SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. EDSON APARECIDO STADLER (IMPETRANTE)
Advogado
EDSON APARECIDO STADLER (OAB 15063/PR)
HC 1129579/PR (2026/0393453-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDSON APARECIDO STADLERADVOGADO:EDSON APARECIDO STADLER - PR015063IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VALDECIR DE FREITAS VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDECIR DE FREITAS VIEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do HC n. 0100636-45.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pelo crime de estupro de vulnerável (em face de três vítimas), em contexto de violência doméstica e familiar, consoante previsão do artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal (Fato 01), bem como no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 69 (Fatos 02 e 03), todos do Código Penal, c/c as disposições da Lei n. 11.340/2006 (fls. 22/29).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 137/146), nos termos da ementa (fls. 137/138):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . HABEAS CORPUS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (EM FACE DE TRÊS VÍTIMAS). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGADO. HABEAS CORPUS
1. CASO EM EXAME:
1.1. impetrado Habeas Corpus em face da decisão que indeferiu pleito de revogação da prisão preventiva do Paciente, denunciado pelo suposto cometimento do crime de estupro de vulnerável (em face de três vítimas) em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2.1. Verificar se: (i) há fundamentos idôneos à decretação da prisão preventiva; e (ii) é cabível a substituição da custódia provisória por medidas cautelares alternativas.
3. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. Para a decretação ou manutenção da prisão preventiva exige-se a demonstração concreta dos pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
3.2. No caso, presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
3.3. Com efeito, consta da denúncia que o Paciente teria praticado abusos sexuais contra três vítimas. No ano de 2010, o Acusado abusado reiteradamente de sua enteada de 10 anos de idade. Conforme narrado, ele aproveitava-se da convivência familiar e, durante a noite, entrava no quarto da criança enquanto ela dormia, tocando seu corpo e suas partes íntimas. Os abusos teriam ocorrido diversas vezes ao longo daquele período. JÁ em 2024, ele teria praticado ato libidinoso contra infante de 4 anos de idade, sua neta por consideração, aproveitando-se da proximidade familiar e da autoridade exercida sobre a criança para tocar suas nádegas e sua região íntima enquanto a mantinha no colo. Ainda no mesmo ano, o Acusado teria praticado ato semelhante contra outro infante de 4 anos de idade, igualmente seu neto por consideração, aproveitando-se da relação de autoridade que possuía sobre a criança para tocar sua genitália.
3.4. Tais elementos revelam efetivo risco de reiteração delitiva, ante o aparente comportamento reiterado do réu – delitiva inclusive com pluralidade de vítimas – e suposto cometimento de novos delitos durante o curso da ação penal (descumprimento de medida protetiva de urgência em duas ocasiões). O Paciente, ademais, está foragido, já que o mandado de prisão expedido em seu desfavor em 09 de abril de 2025 ainda está pendente de cumprimento.
3.5. A decisão, aliás, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é o de que “A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus na empreitada delitiva, é fundamento operandi empregado idôneo a lastrear a , com o intuito de prisão preventiva ” (AgRg no RHC nº 224.109/RJ, preservar a ordem pública relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma, j. em 19/11/2025). 3.6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ademais, mostra-se insuficiente, notadamente porque inicialmente foi imposta tutela inibitória, ao que parece, desobedecida pelo Paciente.
4. DISPOSITIVO:
4.1. Habeas Corpus DENEGADO.
Sustenta a Defesa que o decreto prisional e sua manutenção carecem de contemporaneidade, em afronta ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, pois lastreados em fatos antigos e sem notícia de eventos supervenientes que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que o suposto descumprimento das medidas protetivas consistiu em encontro casual em via pública, limitado a cumprimento verbal, sem ameaça ou intimidação, o que não justificaria a medida extrema.
Argumenta que a gravidade abstrata do delito não pode fundamentar a prisão preventiva, que condições pessoais favoráveis recomendam a substituição por medidas cautelares diversas e que a pendência de cumprimento do mandado não traduz, por si, intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.
Aponta a suficiência de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoramento eletrônico e proibição de aproximação.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas da prisão; e, em sede liminar, a suspensão da eficácia do decreto prisional até o julgamento definitivo.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
Consta do acórdão (fls. 138/145 - grifamos):
[...]
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Valdecir de Freitas Vieira, denunciado nos autos de Ação Penal nº 0014348-52.2024.8.16.0069 pelo suposto cometimento do crime de estupro de vulnerável (em face de três vítimas), em contexto de violência doméstica e familiar, em face de decisão que indeferiu pleito de revogação da prisão preventiva do Paciente nos Autos nº 0006996-72.2026.8.16.0069, mediante a seguinte fundamentação (mov. 14.1):
“Preliminarmente, ressalta-se que o requerente não se encontra preso, estando em lugar incerto e não sabido.
Compulsando os presentes autos, bem como os principais sob nº 0014348-52.2024.8.16.0069 e o pedido de medidas protetivas sob nº 0002761-96.2025.8.16.0069, constato que a prisão foi decretada para fins de garantir a execução das medidas de proteção, resguardando as integridades física e psíquica das vítimas (mov. 25.1), tendo em vista a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado ao requerente.
Em que pesem as alegações da defesa, vislumbro a necessidade da manutenção da medida.
A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso, pois não houve alteração fática a ensejar a revogação da prisão cautelar.
Consta nos autos principais que o requerente está sendo acusado pela prática, em tese, por diversas vezes, do crime previsto no artigo 217-A, “caput”, c.c. o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, “caput”, todos do Código Penal (FATO 01), bem como no artigo 217-A, “caput”, c.c. o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 69 (FATOS 02 e 03), todos do Código Penal, c.c. as disposições da Lei n° 11.340/06 (mov. 19.1). HÁ prova da materialidade, conforme documentos nos autos principais, em especial o boletim de ocorrência n.º 2024/1161532 (mov. 1.2), cópia dos autos de medida de proteção n.º 0011042 75.2024.8.16.0069 e arquivos de áudio (mov. 1.7/1.8).
Do mesmo modo, há indícios suficientes de autoria, precisamente pelos depoimentos da vítima T. P. da C. (mov. 1.5) e do informante Bruno Pantarotto Sofia (mov. 1.6), além da escuta especializada da vítima V. P. P (fls. 15/22, mov. 1.3) e de seu irmão, C. P. P. (fls. 23/30, do mov. 1.3).
Embora primário (mov. 5.1 dos autos 0002761- 96.2025.8.16.0069), o autuado demonstra periculosidade à sociedade e, principalmente, às vítimas, considerando o modus operandi do crime, eis que o teria praticado em desfavor de vítima menor, o que se pode corroborar diante das declarações da vítima T. P. da C. (mov. 1.5) e do informante Bruno Pantarotto Sofia (mov. 1.6), além da escuta especializada da vítima V. P. P (fls. 15/22, mov. 1.3) e de seu irmão, C. P. P. (fls. 23/30, do mov. 1.3).
Outrossim, nos autos n.º 0011042-75.2024.8.16.0069 (Vara da Infância e Juventude) foram concedidas medidas protetivas em favor das crianças V. P. P. e C. P. P, proibindo o autuado de manter contato com elas por qualquer meio, bem como de se aproximar, fixando-se um limite mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) metros entre ele e as vítimas (cf. cópia da decisão – autos 0002761 96.2025.8.16.0069 de medidas protetivas - mov. 1.7 – fl. 55).
A referida decisão foi proferida em 3 de outubro de 2024 e as medidas protetivas foram concedidas sem prazo determinado para vigência, não havendo decisão posterior de revogação.
Consta, ainda, que Valdecir foi devidamente cientificado das medidas protetivas impostas no dia 15 de outubro de 2024 (cf. cópia da decisão – autos 0002761-96.2025.8.16.0069 de medidas protetivas - mov. 1.6). No entanto, ele descumpriu a determinação judicial ao se aproximar das vítimas, evidenciando a gravidade de sua conduta.
Referente a tais fatos, o Ministério Público destacou os depoimentos de T. P. da C. e Maria Júlia Gelinski Lúcio, verificando-se que, mesmo ciente das medidas protetivas, o requerente as descumpriu e se aproximou das crianças, causando-lhes medo, conforme relatado pela testemunha Maria Júlia.
Outrossim, nos autos nº 0002496-94.2025.8.16.0069 (mov. 12.1) foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida T.P.C., proibindo o requerente de se aproximar dela, com limite de 300 metros de distância, bem como proibindo-o de manter contato por qualquer meio de comunicação e de frequentar a residência da ofendida, seu local de trabalho, escola e clínica de fisioterapia nos dias e horários do tratamento dela.
A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade em concreto da conduta praticada, bem como diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, restando ainda presentes os pressupostos e os motivos que justificaram a medida.
A decisão foi pautada nos fatos concretos e em diversas circunstâncias, após representação do Ministério Público (mov. 16 e 22 dos autos 0002761-96.2025.8.16.0069) e ante a necessidade de acautelar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, considerando-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que não obstariam a reiteração da conduta.
Ademais, nos termos do artigo 17 c/c artigo 20, §1º, ambos da Lei nº 14.344/22, é cabível a decretação da prisão preventiva para garantir a segurança das vítimas, prevalecendo, no presente momento, o princípio do in dubio pro societate, tendo em vista a gravidade dos fatos, não havendo que se falar em revogação da prisão, sob pena de grave inversão de valores e equivocado sopesamento dos princípios envolvidos.
Trata-se de crime gravíssimo, punível com pena de reclusão superior a quatro anos, satisfazendo a condição prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ainda, resta satisfeita a condição prevista no inciso III do mesmo artigo de lei, considerando a necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso.
Tem-se que o requerente também está sendo acusado da prática do crime previsto no artigo 25 da Lei nº 14.344/22 – Lei Henry Borel (descumprimento de medidas protetivas) nos autos de ação penal nº 0005802-71.2025.8.16.0069, fazendo-se necessária a manutenção da prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública, uma vez que, em liberdade, há risco concreto de reiteração delitiva.
Assim, vislumbro que a restrição de sua liberdade é a única medida capaz de garantir a ordem pública e a execução das medidas de proteção, resguardando as integridades física e psíquica das vítimas, não havendo que se falar em fixação de medidas cautelares, nem mesmo aplicação do monitoramento eletrônico, pois não asseguraria a cessação das condutas delituosas pelo requerente, o que já foi demonstrado, considerando que o autuado descumpriu as medidas protetivas.
Trata-se da prática, em tese, de crime gravíssimo, em desfavor de vítimas menores, inexistindo elementos suficientes ao deferimento dos pedidos da defesa, mesmo porque as alegações são relacionadas ao mérito da causa, havendo necessidade de instrução processual para análise, com a devida observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos autos principais, em momento oportuno.
Outrossim, o fato de o requerente afirmar que não se evadiu do distrito da culpa e que se mudou para outra cidade, longe das vítimas, não enseja, por si só, a revogação da cautelar. Isso porque a ausência de evasão do distrito da culpa constitui mero cumprimento do dever imposto a todo acusado submetido à persecução penal, não representando circunstância excepcional apta a afastar os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva anteriormente reconhecidos.
Da mesma forma, o fato de o requerente ter alterado seu domicílio para município diverso não implica, automaticamente, a cessação dos riscos que justificaram a segregação cautelar, especialmente quando subsistem elementos concretos indicativos da necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
A simples mudança de residência, desacompanhada de elementos capazes de evidenciar o desaparecimento dos motivos que autorizaram a custódia, mostra-se insuficiente para afastar a necessidade da medida cautelar.
Ademais, a distância física entre o requerente e as vítimas não elimina, necessariamente, o risco de reiteração delitiva, de constrangimento às vítimas ou testemunhas, nem afasta outros fundamentos cautelares eventualmente reconhecidos na decisão originária.
Destaca-se, ainda, que a contemporaneidade da medida é inerente aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminal, ou seja, demonstrada a existência dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, restará cumprida a questão da contemporaneidade.
Dessa forma, inexistindo fatos novos aptos a demonstrar a perda da contemporaneidade ou da necessidade da prisão preventiva, e permanecendo hígidos os fundamentos que embasaram sua decretação, o pedido de revogação deve ser indeferido.
Neste caso, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não seria eficaz para garantir a ordem pública e a execução das medidas protetivas de urgência, a fim de acautelar a integridade física estando presentes os motivos que a determinaram, a prisão preventiva psíquica das vítimas, razão pela qual e deve ser mantida diante de seu caráter excepcional.
Ressalta-se que o requerente se encontra foragido, o que reforça a necessidade de se manter a decretação de sua custódia cautelar.
Isto posto, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva de VALDECIR DE FREITAS VIEIRA, nos termos em que decretada”.
[...]
2. Não é o caso de concessão da ordem.
O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de ”.perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
O parágrafo segundo do mesmo dispositivo prevê que a decisão “deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ”.ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada
E a recente alteração – promovida pela Lei nº 15.272/2025 – trouxe, ademais, diretrizes para aferição da periculosidade do agente a justificar a medida extrema:
“§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso”.
Somado a isso, o artigo 313, do mesmo diploma legal, admite, dentre outras hipóteses, a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Requisito presente no caso em apreço, já que o Paciente foi denunciado pelo crime de estupro de vulnerável, cuja pena máxima cominada ultrapassa o exigido legalmente.
Verifica-se, ainda, a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública - em razão do modus operandi supostamente empregado nas práticas delituosas e do risco concreto de reiteração - e aplicação da lei penal (o Paciente se encontra foragido).
Com efeito, consta da denúncia que o Paciente teria praticado abusos sexuais contra três vítimas.
No ano de 2010, o Acusado teria abusado reiteradamente de sua enteada de 10 anos de idade. Conforme narrado, ele aproveitava-se da convivência familiar e, durante a noite, entrava no quarto da criança enquanto ela dormia, tocando seu corpo e suas partes íntimas. Os abusos teriam ocorrido diversas vezes ao longo daquele período.
JÁ em 2024, ele teria praticado ato libidinoso contra infante de 4 anos de idade, sua neta por consideração, aproveitando-se da proximidade familiar e da autoridade exercida sobre a criança para tocar suas nádegas e sua região íntima enquanto a mantinha no colo.
Ainda no mesmo ano, o Acusado teria praticado ato semelhante contra outro infante de 4 anos de idade, igualmente seu neto por consideração, aproveitando-se da relação de autoridade que possuía sobre a criança para tocar sua genitália.
Em razão da notícia de tais condutas, aliás, foi estipulada medida protetiva de proibição de contato e aproximação dos infantes (artigo 20 da Lei nº 14.344/2022), as quais teriam sido, em tese, descumpridas pelo Réu (condutas apuradas na Ação Penal nº 0005802-71.2025.8.16.0069).
Tais elementos revelam efetivo risco de reiteração delitiva, ante o aparente comportamento reiterado do réu – inclusive com pluralidade de vítimas – e suposto cometimento de novos delitos durante o curso da ação penal (descumprimento de medida protetiva de urgência em duas ocasiões).
O Paciente, ademais, está foragi do, já que o mandado de prisão expedido em seu desfavor em 09 de abril de 2025, ainda está pendente de cumprimento.
Esse contexto foi devidamente observado pela Autoridade impetrada ao decretar a prisão preventiva, não havendo que se falar de fundamentação inidônea.
A decisão, aliás, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é o de que "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no RHC nº 224.109/RJ, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma, j. em 19/11/2025).
A mesma Corte compreende, ademais, que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (AgRg no HC nº 903.063/SP, 5ª Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 23/04/2024).
Importa referir, a propósito, que a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à atualidade do risco que a liberdade do acusado representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assim, a não localização do Paciente por longo período para o cumprimento do mandado de prisão, longe de afastar a contemporaneidade da medida extrema, constitui elemento atual que evidencia a persistência do periculum libertatis.
Tudo a legitimar a segregação provisória e demonstrar a insuficiência das providências cautelares alternativas ao encarceramento, notadamente porque inicialmente foi imposta tutela inibitória, ao que parece, desobedecida pelo Paciente.
3. Sendo assim, voto pela denegação do habeas corpus.
[...]
Consoante relatado, a decretação/manutenção da custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade em razão do modus operandi utilizado nos crimes.
No caso em exame, cuida-se de persecução penal que apura estupro de vulnerável em contexto de violência doméstica e familiar, com pluralidade de vítimas e notícias de descumprimento de medidas protetivas, tendo sido decretada prisão preventiva em abril de 2025 e mantida posteriormente pela instância ordinária. Consta, ainda, a não localização do paciente para cumprimento do mandado de prisão.
No caso, as instâncias ordinárias assentaram que a custódia está amparada em indícios de autoria e prova da materialidade, na gravidade concreta do modo de agir delineado na denúncia - com incidência sobre crianças e aproveitamento de vínculos familiares - , em reiteração delitiva, inclusive pelo descumprimento de tutela inibitória em duas oportunidades, e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da persistente evasão ao cumprimento do mandado. Esse conjunto demonstra risco atual à ordem pública e à efetividade da persecução, suficiente para justificar a medida extrema.
Este Superior Tribunal de Justiça entende que a segregação cautelar para a garantia da ordem pública está devidamente fundamentada quando demonstrado que o modus operandi utilizado revela especial desvalor da conduta. No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade em caso de condenação por estupro de vulnerável, praticado reiteradamente contra duas crianças, com emprego de ameaças e abuso da condição de padrasto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva e na negativa do direito de recorrer em liberdade, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP e do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não evidenciadas no caso.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, com base em elementos concretos extraídos do modus operandi.
5. A gravidade concreta da conduta se evidencia pela prática reiterada de abusos sexuais contra crianças, no ambiente doméstico, com abuso de confiança e ameaças de morte, demonstrando elevada periculosidade do agente.
6. A sentença condenatória reforça a necessidade da prisão cautelar, legitimando a negativa do direito de recorrer em liberdade quando persistem os fundamentos da preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
8. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e o modus operandi, especialmente em crimes sexuais contra vulneráveis com ameaças, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 3. A manutenção da prisão após condenação é legítima quando persistem os fundamentos da preventiva, sendo possível negar o direito de recorrer em liberdade.
(AgRg no HC n. 1.081.327/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026 - grifamos.)
Ressalte-se que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido á decretação/manutenção da segregação cautelar, para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, considerando a gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi do delito.
3. A gravidade da conduta, demonstrada pela premeditação e pela relação de proximidade do agravante com a vítima, menor de 13 anos, justifica a imposição da prisão preventiva.
4. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
6. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 224.425/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026 - grifamos.)
A aplicação de medidas alternativas também não se mostra suficiente. O acórdão recorrido registrou que, a despeito da prévia imposição de tutela inibitória, houve desrespeito às proibições fixadas e, mesmo em cenário de deslocamento do domicílio, não se dissiparam os elementos que recomendam o afastamento cautelar para proteção das vítimas e para a credibilidade da atuação estatal.
Nessas condições, instrumentos como monitoração eletrônica, proibição de contato e comparecimento periódico não se revelam idôneos para refrear o risco já verificado, sobretudo diante do padrão de conduta resistivo à autoridade judicial. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou provimento, em ação penal por crime previsto no art. 217-A, § 3º, do CP, com citação por edital após tentativas frustradas de citação pessoal, decretação de prisão preventiva e suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento de diligências de localização;
(ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva; e (iii) saber se medidas cautelares diversas são suficientes para substituir a custódia.
III. Razões de decidir
3. A citação por edital é válida quando precedida de diligências de localização no endereço informado nos autos, com insucesso, e consulta a cadastro eleitoral, sendo inviável desconstituir, na via estreita do habeas corpus, a conclusão firmada na decisão agravada.
4. A alegação de nulidade da citação por edital, fundada na suposta inexistência ou insuficiência das diligências de localização, demandaria revolvimento do contexto fático-probatório para reavaliar as certidões e as buscas realizadas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário dele decorrente.
5. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta imputada e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela não localização do acusado.
6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável e da fuga do distrito da culpa, de modo que não se revela desproporcional a manutenção da custódia cautelar, ainda que o réu ostente condições pessoais favoráveis.
7. A alegação de fragilidade das provas de autoria e materialidade para justificar a revogação da prisão preventiva não foi examinada no acórdão impugnado, razão pela qual seu enfrentamento direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 228.660/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026 - grifamos.)
Afastam-se, nessa moldura, as alegações de ausência de contemporaneidade. A atualidade da prisão não se vincula ao tempo dos fatos narrados, mas à persistência do risco processual que se pretende neutralizar.
A não localização do paciente para cumprimento da ordem cautelar, somada ao histórico de desobediência a medidas protetivas, revela quadro dinâmico de periculum libertatis que subsiste no presente, tornando inadequado supor que o lapso temporal, por si, fulmine os fundamentos da custódia.
A propósito, a orientação desta Corte é no sentido de que a contemporaneidade resulta da permanência de fatores de risco concretos, e não de marcos cronológicos estanques. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
2. O agravante sustenta, essencialmente, a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional, bem como a carência dos demais requisitos autorizadores da prisão.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração criminosa e no perigo à aplicação da lei penal, e se a evasão anterior do paciente afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta - suposta prática reiterada de estupro contra criança em ambiente familiar - e do fundado risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outra investigação por crime de mesma natureza.
5. A custódia também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, diante do risco concreto de fuga, demonstrado pelo fato de o agravante ter se evadido do distrito da culpa por aproximadamente seis anos.
6. O requisito da contemporaneidade está preenchido, pois o risco de uma nova evasão tornou-se presente e iminente no momento da localização do paciente. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a fuga do distrito da culpa é fundamento idôneo que se protrai no tempo e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.039.520/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025 - grifamos.)
A alegação de que o descumprimento das medidas protetivas consistiu apenas em encontro casual, sem carga intimidatória, não se sobrepõe aos registros colhidos nas instâncias ordinárias, que destacaram aproximações em desacordo com determinações judiciais e o temor provocado, circunstâncias que, somadas à gravidade dos fatos em apuração, reforçam a inadequação de respostas cautelares brandas.
Em sede de habeas corpus, não há espaço para revolver o acervo fático-probatório para redimensionar tais premissas, devendo prevalecer a avaliação concreta da origem quanto à suficiência e atualidade dos riscos.
Em síntese, permanecendo hígidos os vetores que justificaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva - gravidade concreta com pluralidade de vítimas, descumprimento de medidas protetivas e não localização para cumprimento do mandado de prisão - , inexiste ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. EDSON APARECIDO STADLER (IMPETRANTE)
Advogado
EDSON APARECIDO STADLER (OAB 15063/PR)
HC 1129579/PR (2026/0393453-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDSON APARECIDO STADLERADVOGADO:EDSON APARECIDO STADLER - PR015063IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VALDECIR DE FREITAS VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. EDSON APARECIDO STADLER (IMPETRANTE)
Advogado
EDSON APARECIDO STADLER (OAB 15063/PR)
HC 1129579/PR (2026/0393453-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDSON APARECIDO STADLERADVOGADO:EDSON APARECIDO STADLER - PR015063IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VALDECIR DE FREITAS VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.