SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1042382/SP (2025/0393261-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SERGIO TEIXEIRA SANTOSOUTRO NOME:SÉRGIO TEIXEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de S T S em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500523-21.2020.8.26.0459.
Consta dos autos que o Paciente, após regular tramitação de ação penal, foi absolvido das imputações da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação ministerial, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente por infração ao art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
Interposto recurso especial pela Defesa, o reclamo foi inadmitido na origem.
Neste writ, a parte impetrante alega que o Paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente da ausência de intimação da Defensoria Pública acerca da negativa ao seguimento do recurso especial interposto, sustentando a necessidade da impetração deste writ, uma vez que a conduta do paciente foi atípica e praticada com erro de proibição (fl. 04).
(...) a cidade de Pitangueiras não tem Defensoria Pública instalada, ALÉM DE QUE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS OCORRERAM DIVERSOS ABSURDOS, JÁ QUE ESTE DEFENSOR PÚBLICO NÃO FOI INTIMADO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E QUANDO TENTOU INTERPOR O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FOI INFORMADO QUE HAVIA SIDO INTIMADO, EMBORA ISSO NÃO TENHA ACONTECIDO, TANTO QUE NÃO HÁ CERTIDÃO DE CIÊNCIA DA DECISÃO NOS AUTOS, DAÍ PORQUE DIZER QUE A JUSTIÇA PARA O PACIENTE ESTÁ MAIS LONGE QUE A LUA POR ELE AINDA PODER VER A NOITE A MESMA É AINDA AMENIZAR A SITUAÇÃO.
Defende que a presunção da vulnerabilidade da vítima, utilizada como fundamento pela Corte local, merece distinguishing com relação aos precedentes invocados no acórdão, aduzindo que
(...) a Quinta Turma do STJ já decidiu de modo diverso ao, acertadamente, diante das particularidades do caso concreto, relativizar a responsabilidade do agente, considerando que os atos sexuais foram praticados com consentimento e sem resultar em mudança comportamental ou abalo psicológico da vítima, permitindo o excepcional reconhecimento da atipicidade do fato (fl. 05).
Assere não ter havido ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, defendendo que [a] ofensividade do bem jurídico deve derivar, obviamente, da conduta do agente, não de presunção legal ABSOLUTA (fl. 09); o que conduz à necessidade de não ser legítima uma interpretação literal da lei penal ao ponto de adotar o caráter absoluto da presunção de violência (fl. 09).
Invoca precedentes, afirmando serem favoráveis à sua tese.
Por fim, suscita a atipicidade da conduta imputada, pois perpetrada com erro de proibição, em razão de o paciente não ter conhecimento da respetiva ilegalidade, concluindo que, (...) no presente caso a adolescente simplesmente exerceu a sua liberdade sexual, de forma consciente e não viciada (fl. 17); consistindo, na verdade, em mera relação afetivo-sexual (...) e em relação CONSENTIDA PELOS PRÓPRIOS GENITORES DA SUPOSTA VÍTIMA (fl. 21).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para reformar o acórdão impugnado, com a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A impetração deve ser indeferida.
Com efeito, extrai-se dos autos que o presente mandamus foi impetrado em concomitância com recurso especial que foi inadmitido na origem, possuindo idêntico objeto ao constante do presente writ.
Nesse sentido, conquanto as alegações defensivas, conforme as quais não se interpusera agravo em recurso especial, em virtude da ausência da intimação da Defensoria Pública sobre a inadmissão do recurso; não se verifica, nestes autos, a juntada de qualquer elemento probatório apto a corroborar tal assertiva, tampouco alguma providência por parte da Defesa no sentido de provocar a manifestação da Corte estadual acerca dessa adução.
Lembre-se que o rito do habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal, conforme entendimento há muito sedimentado no âmbito desta Casa, conforme ilustrado no seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, ante a instrução deficiente, pela ausência de cópia do decreto de prisão, peça imprescindível à compreensão do alegado constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de apresentação da prova pré-constituída para apreciação de habeas corpus e se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária, especificamente a cópia do decreto preventivo, inviabilizando a análise do constrangimento ilegal alegado.
4. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.
5. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus.
6. Mostra-se idônea a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base na periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi da prática criminosa.
7. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025.)
8. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante a instrução, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. "'É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Portanto, a admissão do presente mandamus, nesta Instância Superior, equivaleria a considerar possível a interposição de um segundo recurso especial, cujo respectivo juízo de admissibilidade, ao fim e ao cabo, caberia diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, além de implicar indevida supressão da instância precedente.
Dito isso, tem-se que a via do habeas corpus não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 1884245/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13/06/2023; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/4/2021).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pleito de concessão de habeas corpus, de ofício, não pode ser utilizado para contornar a inadmissão do recurso especial; razão pela qual a impetração não comporta conhecimento (AgRg no AREsp n. 2.569.242/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg no REsp 1706035/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/11/2018).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1042382/SP (2025/0393261-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SERGIO TEIXEIRA SANTOSOUTRO NOME:SÉRGIO TEIXEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/10/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1042382/SP (2025/0393261-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SERGIO TEIXEIRA SANTOSOUTRO NOME:SÉRGIO TEIXEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/10/2025.