SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. T J G (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAPÃO DA CANOA - RS (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E ÓRFÃOS DE SÃO JOSÉ - SC (SUSCITADO)
Advogados
BIANCA WERLE (OAB 54734/SC), JÉSSICA ASSIS DE JESUS (OAB 53231/SC), CARLOS ROCKER (OAB 23047/SC), LUCIO AURI DA SILVA LACCHINI (OAB 111485/RS), RODRIGO MARTINS (OAB 51816/SC), LARA FERNANDES ÁVILA (OAB 71989/SC)
CC 224164/SC (2026/0393438-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:T J GADVOGADOS:CARLOS ROCKER - SC023047RODRIGO MARTINS - SC051816BIANCA WERLE - SC054734JÉSSICA ASSIS DE JESUS - SC053231LARA FERNANDES ÁVILA - SC071989SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAPÃO DA CANOA - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E ÓRFÃOS DE SÃO JOSÉ - SCINTERESSADO:T A GREPRESENTADO POR:C A MADVOGADO:LUCIO AURI DA SILVA LACCHINI - RS111485
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por T J G, tendo por suscitados o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Capão da Canoa/RS e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Órfãos de São José/SC.
Narra o suscitante a tramitação simultânea de duas ações "que envolvem a mesma criança, as mesmas partes e o mesmo núcleo fático-familiar, ambas destinadas à apreciação de questões relativas à guarda e à convivência paterno-filial, perante juízos estaduais vinculados a diferentes Tribunais de Justiça", sendo que "a demanda ajuizada perante o Judiciário gaúcho não surgiu de forma isolada, mas foi proposta no curso de processo anteriormente instaurado perante o Judiciário catarinense."
As ações seguiram a seguinte ordem procesual:
"(i) primeiro, o Juízo catarinense, que foi provocado pela genitora para disciplinar a convivência materna, no Evento 91, deferiu parcialmente a tutela, estabelecendo período determinado para permanência da criança com a genitora;
(ii) depois, mesmo durante a vigência dessa decisão e enquanto permaneciam pendentes novos requerimentos de reforma da tutela no processo originário, a genitora ajuizou, em 17/01/2026, nova demanda perante o Judiciário gaúcho, obtendo, em 27/01/2026, naquele juízo, tutela de urgência que lhe atribuiu a guarda unilateral e suspendeu integralmente as visitas paternas;
(iii) e, poucos dias depois, em 04/02/2026, o próprio Juízo catarinense proferiu decisão no processo originário, reformando a tutela de evento 91, atribuindo à genitora a guarda unilateral, porém estabelecendo regime de convivência paterna.
Desse modo, as duas demandas paralelas passaram a produzir uma situação concreta de conflito entre pronunciamentos judiciais provisórios: de um lado, a decisão proferida pelo Juízo gaúcho em 27/01/2026, que atribuiu a guarda unilateral à genitora e suspendeu as visitas paternas; de outro, a decisão posteriormente proferida pelo Juízo catarinense, em 04/02/2026, que também atribuiu a guarda unilateral à genitora, mas preservou e regulamentou o direito de convivência do genitor."
Pretende, assim, o conhecimento e processamento dos presentes embargos para que:
"c.1) seja determinada a suspensão do andamento dos processos em trâmite perante os Juízos suscitados, bem como da prática de novos atos decisórios relacionados à guarda e à convivência paterno-filial, ressalvada a atuação que eventualmente se mostre indispensável para o cumprimento da presente decisão;
c.2) seja preservada, exclusivamente em caráter provisório, a eficácia da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de São José/SC no Evento 137, que regulamentou a convivência paterno- filial, mantendo-se sua disciplina até que este Superior Tribunal de Justiça defina o juízo competente para processar e decidir a controvérsia;
c.3) em consequência, sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Capão da Canoa/RS em 27/01/2026, especificamente quanto à suspensão da convivência paterno-filial, prevalecendo, provisoriamente, a disciplina estabelecida no Evento 137 do processo catarinense;
c.4) seja determinada a imediata comunicação aos Juízos suscitados acerca da decisão liminar proferida neste incidente, para seu imediato cumprimento;
(...)
f) ao final, seja julgado procedente o presente Conflito Positivo de Competência, reconhecendo-se a competência do Juízo da 2ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de São José/SC, em razão de sua prevenção e da anterioridade da demanda, para processar e decidir as questões relativas à guarda e à convivência paterno-filial, determinando-se, em consequência, a cessação da atuação do Juízo da 2ª Vara Cível de Capão da Canoa/RS e a adoção da providência processual cabível quanto ao processo nº 5000850- 64.2026.8.21.0141/RS, a fim de que a controvérsia nele deduzida passe a ser submetida exclusivamente ao Juízo prevento;" (e-STJ fls.2-21)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação de guarda, visita e alimentos envolvendo menor.
