TutCautAnt 1172/SP (2025/0392969-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:VINICIUS ROMANEZIREQUERENTE:INGRID KAMYLLE MARTINS ROMANEZIADVOGADOS:IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS - SP390614ANDRÉ COELHO OLIVEIRA - SP395337VICTOR FINHOLT - SP397267REQUERIDO:CLEIDE AMARAL BITENCOURT DE OLIVEIRAADVOGADO:MARIANA SANTOS NOGUEIRA DE SOUZA - SP459647
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por VINICIUS ROMANEZI e INGRID KAMYLLE MARTINS ROMANEZI, objetivando que seja emprestado efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 343-348) por eles interposto perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Negado o efeito suspensivo requerido perante o estadual (fls. 349 - 354).
Os requerentes alegam que ajuizaram ação de rescisão contratual, buscando a devolução do sinal pago em uma promessa de compra e venda de imóvel, a qual teria sido frustrada pela não apresentação da documentação necessária ao financiamento bancário por culpa da vendedora.
Sustentam que o pedido de gratuidade da justiça foi novamente indeferido por ocasião da interposição do recurso de apelação.
A título de probabilidade do direito, obtemperam que o acórdão objeto do recurso especial malferiu a tese firmada no Tema n. 1178 do STJ.
Aduzem que "a exigência formalista de apresentação de uma DECORE (que é paga e necessita que se contrate contador para tanto) para o trabalhador autônomo, desconsiderando outros elementos probatórios, para analise de gratuidade, não só é teratológico como também destoa do entendimento do STJ, que privilegia uma análise material da hipossuficiência" (fl. 04).
Defendem que a análise realizada pelo Tribunal a quo desconsiderou a renda efetiva dos requerentes, qual seja, a de mecânico de refrigeração e "do lar".
Quanto ao perigo da demora, explicam que o acórdão recorrido determinou o recolhimento do preparo sob pena de deserção.
Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para sustar a exigibilidade do recolhimento do preparo recursal da apelação até o julgamento do apelo nobre.