Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção
Decisão2024
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
AgInt no TutCautAnt 212/SP (2023/0393286-9)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSAGRAVANTE:MOEMA BIOENERGIA S.AADVOGADOS:ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822AFELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180CHRISTOFER DOS REIS SILVA - MG131550AGRAVADO:JOANA MARTIN FERNANDESAGRAVADO:IZABEL MARTINS VISCARDIAGRAVADO:LOURDES FERNANDES MARTINSAGRAVADO:VERA LUCIA FERNANDES MARTINSAGRAVADO:OSMARINA FERNANDES MARTINS PORTUGALAGRAVADO:MARIA FERNANDES MARTINSADVOGADO:JOSE LUIZ SFORZA - SP043137
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MOEMA BIOENERGIA S/A, contra a decisão da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães por meio da qual indeferiu-se pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial dirigido à decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão que julgou improcedente a Ação Rescisória n. 2255538-16.2021.8.26.0000.
Impugnação apresentada às fls. 2541-2564.
É o breve relato necessário. Decido.
O presente recurso interno perdeu o objeto.
O agravo em recurso especial a que o presente pedido de tutela provisória buscava a atribuição de efeito suspensivo foi autuado, nesta Corte Superior, como AREsp n. 2.521.366/SP, tendo a saudosa Ministra Assusete Magalhães proferido decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2502-2511).
Houve a interposição de agravo interno, a que a Segunda Turma, em acórdão de minha Relatoria, negou provimento (fls. 2562-2574).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2646-2653).
Seguiram embargos de divergência, indeferidos liminarmente pelo eminente Ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva (fls. 2762-276).
Contra a decisão, houve agravo interno, a que a Corte Especial negou provimento (fls. 2900-2903). O acórdão transitou em julgado em 22/4/2025.
Nesse contexto, julgado o o agravo em recurso especial a que se pretendia atribuir efeito suspensivo (AREsp n. 2.521.366/SP), inclusive, no caso, por decisão transitada em julgado, perdeu-se o objeto do presente pedido de tutela provisória.
A propósito:
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA. TERRA INDÍGENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA PRÓPRIA TUTELA PROVISÓRIA.
[...]
2. Julgado o mérito do recurso especial ao qual a medida cautelar visava atribuir efeito suspensivo, perde o objeto a própria tutela provisória. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.674.439/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM APONTAR DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. JULGAMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.406.167/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente pedido de tutela provisória, sem resolução do mérito, pela perda de objeto, ficando, em consequência, PREJUDICADO o agravo interno (Petição AgInt n. 54125/2024 - fls. 2520-2537).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Ato ordinatório
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Protocolo de Petição
2023
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Publicação
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Incompetência
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição