Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FLAVIO RODRIGUES GATO (IMPETRANTE)
- Advogado
- FLAVIO RODRIGUES GATO (OAB 488878/SP)
HC 1129601/SP (2026/0393357-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FLAVIO RODRIGUES GATOADVOGADO:FLAVIO RODRIGUES GATO - SP488878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAMIAO BATISTA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAMIAO BATISTA LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502293-12.2023.8.26.0599.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 3 (três) meses e 14 (catorze) dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto houve erro de subsunção na aplicação do art. 217-A, § 1º, do CP, afirmando que os fatos reconhecidos pelo ato coator não demonstram enfermidade ou deficiência mental que retire da vítima o necessário discernimento para a prática do ato sexual, nem outra causa autônoma que a impedisse de oferecer resistência.
Alega que, à época dos fatos, a vítima tinha 19 (dezenove) anos e apresentava deficiência auditiva e limitações motoras, mas não há comprovação idônea de deficiência intelectual ou mental, apontando que a conclusão de vulnerabilidade foi extraída de relatos familiares e de limitações comunicacionais, sem identificação objetiva da condição mental exigida pelo tipo penal.
Argumenta que o próprio acórdão impugnado reconheceu a prática de atos sexuais mediante violência consubstanciada em força física, o que exigiria a classificação jurídica da conduta no art. 213 do CP, e não no art. 217-A, § 1º, do mesmo diploma legal.
Requer, em suma, o reconhecimento do erro de subsunção, com a desclassificação da conduta para o art. 213 do CP e o redimensionamento da pena, inclusive com adequação do regime prisional.
É o relatório.