No caso, as demandas foram propostas pela mesma parte, em juízos distintos, e contam com decisões contraditórias.
Sobre a ação envolvendo direitos das crianças e adolescentes, "O art. 147, I, do ECA estabelece que a competência será determinada pelo domicílio do responsável pela guarda do infante. Essa regra é absoluta, pois visa proteger o interesse do menor, sendo inadmissível sua prorrogação. O STJ consolidou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 383: a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, o foro do domicílio do detentor de sua guarda." (CC n. 219.212, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 25/03/2026)
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA DE MENOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO MENOR. CONFLITO CONHECIDO.
1. Conflito negativo de competência estabelecido nos autos de ação de alimentos e guarda de menor, na qual o Juízo suscitado declarou-se incompetente em razão da mudança de domicílio do menor para São Bernardo do Campo/SP, enquanto o Juízo suscitante, não concordando, defende a aplicação da regra da perpetuatio jurisdictionis, ressaltando, ademais, a ausência de requerimento expresso da parte interessada para a alteração da competência.
2. A competência para ações de alimentos e guarda de menor deve ser determinada pelo foro de domicílio de quem detém a atual guarda, conforme o princípio do juízo imediato e do melhor interesse do menor. No caso, a mudança de domicílio da criança para o mesmo foro do genitor alimentante justifica a alteração da competência para o foro de São Bernardo do Campo/SP.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões de São Bernardo do Campo/SP.
(CC n. 212.901/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 23/2/2026.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO ANULATÓRA QUE BUSCA A REVISÃO DE ACORDO DE GUARDA E MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. APARENTE CONLITO NORMATIVO ENTRE ART. 61 DO CPC E ART. 147, I, DO ECA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DA COMARCA EM QUE A CRIANÇA EXERCE, COM REGULARIDADE, SEU DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
I. Hipótese em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado em 18/10/2024 e concluso ao gabinete em 03/12/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o Juízo do domicílio de criança ou adolescente é competente para o processamento de ação anulatória de acordo de guarda e convivência, ainda que o ato que se busca desconstituir tenha sido praticado por Juízo de comarca diversa.
III. Razões de decidir
3. Em regra, a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal, nos termos do art. 61 do CPC. No entanto, na hipótese de a demanda versar sobre direitos de crianças e adolescentes, havendo mais de um juízo apto a conhecer a matéria, será competente o foro que melhor atender aos interesses da criança ou do adolescente.
4. Embora no processo civil comum a competência territorial seja, em regra, relativa, já decidiu esta Corte que "o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta" (CC 111130/SC, Segunda Seção, DJe 01/02/2011).
5. Logo, havendo conflito normativo entre a norma processual geral e a norma especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, a especial deverá prevalecer. Assim, com fundamento na conjugação dos princípios da especialidade e do juízo imediato, é do melhor interesse da criança o processamento da ação que busca rediscutir acordo de guarda e convivência no foro em que exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 147, I, do ECA.
6. No conflito sob julgamento, observa-se que o acordo de guarda, alimentos e convivência foi celebrado entre as partes em fevereiro de 2023 e homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel - PR, comarca em que residiam as partes na época. No entanto, após mais de um ano, a genitora mudou-se com sua filha para o município de São Miguel do Oeste - SC, dificultando o exercício de convivência de forma livre com o genitor, como estipulado no acordo.
7. Portanto, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC é o que apresenta melhores condições de ter pronto acesso à criança e dirimir os conflitos atinentes à sua guarda.
Considerada, outrossim, a essencialidade do direito em tutela, os atos até então praticados pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel - PR deverão ser aproveitados pelo Juízo competente, para que o processo encontre desfecho no tempo certo e na forma adequada.
8. Na eventualidade de o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC verificar ser outro o domicílio da genitora da infante, não abrangido pela comarca, deverá encaminhar os autos ao Juízo competente, nos termos da orientação aqui determinada.
IV. Dispositivo
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC.
Dispositivos citados: arts. 61; 966, §4º; e 1.046, §2º, do CPC;
arts. 147, I e II; e 152, caput, do ECA; art. 2º, §2º, da LINDB.
(CC n. 209.145/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
O julgamento do conflito não cuida do mérito da questão ou de qual juízo agiu de forma acertada, mas apenas sobre quem detém a competência para processar e julgar a demanda, nos termos do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e do juízo imediato.
