Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. C J DA S (REQUERENTE), 2. S L J DA S (REQUERIDO)
- Advogado
- RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 48738/GO)
HDE 12990/EX (2025/0393460-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C J DA SOUTRO NOME:C F DA SADVOGADO:RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA FILHO - GO048738REQUERIDO:S L J DA S
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. J. da S.(ou C. F. da S.), em que é parte requerida S. L. J. da S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Reino Unido.
O caso em tela aparentemente abrange divórcio consensual simples ou puro, pois não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, aquela que diz respeito apenas à dissolução do casamento, prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples na certidão de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, o que não configura caso de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a requerente para que esclareça, em 30 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos conforme o art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
