CC 224160/SP (2026/0393306-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA, SUCESSÕES, ORFÃOS E INTERDITOS DE LAURO DE FREITAS - BAINTERESSADO:LEDA LUCIENE NUNES FERREIRA DE SOUZAINTERESSADO:LUIS HENRIQUE DE SOUZAADVOGADO:LUIZ ROBERTO CARDOSO LOPES - SP403954
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado em ação de inventário proposta por Leda Luciene Nunes Ferreira de Souza, em razão do falecimento de Luís Henrique de Souza, ab intestato, com pedido de processamento pelo rito de arrolamento, nomeação da viúva meeira como inventariante, concessão da justiça gratuita e tramitação prioritária.
O Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas/BA declarou-se incompetente para processar o inventário, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Sucessões da Comarca de Praia Grande/SP, por reconhecer que o autor da herança tinha domicílio em Praia Grande/SP à época do falecimento, conforme certidão de óbito, e que a competência se fixa pelo domicílio do de cujus, nos termos do art. 48 do CPC.
Redistribuída a ação, o Juízo de Praia Grande/SP suscitou conflito negativo de competência perante esta Corte, ao argumento de que a regra do art. 48 do CPC, por fundar-se em critério territorial, tem natureza relativa, sendo indeclinável de ofício, à luz da Súmula 33 do STJ.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão.
1. Vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Cinge-se a controvérsia à definição do juízo competente para processar e julgar o inventário/arrolamento dos bens deixados por Luís Henrique de Souza, ação inicialmente proposta perante a 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Lauro de Freitas/BA (fls. 4), que declinou, de ofício, da competência para a Comarca de Praia Grande/SP, com fundamento no art. 48 do Código de Processo Civil (fls. 39-41).
A regra do art. 48 do CPC fixa, em princípio, o foro do domicílio do autor da herança para o inventário. Contudo, cuida-se de critério territorial, cuja natureza é relativa, razão pela qual a incompetência não pode ser reconhecida ex officio, nos termos da Súmula 33/STJ.
Nessa linha: AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023 ; CC n. 150.490/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/11/2017; CC n. 152.573/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/11/2017 .
No caso concreto, a ação foi proposta no Juízo de Lauro de Freitas/BA, ao qual se dirigiu a petição inicial (fls. 4). Assim, em consonância com a regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC), tal como afirmado pelos precedentes acima indicados impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado. Registre-se, ademais, que o único bem inventariado é o imóvel situado em Lauro de Freitas/BA (fls. 10), circunstância que afasta qualquer alegação de escolha aleatória de foro.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito e declaro a competência do r. juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos termos supramencionados.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)