HC 1042361/SP (2025/0393058-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO JOAQUIM DA SILVAADVOGADOS:JOAO JOAQUIM DA SILVA - SP093926GERSON ALVES DOS SANTOS - SP536421IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de A. A., contra acórdão que, ao manter a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável, determinou a decretação de sua prisão preventiva, com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima menor de 14 anos, prevalecendo-se de relações familiares. O juízo de origem permitiu que o réu recorresse em liberdade, tendo em vista seu comportamento processual adequado e a ausência de risco concreto à instrução ou à aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação defensiva, manteve a condenação e, de ofício, decretou a prisão preventiva do paciente, determinando a imediata expedição de mandado de prisão, sob o argumento de necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
A defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em considerações genéricas sobre a comoção social, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal e ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Alega, ainda, a ocorrência de nulidade processual, em razão da ausência de intimação regular do advogado constituído para a sessão de julgamento do acórdão recorrido, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Defende, ademais, a inexistência dos pressupostos da prisão preventiva, ressaltando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e sempre compareceu aos atos processuais, inclusive cumprindo voluntariamente o mandado de prisão. Argumenta, também, que o paciente tem 59 anos de idade e apresenta sérios problemas de saúde, situação que agravaria seu quadro clínico em caso de manutenção da prisão.
Por fim, invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sustentando a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente diante da ausência de risco concreto e do fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade até a decretação do mandado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse contexto, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Acerca da prisão preventiva, consta do acórdão impugnado (fls. 22-23):
[...]
Por fim, seja em razão da inadequada concessão do benefício de aguardar o julgamento do recurso em liberdade (fls.346), seja pela necessidade de se assegurar a paz pública (na qual se embutem, tanto a garantia da ordem pública, quanto a asseguração da efetiva aplicação da lei penal), e especialmente pela situação fática concreta, sabendo-se também que eventuais recursos, desta fase em diante, têm cabimento restrito e sem efeito suspensivo, como, aliás, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (HC n° 430.896-SP, rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., j. em 02.08.2018 “III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada”), DECRETA-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU de acordo com a situação fática suso exposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os desavisados bem alertados e cientes disso!!!!!!), com fundamento no artigo 387 § 1°, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de mandado de prisão.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Expeça-se de imediato mandado de prisão contra o Réu.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. No caso em análise, consta do acórdão que o paciente teria praticado atos libidinosos com criança de 7 anos. Segundo o relato de uma das testemunhas, a criança estava sobre uma cadeira, com as calças abaixadas, e o paciente estava com a boca em suas partes íntimas, enquanto se masturbava.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Quanto à análise das nulidades citadas, tal pedido corresponde ao próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público Federal, postergando-a para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS