HDE 10980/EX (2024/0393250-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F P Q VOUTRO NOME:F P QADVOGADO:WILGES ARIANA BRUSCATO - SP088565REQUERIDO:J D V
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. P. Q. V. (ou F. P. Q.) diante de J. D. V., cujo objeto é decisão de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital do Condado de Travis, Texas, EUA.
A parte requerida apresentou, às fls. 89-93, petição de anuência ao pleito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 104-112).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
De fato, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 34-81), acompanhada de apostila (fls. 30-31 e 78), tradução oficial (fls. 11-30), comprovação do trânsito em julgado (fls. 11 e 34), e a declaração de anuência da parte requerida (fls. 89-93).
A hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Logo, a decisão estrangeira de divórcio foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Contudo, como bem elucidou o Ministério Público Federal, cabe destacar os seguintes itens do acordo de divórcio que não podem ser homologados, tendo em vista que esses pontos são incompatíveis com nosso ordenamento jurídico.
Transcrevo, por oportuno, trechos do parecer (fls. 108-111, grifos no original):
Fica ordenado que em todos os momentos F. P. Q. V. e J. D. V. terão cada um os seguintes deveres:
2. o dever de informar o outro se guardião residir com, por pelo menos trinta dias, casar-se ou pretender casar-se com uma pessoa que o Guardião saiba que está registrado como ofensor sexual nos termos do capítulo 62 do Código de Procedimento Penal do Texas ou que atualmente está acusado de um crime pelo qual, em caso de condenação, a pessoa está obrigada a se registrar nesse capítulo. FICA ORDENADO que a notificação desta informação seja fornecida ao outro o mais rápido possível, mas não mais tarde que o quadragésimo dia após a data em que o Guardião das crianças começa a residir com a pessoa ou no décimo dia após a data em que o casamento ocorre, conforme apropriado. FICA ORDENADO que a notificação inclua uma descrição do delito que é a base da exigência da pessoa de se registrar como um ofensor sexual ou do delito com o qual a pessoa está acusada. AVISO: UM GUARDIÃO COMETE OFENSA PUNÍVEL COMO CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE ESTE NÃO FORNECER ESTE AVISO;
3. o dever de informar o outro guardião das crianças, se o guardião estabelecer uma residência com uma pessoa que o guardião saiba que é objeto de uma ordem de proteção final solicitada por um indivíduo que não seja o guardião, e que esteja em vigor na data em que a residência com a pessoa é estabelecida. FICA ORDENADO que a notificação desta informação seja fornecida ao outro Guardião das crianças o mais rápido possível, mas não mais tarde que o trigésimo dia após a data em que o guardião estabelece residência com a pessoa que é objeto da ordem de proteção final. AVISO: UM GUARDIÃO COMETE UMA OFENSA PUNÍVEL COMO UMA CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE O GUARDIÃO DEIXAR DE FORNECER ESTE AVISO;
4. o dever de informar o outro guardião das crianças se o guardião residir com, ou permitir acesso não supervisionado a uma criança por uma pessoa que é objeto de uma ordem de proteção final solicitada pelo Guardião após o término do período de sessenta dias após a data em que a ordem de proteção final foi emitida. FICA ORDENADO que a notificação desta informação seja fornecida ao outro Guardião das crianças o mais rápido possível, mas não mais tarde que o nonagésimo dia após a data em que a ordem de proteção final foi emitida. AVISO: UM GUARDIÃO COMETE UMA OFENSA PUNÍVEL COMO UMA CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE O GUARDIÃO DEIXAR DE FORNECER ESTE AVISO;
5. o dever de informar o outro Guardião das crianças se o Guardião for objeto de uma ordem protetiva final emitidas após a data da ordem que estabelece a guarda. FICA ORDENADO que a notificação desta informação seja fornecida ao outro Guardião pela das crianças o mais rápido possível, mas não mais tarde que o trigésimo dia após a data em que a ordem de proteção final foi emitida. AVISO: UM GUARDIÃO COMETE UMA OFENSA PUNÍVEL COMO UMA CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE O GUARDIÃO DEIXAR DE FORNECER ESTE AVISO (fl. 12 e-STJ)
Avisos
CADA PARTE DESTA ORDEM DEVERÁ NOTIFICA A OUTRA, O TRIBUNAL E O REGISTRO ESTADUAL SOBRE QUALQUER MUDANÇA NO ENDEREÇO DE SUA RESIDÊNCIA ATUAL, ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA, NÚMERO DE TELEFONE RESIDENCIAL, NOME DO EMPREGADOR, ENDEREÇO DO EMPREGO, NÚMERO DA CARTEIRA DE MOTORISTA E NÚMERO DE TELEFONE DO TRABALHO. A PARTE DEVERÁ NOTIFICAR QUALQUER ALTERAÇÃO PRETENDIDA EM QUALQUER UMA DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS A CADA UMA DAS OUTRAS PARTES, AO TRIBUNAL E AO REGISTRO DE ESTADUAL DE CASOS ATÉ O 60º DIA ANTERIOR A ALTERAÇÃO PRETENDIDA. SE A PARTE EM MUDANÇA NÃO SOUBER OU NÃO NÃO TIVER CONSEGUINDO SABER DA MUDANÇA EM TEMPO SUFICIENTE PARA FORNECER A NOTIFICAÇÃO DE 60 DIAS, A PARTE DEVERÁ NOTIFICAR A MUDANÇA NA ALTERAÇÃO OU ATÉ O QUINTO DIA APÓS A DATA EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DA ALTERAÇÃO.
