SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1129527/PR (2026/0393165-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ROBERT JAMES MARTINS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERT JAMES MARTINS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu e deu provimento ao agravo em execução ministerial, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 9º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. HIPÓTESE QUE PREVÊ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS CONDENADOS POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, DESDE QUE ATÉ A DATA LIMITE FIXADA PELO DECRETO TENHAM REPARADO O DANO NOS TERMOS DO ARTIGO 16 OU DO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA 'B', DO CÓDIGO PENAL, EXCETUADA A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 12, §2º, DO ATO NORMATIVO. APENADO PRESUMIDAMENTE HIPOSSUFICIENTE EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS COMPATÍVEIS COM AS HIPÓTESES DE REPARAÇÃO OU MITIGAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO REFERIDAS NOS ARTS. 16 E 65, III, 'B', DO CÓDIGO PENAL. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA QUE DISPENSA A REPARAÇÃO PATRIMONIAL, MAS NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DA HIPÓTESE CONCESSIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO PRESIDENCIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA DEFINIR OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO INDULTO (CF, ART. 84, XII). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao fato de o indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições.
2. A concessão de indulto Presidencial deve ser orientada, como regra, por interpretação restritiva – não extensiva –, sob pena de invasão da competência atribuída privativamente ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição Federal.
3. O artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 prevê a concessão de indulto às pessoas condenadas por crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça, desde que tenham reparado o dano nos termos dos artigos 16 ou 65, inciso III, alínea 'b', do Código Penal, ressalvada a dispensa da reparação patrimonial nas hipóteses de incapacidade econômica previstas no artigo 12, § 2º, do referido diploma.
4. A presunção de hipossuficiência econômica decorrente da atuação da Defensoria Pública dispensa apenas a efetiva recomposição patrimonial do dano, não afastando a necessidade de verificação de circunstâncias fáticas indicativas de tentativa de reparação ou mitigação das consequências do delito, compatíveis com os institutos previstos nos artigos 16 e 65, inciso III, alínea 'b', do Código Penal.
5. Ausentes nos autos elementos que evidenciem restituição da coisa, reparação do dano ou qualquer providência voluntária do condenado voltada à minimização dos prejuízos decorrentes da infração penal, não se configura a hipótese normativa prevista no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
6. Recurso conhecido e provido." (e-STJ, fls. 14-15).
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão criou requisito subjetivo não previsto no Decreto n. 12.790/2025, ao exigir demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano de quem é presumidamente hipossuficiente, em violação ao texto literal do art. 9º, XV, que excetua a necessidade de reparação nas hipóteses do art. 12, § 2º; b) a presunção de hipossuficiência do art. 12, § 2º, I, incide de pleno quando há atuação da Defensoria Pública, dispensando reparação do dano e qualquer comprovação adicional de voluntariedade; c) sob decreto anterior de idêntico teor, há precedentes das Turmas do STJ que restabelecem o indulto e assentam que não se exige arrependimento posterior ou tentativa de reparação quando configurada a presunção legal de hipossuficiência.
Pleiteia a cassação do acórdão e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu o indulto.
É o relatório.
A Terceira Seção desta Corte Superior – ao enfrentar a questão de ordem suscitada no julgamento, em 10/6/2020, do HC n. 535.063/SP – pacificou a orientação no sentido de que é incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese. Naquela oportunidade, no entanto, asseverou-se a necessidade de proceder à análise das razões da impetração com o intuito de verificar a eventual existência de coação ilegal apta a justificar o exercício da competência, descrita no art. 654, § 2º, do CPP, para expedir de ofício ordem de habeas corpus.
In casu, ante a impetração de writ substitutivo do recurso próprio, impõe-se o seu não conhecimento. Não obstante, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade a qual possa justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.
O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 prevê a possibilidade de indulto ao condenado por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça que tenha "reparado o dano" em circunstâncias previstas no art. 16 (arrependimento posterior) ou no art. 65, caput, III, "b", ambos do Código Penal, "excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto". Por sua vez, o art. 12, § 2º, trata das hipóteses em que "será presumida" a incapacidade econômica do condenado, tais como a representação pela Defensoria Pública e a fixação do valor do dia-multa em patamar mínimo.
Sobre o Decreto n. 12.338/2024 (cujos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, têm redações praticamente idênticas às dos mesmos dispositivos do Decreto n. 12.790/2025), a Quinta Turma desta Corte Superior, a partir do julgamento do AgRg no HC n. 1.050.739/SP (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026), passou a entender que, quando presumida a incapacidade econômica do apenado pela presença de qualquer das hipóteses taxativas do art. 12, § 2º – sem a necessidade de comprovação adicional da hipossuficiência –, a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, dispensa não só a reparação do dano como também a demonstração de circunstâncias aptas a evidenciar ao menos a vontade de oportunamente reparar o dano causado pelo delito.
Com efeito, a parte final do inciso XV excetua expressamente "a necessidade de reparação do dano", e não apenas o modo pelo qual ela deveria ocorrer, de sorte que, dispensado o requisito principal, não subsistem as exigências que lhe são acessórias – entre elas as remissões aos arts. 16 e 65, caput, III, "b", do Código Penal, que qualificam a reparação quando exigível, mas não incidem na hipótese em que o próprio Decreto a afasta.
Cumpre destacar, ademais, que o Ministro Messod Azulay Neto, nas sessões de julgamento da Quinta Turma realizadas nos dias 16/6/2026 (AgRg no HC n. 1.050.739/SP) e 1º/9/2026 (HC n. 1.082.341/SP), ressalvou oralmente a necessidade de afastar a presunção de incapacidade econômica quando o apenado, assistido por advogado particular ao longo da ação penal, passa à representação pela Defensoria Pública apenas na fase de execução, de modo a fazer incidir artificialmente a hipótese do art. 12, § 2º, I, do Decreto.
A propósito, confira-se a ementa do precedente citado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mantendo a cassação de indulto concedido pelo juízo da execução penal com fundamento nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. A autoridade local afastou o indulto por ausência de reparação do dano ou de intenção de fazê-lo e por inexistência de comprovação concreta de incapacidade econômica, entendendo insuficientes a atuação da Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no mínimo legal para presumir hipossuficiência.
3. As decisões anteriores. O juízo da execução penal havia declarado extinta a punibilidade pelo indulto; o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão concessiva; a decisão agravada não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, é exigível a reparação do dano ou a demonstração de arrependimento posterior para a concessão do indulto a condenados por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, quando configuradas as hipóteses de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, do mesmo decreto.
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa comprovação adicional, inclusive a voluntariedade na reparação do dano; e (ii) saber se é adequada a transposição do entendimento firmado no Tema repetitivo n. 931 do STJ à análise de indulto coletivo previsto em decreto presidencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O indulto coletivo é prerrogativa privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII), expressão de poder de clemência com hipóteses e requisitos definidos no próprio decreto; ao Judiciário compete aferir o cumprimento dos pressupostos normativos, sem ampliá-los ou restringi-los contra o benefício.
7. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 excetua, de forma expressa, a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo decreto, não exigindo arrependimento posterior ou prévia tentativa de reparar o dano.
8. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 incide quando verificada qualquer das situações taxativamente descritas, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional da hipossuficiência para tanto.
9. É inadequada a transposição do Tema n. 931 do STJ para a matéria de indulto, pois ali se formou solução jurisprudencial em contexto de ausência de previsão legal específica, ao passo que o Decreto n. 12.338/2024 disciplina, em rol expresso, as hipóteses em que 'será presumida' a incapacidade econômica.
10. No caso, ao exigir demonstração de reparação do dano ou de intenção de fazê-lo e afastar a presunção legal de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública e do dia-multa no mínimo legal, o acórdão recorrido contrariou os arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, impondo-se o restabelecimento do indulto concedido pelo juízo da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer o indulto concedido na execução penal.
Tese de julgamento:
1. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sempre que configurada qualquer hipótese de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, sem exigir arrependimento posterior ou tentativa de reparação.
2. A presunção legal de hipossuficiência econômica incide de pleno quando presentes as situações do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional para tanto.
3. É inadequada a transposição do Tema repetitivo n. 931 do STJ para a análise do indulto coletivo previsto em decreto presidencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV; Decreto n. 12.338/2024, art. 12, § 2º; Código Penal, art. 16; Código Penal, art. 65, III, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.053.200/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.056.631/SP, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.048.094/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 1.045.795/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.046.398/DF, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.860.267/MT, Sexta Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 534.854/SP, Sexta Turma, j. 04.02.2020; STJ, HC 479.065/SP, Sexta Turma, j. 07.02.2019."
(AgRg no HC n. 1.050.739/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026, grifei.)
No caso concreto, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indulto com fundamento na incidência do art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025, tendo em vista o fato de que o apenado seria representado pela Defensoria Pública. Contudo, o Tribunal de origem reformou aquela decisão e revogou o benefício porque não teria havido "demonstração de conduta voluntária voltada à reparação ou mitigação do dano" (e-STJ, fl. 24), o que contraria, mutatis mudandis, o entendimento atual da Quinta Turma desta Corte.
Assim, verifica-se a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para reestabelecer a decisão proferida pelo Juízo da execução, que concedeu ao ora paciente o benefício do indulto com fundamento na incidência do art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo da execução penal.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1129527/PR (2026/0393165-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ROBERT JAMES MARTINS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.