Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. LADJEI DANIEL FREIRE DO NASCIMENTO SEGUNDO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LÁDJEI DANIEL FREIRE DO NASCIMENTO SEGUNDO (OAB 61214/PE)
HC 1129509/PE (2026/0393050-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LADJEI DANIEL FREIRE DO NASCIMENTO SEGUNDOADVOGADO:LÁDJEI DANIEL FREIRE DO NASCIMENTO SEGUNDO - PE061214IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:BEN HUR TAVARES FRANCO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEN HUR TAVARES FRANCO FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que, nos autos do HC n. 0026134-74.2026.8.17.9000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em apuração iniciada no âmbito da 15ª Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Olinda, e que a prisão preventiva foi decretada em 19 de agosto de 2026, com expedição de mandado em 21 de agosto de 2026.
O decreto de prisão registrou elementos informativos consistentes em escuta especializada da vítima, criança de 11 (onze) anos, interrogatório do investigado, que admitiu tocar as partes íntimas da enteada em duas oportunidades, e depoimentos testemunhais, inclusive de Tainá, prima da vítima.
O paciente não foi preso e afirma residir em endereço fixo, estando sob ameaça concreta de cumprimento do mandado de prisão preventiva.
A defesa alega nulidade do decreto constritivo por cerceamento de defesa, em razão de a representação policial que embasou a medida cautelar ter sido protocolada sob sigilo com bloqueio integral de acesso à defesa técnica, em afronta à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal e ao sistema acusatório.
Sustenta, ademais, que a restrição de visualização da peça inviabilizou o conhecimento dos seus termos e dos documentos de suporte, impedindo a fiscalização dos fundamentos utilizados e a verificação de eventual inovação fática judicial.
Argumenta, ainda, ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, destacando que os fatos foram noticiados como ocorridos em 11 de setembro de 2025, enquanto o boletim de ocorrência foi registrado apenas em maio de 2026 e o decreto prisional emitido em 19 de agosto de 2026, sem indicação de fatos novos ou recentes que demonstrem perigo atual decorrente da liberdade do paciente.
