HC 1042292/DF (2025/0393461-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALAN KARDEC CABRAL JUNIORADVOGADOS:PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - DF031036ALAN KARDEC CABRAL JUNIOR - GO045623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:RENATO HUDSON SILVA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de R H S A contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, nos autos do HC n. 0734305-26.2025.8.07.0000, denegou a ordem (fls. 144/167), preservando a prisão preventiva imposta pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Taguatinga, na Ação Penal n. 0718862-14.2025.8.07.0007, no qual restou denunciado como incurso no art. 147-B e 217-A, § 1º, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 (fls. 59/61).
O impetrante alega, em síntese, ausência dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e inidoneidade de fundamentação do decreto prisional, amparado em descrições genéricas de gravidade e risco (fl. 7).
Sustenta, ademais, a completa ausência de atualidade da medida, já que cerca de 8 (oito) meses separam o suposto cometimento da última conduta delituosa - final de novembro de 2024 - e a protocolização do requerimento de prisão preventiva - final de julho de 2025 (fl. 8), além da inércia investigativa.
Aduz, por fim, que: (i) as r. decisões converteram a prisão preventiva em antecipação de pena, desbordando do seu caráter instrumental (fl. 12); (ii) houve desconsideração e não demonstração da inadequação, in casu, das medidas cautelares diversas legalmente previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; (iii) não obstante diversos fatos - atinentes a diversas vítimas - tenham sido utilizados para endossar o periculum libertatis, a inicial acusatória se restringiu a descrever condutas criminosas supostamente cometidas em desfavor de uma única pessoa (fl. 28); (iv) não há qualquer indício minimamente concreto de que atividades religiosas ainda fossem realizadas sob a supervisão do paciente, o que esvazia por completo a alegação de risco à ordem pública; ademais, é publico e notório - inclusive a partir das próprias investigações - que o PACIENTE já não exerce mais sua missão religiosa, por ter encerrado as atividades de sua Casa de Cultuação (fl. 29); e (v) se afigura desnecessária referida segregação, diante das condições pessoais de favorabilidade do paciente - primário, tem raízes em Brasília, vínculo familiar e funcional, residência fixa (fl. 33).
Requer, assim (fls. 35/36 – grifo nosso):
[...] liminarmente, até a decisão final do presente Habeas Corpus, seja o PACIENTE posto em liberdade, expedindo-se, para tanto, o respectivo alvará de soltura.
No mérito, a confirmação da medida liminar e a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva determinada nos autos nº 0718862-14.2025.8.07.0007, por ausência de contemporaneidade, fundamentação genérica e não demonstração da inadequação das cautelares diversas.
Subsidiariamente, substituição por combinações de cautelares (artigo 319 do Código de Processo Penal) [...].
Alternativamente, em caráter humanitário, prisão domiciliar, em razão da cegueira legal do Paciente, comprovado por laudos médicos anexos.
Caso não conhecido o writ, requer-se a concessão de ofício (artigos 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal).
É o relatório.
Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em habeas corpus. Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade, a fim de se atender ao requerimento de urgência.
Sobre o tema, o Tribunal a quo consignou o seguinte (HC n. 0734305-26.2025.8.07.0000 – fls. 148/154 – grifo nosso):
[...]
Os crimes de estupro, estupro de vulnerável, violação sexual mediante fraude e violência psicológica, além de hediondos alguns, são punidos, isoladamente ou em concurso, com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 anos, o que permite a prisão preventiva com fundamento no art. 313, I, do CPP.
Materialidade e indícios de autoria decorrem dos elementos de informação colhidos no inquérito policial, notadamente depoimento das vítimas, ouvidas mais de uma vez, e testemunhas.
[...]
No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi, em que o investigado se valia da condição de líder religioso de terreiro de Umbanda para ludibriar mulheres em condições de vulnerabilidade psicológica, ou que confiavam nele como líder religioso, manipulando-as para com ele praticar, ou permitir que com elas praticasse, de forma reiterada, conjunção carnal, coito anal, sexo oral e outros atos libidinosos graves.
A decisão impetrada sopesou os indícios de autoria angariados pela investigação policial, que ouviu, mais de uma vez, as vítimas e também testemunhas que frequentavam o terreiro, local das práticas religiosas, despontando, diferente do alegado pelos impetrantes, robustos indícios dos crimes imputados.
A alegação de falta de contemporaneidade da prisão preventiva, baseada apenas na data em que a última vítima conhecida teria se desvinculado do terreiro - novembro de 2024 - conflita com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Com efeito, o entendimento consolidado da jurisprudência sobre o tema é que a aferição do requisito da contemporaneidade não se restringe ao exame da data da prática do delito, mas sim da verificação da necessidade da custódia cautelar no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.
[...]
No caso, os crimes teriam sido praticados, em tese, de forma reiterada por longo período, mais de um ano, valendo-se do mesmo modus operandi já descrito, a revelar habitualidade criminosa sugestiva de periculosidade latente, que permite a prognose fundada de perigo atual de liberdade comprometedora da ordem pública.
A necessidade da prisão preventiva e ineficácia de cautelares diversas também ficou demonstrada pelo modus operandi das condutas imputadas.
O suspeito residia no próprio terreiro de Umbanda onde praticava os rituais religiosos, havendo evidências de que mudava constantemente de endereço, a revelar a inadequação e ineficácia de medidas cautelares diversas, já que se valia da fé e/ou vulnerabilidade psicológica de mulheres que frequentavam o local para a prática dos crimes, podendo, potencialmente, usar sua liberdade de crença e culto, assegurada pela proteção aos locais de culto e suas liturgias, para fazer novas vítimas.
O fato de ser primário, com ocupação lícita e família constituída, não afasta, no caso, a prognose de risco concreto de reiteração delitiva, conforme sopesado.
De igual modo quanto a sua alegada condição de portador de deficiência visual, uma vez que o diagnóstico dado não lhe impediu ou restringiu de ter uma vida normal, tanto que trabalhava como servidor público e liderava um centro religioso, com registro inclusive de que agia de forma autoritária.
[...]
Pois bem. Sob essa moldura, o acórdão hostilizado não ostenta ilegalidade manifesta, perceptível primus ictus oculi, o que exclui o quantum de evidência da plausibilidade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento do pleito cautelar initio litis.
Ao Colegiado cabe, por prudência e cautela, o exame do thema decidendum.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau competente sobre os fatos alegados na inicial, notadamente acerca do atual andamento da ação penal, no prazo de 20 dias, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/37.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR