Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em Tribunal Superior:
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2025
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
AgInt no TutCautAnt 1173/SC (2025/0393305-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:AMANDA MARIA DE OLIVEIRAAGRAVANTE:ANIBELLE ORIANA DE OLIVEIRAAGRAVANTE:EDISON CÉSAR DE OLIVEIRAAGRAVANTE:JOSÉ AMILTON DE OLIVEIRAAGRAVANTE:JOSE AMILTON DE OLIVEIRA SOBRINHOADVOGADOS:DEBORA FERNANDA GADOTTI FARAH - SC018883OSVALDO JOÃO RANZI - SC037158LETYCIA MELO CARINHENA - SC039217SANDRO ROGÉRIO BALBINO - SC047534AGRAVADO:KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADOS:LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno aviado no bojo de tutela cautelar antecedente formulada por AMANDA MARIA DE OLIVEIRA e OUTROS, por meio do qual busca conferir efeito suspensivo ao recurso especial de fls. 41-75, e-STJ.
por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de interposição na origem.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 43 , e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PRO- CESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NOS ARTS. 485, iii, E § 1º, DO cpc. ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO, TÃO SOMENTE, DA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. IMPRESCINDIBILIDADE, TODAVIA, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS CREDORES, FATO QUE NÃO OCORREU IN CASU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA o REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PRO- VIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
Quanto à probabilidade do direito alegado - fumus boni iuris - e a eventual teratologia do acórdão recorrido a parte sustenta que o Tribunal de piso decidiu em dissonância com o entendimento da jurisprudência do STJ, o qual entende pela possibilidade de reconhecimento do princípio da fungibilidade quando interposto agravo de instrumento em face de decisão que extinguiu a impugnação ao cumprimento de sentença.
TutCautAnt 1173/SC (2025/0393305-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:AMANDA MARIA DE OLIVEIRAREQUERENTE:ANIBELLE ORIANA DE OLIVEIRAREQUERENTE:EDISON CÉSAR DE OLIVEIRAREQUERENTE:JOSÉ AMILTON DE OLIVEIRAREQUERENTE:JOSE AMILTON DE OLIVEIRA SOBRINHOADVOGADOS:DEBORA FERNANDA GADOTTI FARAH - SC018883OSVALDO JOÃO RANZI - SC037158LETYCIA MELO CARINHENA - SC039217SANDRO ROGÉRIO BALBINO - SC047534REQUERIDO:KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADOS:LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Conclusão
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Documento
Protocolo de Petição
A fim de demonstrar o periculum in mora, a requerente argumenta a possibilidade de execução provisória, porquanto o recurso não é dotado de efeito suspensivo.
Às fls. 112-115, este relator indeferiu liminarmente o pedido ante a ausência de inauguração desta instância recursal.
Em face desta decisão a recorrente interposto o presente agravo interno fundamentando a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida.
É o relatório.
Decide-se.
1. O presente recurso encontra-se prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do AREsp 3120501/SC.
Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, apreciado o recurso cujo efeito suspensivo buscou-se garantir, tem-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar/tutela provisória.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR NA MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL E DA PRÓPRIA MEDIDA CAUTELAR. 1. Julgado o mérito do recurso ao qual a medida cautelar visava atribuir efeito suspensivo, ainda que não tenha transitado em julgado o acórdão, perdem os respectivos objetos o agravo regimental interposto contra a decisão que deferiu pedido de medida liminar na medida cautelar e a própria medida cautelar. Precedentes. 2. Agravo regimental e medida cautelar prejudicados. (AgRg na MC 20.676/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Tendo em vista o superveniente julgamento do agravo em recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no TP 384/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 22/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. Entende-se que o pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo no recurso especial se encontra prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do Agravo no Recurso Especial n. 1.097.405/SP, ocorrido nesta mesma sessão de julgamento, para dar-lhe provimento.
2. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, verifica-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado.
3. Nesse sentido, vários são os julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: AgInt na TP 304/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 23/6/2017; AgRg na TP 11/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/5/2017; AgRg na TP 91/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/5/2017; AgInt na TutPrv no REsp 1.578.155/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/9/2016; e AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/6/2013.
4. Pedido de tutela provisória prejudicado.
(TP 245/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 06/11/2019)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DOS ACLARATÓRIOS, DO AGRAVO INTERNO E DA PRÓPRIA
TUTELA PROVISÓRIA.
1. Julgado o mérito do agravo recurso especial ao qual a medida cautelar visava atribuir efeito suspensivo, perdem os respectivos objetos os presentes aclaratórios, o agravo interno manejado contra a decisão que deferiu pedido de medida liminar na tutela provisória e a própria tutela provisória. Precedentes.
2. Embargos de declaração, agravo interno e tutela provisória prejudicados.
(EDcl no AgInt no TP 310/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)
2. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de tutela provisória (art. 34, inciso XI, do RISTJ).
