com sua namorada, em ambiente sem portas, o que enfraqueceria a tese acusatória. Alega-se inexistência de prova concreta da materialidade ou autoria do delito.
Subsidiariamente, argumenta-se que a dosimetria da pena é ilegal, pois a pena-base foi agravada com fundamento em consequências não comprovadas, como queda de rendimento escolar e dificuldade de socialização, sem qualquer laudo ou documento que as sustente. Requer-se, ainda, a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do , “b”, do Código Penal, diante da exclusão da exasperação indevida.