Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1042759/SP (2025/0393057-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I W DA M TCORRÉU:N M B DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de I. W. DA M. T., no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a internação provisória, fundamentada na gravidade do ato infracional e na reincidência.
A impetrante alega, em suma, flagrante ilegalidade suportada pelo paciente devido: (i) a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a internação provisória, por violação dos arts. 108, parágrafo único, e 174 do ECA, destacando inconsistências do reconhecimento fotográfico e das imagens do fato; (ii) a nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado quase dois meses após os fatos e em desobediência ao art. 226 do CPP; (iii) inexistência de flagrante, fragilidade dos elementos colhidos na fase policial e insuficiência da gravidade em abstrato para justificar a medida cautelar.
Requer, liminarmente, que o paciente aguarde o deslinde da causa em liberdade, revogando-se a internação provisória. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para cassar a decisão que decretou a internação provisória.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações retiradas da página eletrônica do TJSP, foi proferida sentença de improcedência da representação em 24/2/2026, de modo que é manifesta a ausência de interesse de agir e a consequente perda do objeto deste mandamus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