A OBRIGAÇÃO DE FORNECER ESSAS INFORMAÇÕES A CADA UMA DAS OUTRAS PARTES, AO TRIBUNAL E AO REGISTRO ESTADUAL DE CASOS CONTINUA ENQUANTO QUALQUER PESSOA, EM VIRTUDE DESTA ORDEM, ESTIVER SOB OBRIGAÇÃO DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA OU TIVER DIREITO À GUARDA OU AO ACESSO A UMA CRIANÇA.
O NÃO CUMPRIMENTO, POR UMA DAS PARTE, DA ORDEM DESTE TRIBUNAL DE FORNECER A CADA UMA DAS PARTES, AO TRIBUNAL E AO REGISTRO ESTADUAL DE CASOS A MUDANÇA NAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PODERÃO RESULTAR EM MAIS LITÍGIOS PARA FAZER CUMPRIR A ORDEM, INCLUINDO DESACATO AO TRIBUNAL. A CONSTATAÇÃO DE DESACATO AO TRIBUNAL PODE SER PUNIDA COM PRISÃO POR ATÉ SEIS MESES, MULTA DE ATÉ $500 POR CADA VIOLAÇÃO, E SENTENÇA EM DINHEIRO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS. (fls. 22/23 e-STJ)
AVISOS ÀS PARTES: O NÃO CUMPRIMENTO DE UMA ORDEM JUDICIAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA OU DE GUARDA OU ACESSO A UMA CRIANÇA PODE RESULTAR EM MAIS LITÍGIOS PARA FAZER CUMPRIR A ORDEM, INCLUINDO DESACATO AO TRIBUNAL. A CONSTATAÇÃO DE DESRESPEITO PODE SER PUNIDA COM PRISÃO POR ATÉ SEIS MESES, MULTA DE ATÉ $500 PARA CADA VIOLAÇÃO, E UMA SENTENÇA EM DINHEIRO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS. (fl. 23 e-STJ)'
Assim, no que se refere à cláusula 2, embora o Brasil também disponha de Cadastro de Criminosos Sexuais (Lei 14.069/2020), não é possível imputar a prática de contravenção penal ao cônjuge que venha a manter vínculo conjugal com quem quer que seja, embora deva cumprir o dever de cuidado e segurança dos filhos sob todos os aspectos.
De igual forma, quanto às cláusulas seguintes, a partir da leitura da tradução juramentada, não há como presumir a natureza da “ordem de restrição” ali referida e, de igual modo, conjecturar eventual prática de contravenção penal no caso de descumprimento à luz da norma penal nacional.
Do mesmo modo, em relação à punição de pena privativa de liberdade e incidência de multa prevista na situação de descumprimento dos deveres previstos, que tratam da manutenção das informações pessoais das partes atualizadas, bem como à pensão alimentícia, não há disposição congênere na legislação penal brasileira.
Dessa forma, as penalidades previstas nas cláusulas destacadas, por não se enquadrarem nas hipóteses de crime e/ou contravenção penal previstas na legislação pátria, violam, por conseguinte, a ordem pública brasileira.
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se as penalidades acima transcritas.
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente a decisão estrangeira de divórcio, nos termos da fundamentação.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.