Nesse sentido, observa-se, das duas demandas, que a menor atualmente esta sob a guarda da genitora, residindo na Comarca de Capão da Canoa/RS, devendo este ser o juízo competente, porque é o que possui acesso mais fácil e proximidade com ela.
Ademais, a data da distribuição para a escolha do juízo competente, na hipótese, se mostra irrelevante, uma vez que, sendo a hipótese de competência absoluta, ainda que a primeira ação tenha sido ajuizada em Comarca diversa do domicílio da genitora, é legítima a modificação da competência, para o local de sua atual residência, com o menor, porque a regra da legislação especial (ECA) prevalece sobre a perpetuatio jurisdictionis, regra geral de competência do Código de Processo Civil.
Em situação semelhante:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE GUARDA. CUSTÓDIA DEFERIDA A AMBOS OS GENITORES EM AÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."
2. Na hipótese, os pais disputam a guarda do filho menor impúbere em duas ações contrapostas, nas quais ambos obtiveram a guarda judicial provisória, caracterizando-se o conflito positivo de competência entre os juízos paulista e potiguar.
3. Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda, ou seja, o da mãe, detentora atual da guarda efetiva, já que ambos os genitores possuem a guarda judicial provisória da criança.
4. Embargos de declaração julgados como agravo interno desprovido.
(EDcl no CC n. 171.371/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Capão da Canoa/RS, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. T J G (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAPÃO DA CANOA - RS (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E ÓRFÃOS DE SÃO JOSÉ - SC (SUSCITADO)
Advogados
BIANCA WERLE (OAB 54734/SC), JÉSSICA ASSIS DE JESUS (OAB 53231/SC), CARLOS ROCKER (OAB 23047/SC), LUCIO AURI DA SILVA LACCHINI (OAB 111485/RS), RODRIGO MARTINS (OAB 51816/SC), LARA FERNANDES ÁVILA (OAB 71989/SC)
CC 224164/SC (2026/0393438-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:T J GADVOGADOS:CARLOS ROCKER - SC023047RODRIGO MARTINS - SC051816BIANCA WERLE - SC054734JÉSSICA ASSIS DE JESUS - SC053231LARA FERNANDES ÁVILA - SC071989SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAPÃO DA CANOA - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E ÓRFÃOS DE SÃO JOSÉ - SCINTERESSADO:T A GREPRESENTADO POR:C A MADVOGADO:LUCIO AURI DA SILVA LACCHINI - RS111485Processo distribuído pelo sistema automático em 17/09/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. T J G (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAPÃO DA CANOA - RS (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E ÓRFÃOS DE SÃO JOSÉ - SC (SUSCITADO)
Advogados
BIANCA WERLE (OAB 54734/SC), JÉSSICA ASSIS DE JESUS (OAB 53231/SC), CARLOS ROCKER (OAB 23047/SC), LUCIO AURI DA SILVA LACCHINI (OAB 111485/RS), RODRIGO MARTINS (OAB 51816/SC), LARA FERNANDES ÁVILA (OAB 71989/SC)
CC 224164/SC (2026/0393438-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:T J GADVOGADOS:CARLOS ROCKER - SC023047RODRIGO MARTINS - SC051816BIANCA WERLE - SC054734JÉSSICA ASSIS DE JESUS - SC053231LARA FERNANDES ÁVILA - SC071989SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAPÃO DA CANOA - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E ÓRFÃOS DE SÃO JOSÉ - SCINTERESSADO:T A GREPRESENTADO POR:C A MADVOGADO:LUCIO AURI DA SILVA LACCHINI - RS111485
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl.18.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. T J G (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAPÃO DA CANOA - RS (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E ÓRFÃOS DE SÃO JOSÉ - SC (SUSCITADO)
Advogados
BIANCA WERLE (OAB 54734/SC), JÉSSICA ASSIS DE JESUS (OAB 53231/SC), CARLOS ROCKER (OAB 23047/SC), LUCIO AURI DA SILVA LACCHINI (OAB 111485/RS), RODRIGO MARTINS (OAB 51816/SC), LARA FERNANDES ÁVILA (OAB 71989/SC)
CC 224164/SC (2026/0393438-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:T J GADVOGADOS:CARLOS ROCKER - SC023047RODRIGO MARTINS - SC051816BIANCA WERLE - SC054734JÉSSICA ASSIS DE JESUS - SC053231LARA FERNANDES ÁVILA - SC071989SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAPÃO DA CANOA - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E ÓRFÃOS DE SÃO JOSÉ - SCINTERESSADO:T A GREPRESENTADO POR:C A MADVOGADO:LUCIO AURI DA SILVA LACCHINI - RS111485Processo distribuído pelo sistema automático em 14/09/2026.