HC 1042763/SP (2025/0393106-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIO FERNANDES DE SOUZAADVOGADO:FABIO FERNANDES DE SOUZA - SP285632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AMAURI SERAFIM DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMAURI SERAFIM DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2314256-64.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 8 anos e 9 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 214, c/c o art. 71, do Código Penal.
A revisão criminal apresentada pela defesa alegando a existência de prova nova consistente em escrituras de declarações de testemunhas que demonstrariam a inocência do acusado, teve o pedido liminar de expedição do contramandado de prisão indeferido (e-STJ fls. 9/12).
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a expedição de contramandado de prisão ou a concessão de prisão domiciliar ao acusado para que aguarde em liberdade o julgamento definitivo da revisão criminal ajuizada na Corte de origem, aduzindo "a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão, em face da apresentação de novas provas que indicam a inocência do paciente, configura flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. A manutenção da prisão, nessas circunstâncias, representa uma punição antecipada, desprovida de amparo legal e constitucional, devendo ser imediatamente revogada" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito (e-STJ fl. 8):
A expedição de contramandado de prisão ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar ou a expedição do competente alvará de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo da ação revisional proposta.
A procedência integral do pedido de ordem de habeas corpus, através de ação de revisão criminal, para desconstituir a condenação imposta ao paciente ou, salvo melhor juízo, a sua nulidade.
Em não sendo este o melhor entendimento dos(as) Srs.(as) Ministros(as), requer-se ainda, respeitosamente, a consequente absolvição do paciente de todas as imputações, ante a manifesta inocência revelada pelas novas provas, ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas, como medida da mais salutar e lídima Justiça, habitualmente exercida e sempre exemplarmente demonstrada pelos nobres Ministros(as) Julgadores(as) e por este E. Corte Superior.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não vejo como dar seguimento ao presente writ.
Como é de conhecimento, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Nesse contexto, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus, contra decisão que indefere liminar em revisão criminal, ante a aplicação por analogia do óbice previsto na Súmula 691/STF (AgRg no HC n. 391.687/PR, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 26/4/2017).
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EQUIPARADO. PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM LIBERDADE. LIMINAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Inviável acolher o pedido defensivo para aguardar o julgamento da revisão criminal em liberdade, uma vez que se trata de condenação definitiva à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do CP.
3. A decisão que indeferiu o pedido sumário da revisão criminal foi devidamente fundamentada, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 922.776/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 691/STF. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É incabível a impetração de habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra o indeferimento de pedido liminar em revisão criminal. Aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula 691/STF.
2. O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 841.489/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Com efeito, conforme se observa dos autos, a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, numa análise própria do pedido liminar, encontra-se suficientemente fundamentada (e-STJ fls. 10/12):
Sem prejuízo de posterior reanálise quanto à admissibilidade da via eleita, a medida liminar em revisão criminal, que inexiste legalmente, até por conta de sua própria natureza jurídica, não se justifica, como regra, e só vem sendo admitida, excepcionalmente, quando motivada em manifesta nulidade, flagrante ilegalidade ou, ainda, qualquer defeito teratológico, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, ponderados os elementos aqui trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha.
Acresça-se, pela pertinência, que a suspensão de decisão transitada em julgado, sem evidência nítida de erro judiciário, atenta contra o devido processo legal e a segurança jurídica.
A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na revisional, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não ensejam o delineamento mínimo e palpável para a identificação do fumus boni juris e do periculum in mora.
Ora, o peticionário viu-se responsabilizado, em processo de conhecimento, em duas instâncias, e a decisão colegiada, que manteve a condenação monocrática, está suficientemente fundamentada, na medida em que dela pode-se recolher, sem qualquer esforço interpretativo, as razões utilizadas para a conclusão meritória adotada, consubstanciada no acurado reexame do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, não se antevendo daí, ao menos à primeira vista, probabilidade potencial do direito invocado (fls. 316/324; 378/388).
Ademais, como cediço, para que este Egrégio Tribunal possa exercer o juízo de admissibilidade sobre os elementos probatórios apresentados (declarações escrituradas de testemunhas), tais provas devem ser submetidas ao contraditório, perante o juízo da condenação, na denominada ação de justificação criminal, medida preparatória que deve contar com a participação do Ministério Público, nos termos do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, c. c. o artigo 3º, do Código de Processo Penal.
Por fim, insta destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, especialmente porque sua natureza está intimamente vinculada com a decisão de mérito, e deve, por isso, ser reservada à análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição do Colendo Grupo Julgador.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar.
Sendo integralmente digitais os autos principais e diante das cópias juntadas, remetam-se os autos diretamente à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para oferecimento de parecer, nos termos do artigo 625, § 5º, primeira parte, do Código de Processo Penal.
Ao ensejo: Não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de origem (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências constitucionais), salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação desprovida de razoabilidade - o que não ocorre na espécie, sobretudo considerando ser cediço que a ação revisional não possui efeito suspensivo (AgRg no HC n. 816.926/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado.
2. Ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental.
3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo.
4. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADO SURGIMENTO DE NOVA PROVA. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. "O ajuizamento da revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo" (AgRg no HC n. 391.687/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017).
3. Na hipótese, a decisão que indeferiu o pedido liminar contido na Revisão Criminal não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar o controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, numa análise própria do pedido liminar, encontra-se suficientemente fundamentada.
4. Esta Corte Superior, ademais, possui jurisprudência no sentido de que, quando a revisão criminal é ajuizada em vista do surgimento de novas provas ou de reconhecimento de falsas provas que fundamentaram a sentença condenatória, é necessário que este fato novo seja concreto e não apenas mero indício ou especulação, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 551.122/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, resultando incabível a presente impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA