HDE 9157/EX (2023/0393411-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M C DA S GOUTRO NOME:M C DA S G ZADVOGADO:ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA018103REQUERIDO:P S ZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. C. da S. G. (ou M. C. da S. G. Z.), que tem como requerido P. S. Z., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal da Família do Tribunal Regional de Lörrach, Alemanha.
A parte requerida foi citada por Carta Rogatória e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 127). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 144).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 154-158).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 20-21), acompanhada de apostila (fls. 22 e 28), tradução oficial (fls. 26-27) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 21 e 27).
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN