Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO DA CONCEICAO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELLO DA CONCEIÇÃO (OAB 141987/SP)
HC 1129543/SP (2026/0393295-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCELO DA CONCEICAOADVOGADO:MARCELLO DA CONCEIÇÃO - SP141987IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXSANDRO BARAUNA FRANCISCO DA SILVACORRÉU:AMAURI POLICARPO DA LUZ JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO BARAUNA FRANCISCO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0005333-42.2015.8.26.0022).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 28 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal.
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do reconhecimento de pessoas, por inobservância do art. 226 do CPP, e na ausência de provas independentes de autoria após o afastamento do referido reconhecimento.
Alega que o reconhecimento realizado na persecução penal não observou as garantias mínimas do art. 226 do CPP, sendo inválido e insuficiente para embasar condenação, mesmo se confirmado em juízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte.
Afirma que, excluído o reconhecimento viciado, não remanescem provas autônomas e independentes, produzidas sob contraditório, capazes de sustentar a autoria, tornando imperiosa a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
Aduz que o show-up e o reconhecimento fotográfico em desacordo com o procedimento legal são absolutamente inválidos e não podem sequer ser utilizados de forma suplementar, e que posteriores confirmações judiciais não convalidam o vício originário, por serem meras reproduções contaminadas do primeiro ato.
Assevera que o acórdão de origem adotou entendimento superado sobre o art. 226 do CPP, tratando-o como “mera recomendação”, em dissonância com a orientação firmada no HC n. 598.886/SC.
