AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JULIANO AFRANIO DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
TIAGO RESENDE SILVA (OAB 133263/MG)
AgRg no HC 1042286/MG (2025/0393357-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:JULIANO AFRANIO DA SILVAADVOGADO:TIAGO RESENDE SILVA - MG133263AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JULIANO AFRANIO DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
TIAGO RESENDE SILVA (OAB 133263/MG)
AgRg no HC 1042286/MG (2025/0393357-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:JULIANO AFRANIO DA SILVAADVOGADO:TIAGO RESENDE SILVA - MG133263AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TIAGO RESENDE SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
TIAGO RESENDE SILVA (OAB 133263/MG)
HC 1042286/MG (2025/0393357-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TIAGO RESENDE SILVAADVOGADO:TIAGO RESENDE SILVA - MG133263IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JULIANO AFRANIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO AFRANIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.326187-9/000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 18/08/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 196-198), em razão da suposta prática dos crimes do art. 147, § 1.º, por duas vezes, e do art. 215-A, ambos do Código Penal, pelos quais foi denunciado (fls. 86-89).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão processual, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 453-463.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que o decreto prisional é genérico e que a custódia cautelar é desproporcional ao caso concreto.
Argumenta que o paciente apresenta evidente quadro de sofrimento psíquico, devidamente documentado por laudo pericial do IML que atesta psicose não orgânica e retardo mental leve, além de fazer uso regular de medicação psicotrópica (fl. 11).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Intimação
D
Órgão
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
De início, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir trechos da denúncia ministerial (fls. 88-89):
[...] Depreende-se dos autos que JULIANO AFRÂNIO nutre paixão patológica por ROSENIR APARECIDA, levando o denunciado a perseguir a vítima impondo a esta toda sorte de constrangimentos e ameaças – crimes pelos quais JULIANO foi denunciado na ação penal 0000469-38.2025.8.13.0388 –, e que culminou com os fatos narrados na presente denúncia.
Conforme apurado, nas condições de tempo e local acima mencionadas, JULIANO postou-se diante de ROSENIR APARECIDA e passou a se masturbar ostensivamente para a vítima, ou seja, direcionando o ato especificamente para ela, isso para aplacar sua lubricidade e sem a anuência daquela.
Na sequência, RAFAELA GARCIA, filha de ROSENIR, chegou ao local e instou JULIANO a se retirar, quando então o denunciado disse às vitimas o seguinte “não vou embora, vou comer o seu cú e da sua mãe”, e, portando um espeto de metal afirmou ainda que “vou enfiar isso na sua buceta e na da sua mãe”.
Tem-se, por fim, que as ameaças foram praticadas em razão do gênero feminino de ROSENIR e RAFAELA, porquanto cometidas com menosprezo à condição de mulher das vítimas, nos termos do inciso II, § 1º do art. 121-A do Código Penal.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denuncia JULIANO AFRÂNIO DA SILVA pela prática dos delitos previstos no art. 147, 1º (duas vezes), e art. 215 do Código Penal [...].
Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No presente caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com base nas razões a seguir transcritas (fls. 456-457; grifamos):
[...] De acordo com os elementos colhidos, notadamente os depoimentos das vítimas e dos policiais militares, bem como o registro da ocorrência (REDS 2025-038351907-001). restou evidenciado que, no dia 18/08/2025, no Distrito de Cachoeirinha. Município de Córrego Danta/MG, o autuado teria se masturbado ostensivamente diante da vítima Rosenir Aparecida Cardoso, proferindo, em seguida, graves ameaças de cunho sexual contra ela e sua filha, utilizando-se inclusive de um espeto metálico para intimidá-las.
A materialidade está demonstrada pelos relatos colhidos, e há indícios suficientes de autoria, o que preenche os requisitos objetivos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O periculum libertatis igualmente se mostra patente, haja vista o histórico de perseguições e ameaças de Juliano Afrânio contra a vítima, inclusive com registros anteriores em processo criminal (autos n. 0000469-38.2025.8. 13.0388) e condenação anterior (autos n. 5001571-78.2023.8.13.0388), circunstâncias que denotam reiteração delitiva e risco concreto a ordem pública e a integridade da ofendida.
Além disso, os delitos imputados ao flagranteado possuem pena máxima superior a 4 anos, incidindo a hipótese do art. 313, I, do CPP. Assim, a prisão preventiva revela-se necessária e adequada para garantia da ordem pública e proteção da vitima, nos termos do art. 312 do CPP.
Ademais, conforme laudo médico juntado em incidente anterior de insanidade mental, o autuado é portador de psicose não orgânica (CID-10: F29) e retardo mental leve (CID-10: F70.1), quadro que evidencia a necessidade de atenção especifica a sua condição psiquiátrica.
Diante desse contexto, embora a custódia cautelar se mostre imprescindível neste momento, entendo ser cabível determinar que seja oficiada a SEJUS/MG para verificar a existência de vaga em clinica ou hospital psiquiátrico adequado, a fim de que, tão logo possível, a prisão preventiva seja substituída pela medida cautelar de internação provisória prevista no art. 319, VII, do CPP.
Diante do exposto, converto a prisão em flagrante de Juliano Afrânio da Silva em prisão preventiva, com fundamento no art. 312 c/c art. 313. I. do Código de Processo Penal. (...)
Oficie-se à SEJUS/MG solicitando vaga em clínica ou hospital psiquiátrico para tratamento do autuado, podendo, em caso de impossibilidade, ser buscado apoio junto ao Município de Córrego Danta/MG;
Com a liberação da vaga, a custódia preventiva deverá ser substituída pela internação provisória, nos termos do art. 319, VII, do CPP;
Desde já, instauro incidente de insanidade mental em face do autuado: A secretaria para que junte-se aos autos a CAC de Juliano Afrânio da Silva.
VÊ-se que a Magistrada de primeiro grau converteu a prisão flagrancial em preventiva destacando a gravidade concreta das condutas investigadas e o fundado risco de reiteração delitiva por parte do paciente, mesmo salientando a sua preocupação com o estado de saúde de JULIANO AFRÂNIO, ao consignar que, havendo vaga em clínica ou hospital psiquiátrico, a segregação deveria ser substituída por internação provisória, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ressalto também que a Juíza singular determinou a instauração de incidente de insanidade mental em face do paciente.
O Tribunal a quo corroborou a necessidade da custódia cautelar salientando ser a prisão imprescindível à preservação da ordem pública, haja vista a gravidade concreta das condutas em apuração, a importância de se preservar a integridade física das ofendidas e o real perigo de recidiva criminosa (fls. 459-460; grifamos):
No dia e local dos fatos narrado acima, Juliano se posicionou em frente à vítima e passou a se masturbar ostensivamente, direcionando sua conduta à ofendida.
Ao chegar no local, a segunda vítima, Rafaela, filha de Rosenir, pediu que o réu se retirasse, o que foi negado por ele, que afirmou “não vou embora, vou comer o seu cú e o da sua mãe”. Estando na posse de um espeto de metal, o denunciado afirmou “vou enfiar isso na sua buceta e na da sua mãe”.
Assim, diante do relatado, não se pode perder de vista a gravidade concreta que envolve o presente feito, especialmente em virtude das reiteradas condutas do acusado em desfavor da vítima e dos familiares dela, o que justifica a manutenção da segregação cautelar do acusado para a garantia da ordem pública bem como da integridade física das ofendidas, restando satisfeitos, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
A este respeito, verifica-se que o réu já foi condenado pela prática das infrações previstas no art. 309 do CTB, art. 65, da LCP e art. 129, caput, do CP, por fatos datados de 05/10/2019, nos quais também figura como vítima a pessoa de Rosenir, cujo histórico de perseguição remonta para o ano de 2017, segundo o documento de n. 03. Em sede de execução, a condenação foi substituída por tratamento ambulatorial, em abril de 2025 (doc. 19 e 17).
Relevante destacar que o Tribunal estadual não se omitiu quanto à atenção à saúde do paciente, haja vista que registrou que, após a decretação de sua custódia preventiva (fls. 457-458; grifamos):
[...] Após a referida decisão, a Diretoria de Atenção à Saúde Mental e Avaliação Pericial emitiu parecer em que concluiu pela inexistência de "indicação de internação para tratamento psiquiátrico temporário, no momento”. Na ocasião, também registrou que a unidade prisional em que o paciente se encontra possui cobertura da Equipe de Saúde Prisional, sendo que tais estabelecimentos são “orientados a realizar o acompanhamento dos indivíduos com transtorno mental pela equipe de saúde e psicossocial prisional, buscando assistência complementar, caso se faça necessário, além de atentar-se para as consultas de acompanhamento/retorno, bem como, administrar os medicamentos psicotrópicos conforme prescrições médicas, de forma assistida, supervisionada.” (doc. 09).
No mesmo dia, conforme se vê do documento de n. 14, a mesma entidade de saúde orientou a unidade prisional onde está o denunciado recolhido a “manter o acompanhamento do indivíduo pela equipe de saúde e psicossocial prisional, bem como a manter a vinculação do indivíduo na Rede de Saúde Mental/SUS de referência, CAPS/CERSAM do município, buscando assistência complementar caso se faça necessário, além de atentar-se para as consultas de acompanhamento/retorno, e administrar os medicamentos psicotrópicos conforme prescrições médicas, de forma assistida, supervisionada” e também a promover “a manutenção dos vínculos afetivos parentais do indivíduo, com vistas ao seu processo de reinserção social.”
[...] Contudo, sendo necessário o resguardo da ordem pública e da segurança e integridade física da vítima e de seus familiares, que há anos lidam com investidas criminosas do denunciado, observa-se, neste momento, a necessidade de manutenção da segregação, cumulada com o oferecimento do tratamento de saúde de que necessita o acusado, o qual a própria Diretoria de Atenção à Saúde Mental e Avaliação Pericial já afirmou ser a unidade prisional capacitada e equipada para oferecer.
Neste contexto, verifica-se que foi instaurado incidente de insanidade mental, autos de n. 5002138-41.2025.8.13.0388, cujo exame se encontra pendente de agendamento. Sendo assim, no presente feito, apesar do diagnóstico anterior do paciente, não restou comprovado que, no momento do cometimento dos fatos em apuração, o paciente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, dúvida esta que apenas será dirimida com o encerramento do incidente em curso.
VÊ-se que a Corte de origem agiu corretamente ao considerar as nuances do caso em estudo sopesando a imprescindibilidade de se preservar a integridade física das vítimas com a preocupação com o estado de saúde do paciente – sem perder de vista a seriedade do acompanhamento oferecido pela Diretoria de Atenção à Saúde Mental e Avaliação Pericial nem de observar que está em trâmite o processo de incidente de insanidade mental instaurado.
Do exame acurado dos autos, constata-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias em elementos concretos que demonstram a gravidade concreta dos crimes investigados, da necessidade de se proteger as vítimas e do fundado risco de reiteração delitiva.
A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:
[...] a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI; HC 136.298, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; HC 136.935- AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI)" (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe 24/10/2019) (AgRg no HC n. 919.093/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; grifamos).
A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos).
'não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017) (AgRg no HC n. 743.425/SE, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o agravante é acusado do crime de importunação sexual contra vítimas menores de idade na festa junina da Paróquia São Francisco de Assis, vez que estaria se masturbando dentro do banheiro feminino.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
6. Ressaltou-se, também, a imprescindibilidade da custódia devido ao risco efetivo de reiteração delitiva, pois o agravante responde a outros processos por crimes contra a dignidade sexual e possui condenação definitiva pelo crime de ato obsceno.
7. Sobre o tema, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).
8. De outro vértice, "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011).
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 190.126/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifamos).
Os precedentes citados validam a idoneidade da fundamentação das decisões das instâncias antecedentes pois evidenciam que a prisão cautelar do paciente é legítima, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas por não se mostrarem suficientes ao caso concreto.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Contudo, determino a remessa de cópia da presente decisão ao Juízo de primeiro grau com a recomendação de celeridade na condução do Processo de Incidente de Insanidade Mental n. 5002138-41.2025.8.13.0388, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TIAGO RESENDE SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
TIAGO RESENDE SILVA (OAB 133263/MG)
HC 1042286/MG (2025/0393357-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TIAGO RESENDE SILVAADVOGADO:TIAGO RESENDE SILVA - MG133263IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/10/2025.