Determino, ademais, que seja juntado aos presentes autos cópia da decisão exarada no ARESP 3120501/SC
.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AgInt no TutCautAnt 1173/SC (2025/0393305-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE:AMANDA MARIA DE OLIVEIRAAGRAVANTE:ANIBELLE ORIANA DE OLIVEIRAAGRAVANTE:EDISON CÉSAR DE OLIVEIRAAGRAVANTE:JOSÉ AMILTON DE OLIVEIRAAGRAVANTE:JOSE AMILTON DE OLIVEIRA SOBRINHOADVOGADOS:DEBORA FERNANDA GADOTTI FARAH - SC018883OSVALDO JOÃO RANZI - SC037158LETYCIA MELO CARINHENA - SC039217SANDRO ROGÉRIO BALBINO - SC047534AGRAVADO:KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADOS:LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1173/SC (2025/0393305-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:AMANDA MARIA DE OLIVEIRAREQUERENTE:ANIBELLE ORIANA DE OLIVEIRAREQUERENTE:EDISON CÉSAR DE OLIVEIRAREQUERENTE:JOSÉ AMILTON DE OLIVEIRAREQUERENTE:JOSE AMILTON DE OLIVEIRA SOBRINHOADVOGADOS:DEBORA FERNANDA GADOTTI FARAH - SC018883OSVALDO JOÃO RANZI - SC037158LETYCIA MELO CARINHENA - SC039217SANDRO ROGÉRIO BALBINO - SC047534REQUERIDO:KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADOS:LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por AMANDA MARIA DE OLIVEIRA e OUTROS, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de interposição na origem.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 43 , e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PRO- CESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NOS ARTS. 485, iii, E § 1º, DO cpc. ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO, TÃO SOMENTE, DA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. IMPRESCINDIBILIDADE, TODAVIA, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS CREDORES, FATO QUE NÃO OCORREU IN CASU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA o REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PRO- VIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
Quanto à probabilidade do direito alegado - fumus boni iuris - e a eventual teratologia do acórdão recorrido a parte sustenta que o Tribunal de piso decidiu em dissonância com o entendimento da jurisprudência do STJ, o qual entende pela possibilidade de reconhecimento do princípio da fungibilidade quando interposto agravo de instrumento em face de decisão que extinguiu a impugnação ao cumprimento de sentença.
A fim de demonstrar o periculum in mora, a requerente argumenta a possibilidade de execução provisória, porquanto o recurso não é dotado de efeito suspensivo.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não merece ser acolhido.
1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a peticionante não logrou demonstrar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
1.1. Com efeito, entende-se que a mera deflagração do cumprimento provisório da sentença, por si só, não possui o condão de ensejar a ocorrência de prejuízo real e concreto, porquanto o procedimento tem trâmite específico com as garantias previstas na legislação, resguardando, assim, o demandado. Portanto, ausente a demonstração efetiva de dano iminente, não há falar em perigo da demora.
Nesse mesmo sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA BAIXA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMIITIDO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. A IMINÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA, DANO IRREPARÁVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (AgInt no TP 690/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/10/2017) [grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA EXECUTADO PROVISORIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSENTE A APARÊNCIA DO BOM DIREITO. [...] 3. Na hipótese, não existe, por enquanto, nenhum perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), porque a decisão prolatada na execução provisória não determinou a penhora de valores tampouco autorizou seu levantamento. Com efeito, referida decisão inclusive afastou a possibilidade de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC para o caso de não pagamento voluntário da dívida no prazo assinalado. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 23.500/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015) [grifou-se]
Ainda, no mesmo sentido: AgInt na PET no AREsp 1057682/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2017; AgRg na MC 25.558/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/03/2016; AgRg na MC 18.414/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/10/2011.
Logo, diferentemente do que aduz a insurgente, não se vislumbra perigo na demora suficiente ao deferimento da tutela provisória.
2. Por fim, aponta-se que, uma vez ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15.
Nesse sentido: "A ausência do 'periculum in mora' basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do 'fumus boni juris', que deve se fazer presente cumulativamente." (AgInt na TutPrv no REsp 1342640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).
3. Do exposto, indefere-se liminarmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ora requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
TutCautAnt 1173/SC (2025/0393305-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:AMANDA MARIA DE OLIVEIRAREQUERENTE:ANIBELLE ORIANA DE OLIVEIRAREQUERENTE:EDISON CÉSAR DE OLIVEIRAREQUERENTE:JOSÉ AMILTON DE OLIVEIRAREQUERENTE:JOSE AMILTON DE OLIVEIRA SOBRINHOADVOGADOS:DEBORA FERNANDA GADOTTI FARAH - SC018883OSVALDO JOÃO RANZI - SC037158LETYCIA MELO CARINHENA - SC039217SANDRO ROGÉRIO BALBINO - SC047534REQUERIDO:KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADOS:LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498Processo distribuído pelo sistema automático em 14/10/2025.
TutCautAnt 1173/SC (2025/0393305-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:AMANDA MARIA DE OLIVEIRAREQUERENTE:ANIBELLE ORIANA DE OLIVEIRAREQUERENTE:EDISON CÉSAR DE OLIVEIRAREQUERENTE:JOSÉ AMILTON DE OLIVEIRAREQUERENTE:JOSE AMILTON DE OLIVEIRA SOBRINHOADVOGADOS:DEBORA FERNANDA GADOTTI FARAH - SC018883OSVALDO JOÃO RANZI - SC037158SANDRO ROGÉRIO BALBINO - SC047534LETYCIA MELO CARINHENA - SC039217REQUERIDO:KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADOS:LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
DESPACHO
Tendo em vista as certidões de fls. 90/92, intimem-se as partes requerentes para que, em 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025) e regularizem a representação processual.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1173/SC (2025/0393305-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:AMANDA MARIA DE OLIVEIRAREQUERENTE:ANIBELLE ORIANA DE OLIVEIRAREQUERENTE:EDISON CÉSAR DE OLIVEIRAREQUERENTE:JOSÉ AMILTON DE OLIVEIRAREQUERENTE:JOSE AMILTON DE OLIVEIRA SOBRINHOADVOGADOS:DEBORA FERNANDA GADOTTI FARAH - SC018883OSVALDO JOÃO RANZI - SC037158LETYCIA MELO CARINHENA - SC039217SANDRO ROGÉRIO BALBINO - SC047534REQUERIDO:KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADOS:LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498Processo distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.