HDE 12988/EX (2025/0393222-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:K DE A DE CADVOGADO:FRANCISCO ANTÔNIO ALONSO ZONZINI - SP108216REQUERIDO:U A DE C JADVOGADO:MILENA CORREA REZNER - SC074593B
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por K. DE A. DE C. para obter a homologação de título judicial estrangeiro consistente na sentença judicial proferida pelo 3rd District Court, Salt Lake County, Estado de Utah, Estados Unidos da América, nos autos do Processo n. 184905579 CS, que declarou a paternidade dos menores, atribuiu à requerente a guarda física e legal unilateral dos filhos e fixou obrigação alimentar mensal em favor destes.
A requerente aduz que a decisão estrangeira foi regularmente proferida por autoridade jurisdicional competente, encontra-se apta a produzir efeitos no país de origem e preenche todos os requisitos exigidos pela legislação brasileira para sua homologação.
Argumenta que a sentença foi devidamente apostilada, acompanhada de tradução juramentada e que o requerido foi regularmente cientificado da demanda instaurada perante a Justiça norte-americana, circunstância que afasta qualquer alegação de nulidade processual.
Em contestação (fls. 106-114), a parte requerida aponta os seguintes óbices ao pleito homologatório: a) ausência de efetiva observância do contraditório e da ampla defesa no processo estrangeiro; b) alteração superveniente de sua realidade econômica, decorrente do retorno ao Brasil e da redução de sua capacidade contributiva; c) existência de acordo posterior celebrado entre as partes para redução do valor dos alimentos; d) alegada incompatibilidade entre o montante fixado na decisão estrangeira e sua atual situação financeira; e e) supostos fatos relacionados à convivência familiar e à alegada alienação parental.
A réplica foi apresentada às fls. 150-151.
A tréplica, por sua vez, consta das fls. 158-162.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 166-175, opinou pela homologação da sentença estrangeira.
É o relatório.
De início, considerando a declaração de hipossuficiência econômica de fl. 104, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte requerida.
A homologação no Brasil de títulos judiciais proferidos no estrangeiro está prevista nos arts. 105, I, i, da Constituição Federal; 15 e 17 do Decreto Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB); 960 a 965 do CPC; e 216-A a 216-N do RISTJ.
À luz desses normativos, são requisitos para a homologação requerida:
i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira;
ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente;
iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
iv) ter a sentença transitado em julgado; e
v) não ser constatada ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública.
No caso, consta cópia da sentença proferida pelo 3rd District Court, Salt Lake County, Estado de Utah, Estados Unidos da América, devidamente apostilada e acompanhada de tradução juramentada.
A inicial também veio instruída com documentação apta a demonstrar a eficácia da decisão no país de origem, bem como com os demais documentos exigidos pela legislação de regência.
Não há dúvida sobre a competência da autoridade judiciária norte-americana para apreciar a controvérsia envolvendo paternidade, guarda e alimentos, especialmente porque os fatos submetidos à apreciação judicial possuíam inequívoca vinculação com aquele Estado estrangeiro.
Também se encontra satisfeito o requisito relativo à regular citação da parte requerida.
Conforme expressamente consignado na própria decisão homologanda, o requerido foi regularmente notificado da ação e sua revelia foi reconhecida após o não comparecimento ao processo. Ademais, os documentos juntados aos autos evidenciam que possuía ciência inequívoca da existência da demanda e de seus desdobramentos processuais.
A alegação de que não teria exercido defesa em razão da impossibilidade financeira de contratar advogado nos Estados Unidos não constitui circunstância apta a afastar a homologação pretendida. O controle exercido por esta Corte restringe-se à verificação da regularidade formal do procedimento estrangeiro, não cabendo reexaminar as razões que levaram a parte a não apresentar defesa perante o Juízo de origem.
Registre-se, também, que, para o deferimento do pedido de homologação de sentença estrangeira, faz-se necessário apenas o exame dos requisitos formais previstos na legislação de regência e a constatação de que não há ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública. Não se realiza, na presente oportunidade, juízo sobre questões referentes ao mérito do provimento a ser homologado.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO EXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. NÃO POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
2. Conforme entendimento desta Corte, "preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso" (SEC n. 16.180/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27/11/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na HDE n. 4.843/EX, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
À vista dessa orientação, as alegações referentes à suposta alteração da capacidade econômica do requerido, à existência de acordo superveniente de redução dos alimentos, à alegada excessividade do encargo alimentar e às questões atinentes à convivência familiar e eventual alienação parental não constituem matéria suscetível de apreciação no âmbito desta homologação.
Com efeito, tais argumentos demandam incursão no mérito da decisão estrangeira ou análise de fatos supervenientes à sua prolação, providências incompatíveis com a natureza meramente delibatória do procedimento homologatório.
Eventual revisão do valor dos alimentos, reconhecimento de acordo posterior entre as partes ou discussão acerca da convivência familiar deverá ser buscada perante o juízo competente, mediante utilização das vias processuais adequadas, não constituindo obstáculo à atribuição de eficácia nacional ao título judicial estrangeiro.
Verifica-se, portanto, o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito, mormente em razão de o conteúdo do título não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública ou os bons costumes, consoante a dicção dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ, defiro o pedido de homologação da sentença estrangeira.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficando a condenação sujeita à condição suspensiva, consoante disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES