SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. RUSSIAN LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
RUSSIAN LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO LIMA (OAB 1134/RR)
HC 1129578/RR (2026/0393480-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RUSSIAN LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO LIMAADVOGADO:RUSSIAN LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO LIMA - RR001134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:FRANK ENIO EPIFANIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANK ENIO EPIFANIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima proferido na Apelação n. 0812024-83.2020.8.23.0010.
Consta dos autos que o paciente foi condenado "à pena definitiva de 56 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, e 4 meses e 23 dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, com a incidência do art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (1º Fato); pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (2º Fato); e pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, com a incidência do art. 226, II, ambos do Código Penal (3º Fato) (EP 106.1 – mov. 1º grau)." (e-STJ, fl. 87).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida para reduzir a a pena ao patamar de 54 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, e 4 meses e 23 dias de detenção, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A, CAPUT, COM A INCIDÊNCIA DO ART.226, II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, TODOS DO CÓDIGO PENAL (1º FATO), PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL (2º FATO), E PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 213, § 1º, COM A INCIDÊNCIA DO ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (3º FATO), TODOS NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, CODIGO PENAL. 1) PRELIMINARES: 1.1) ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – PRIMADO LEGAL QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO – POSSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL SER SENTENCIADA POR JUIZ DISTINTO DO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO – PRELIMINAR REJEITADA - 2) ALEGAÇÃO DE FALTA DE DEFESA TÉCNICA - DEFICIÊNCIA DA DEFESA - DEFENSORIA PÚBLICA ATUOU EM TODAS AS FASES DA AÇÃO PENAL - DO CPP - PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO – PRELIMINAR REJEITADA - 2) MÉRITO: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO ESTANDO EM HARMÔNIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - DOSIMETRIA – PENA- BASE – AVALIAÇÃO NEGATIVA DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – IDÔNEA – ELEVAÇÃO DA BASILAR EM 03 (TRÊS) ANOS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO – DESPROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO – PENA REDIMENSIONADA - PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA PELO CRIME CONTINUADO - IMPOSSIBILIDADE - REPRIMENDA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – PRÁTICA DE INCONTÁVEIS INFRAÇÕES DURANTE CONSIDERÁVEL PERÍODO DE TEMPO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDIMENSIONAR A PENA BASE DO 3º FATO, TUDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
1. Nos crimes sexuais, geralmente praticados na clandestinidade e muitas vezes não deixando vestígios, a palavra da vítima tem especial relevância desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ, fls. 85-86)
O impetrante sustenta, em síntese: (i) deficiência material da defesa técnica; (ii) insuficiência de provas para a condenação; e (iii) elevação da pena-base sem fundamentação idônea.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a absolvição, a nulidade do processo a partir da resposta à acusação e a redução da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
A condenação transitou em julgado em 12/1/2024 (e-STJ, fl. 8), razão pela qual a utilização do presente mandamus, impetrado em 11/9/2026, com o fim de desconstituição das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse contexto, o habeas corpus não deve ser conhecido, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o writ.
2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado contra condenação proferida em apelação na origem já transitada em julgado, com pleitos de readequação do regime prisional para o semiaberto, redução do patamar de aumento da continuidade delitiva com afastamento do patamar de 2/3 e redimensionamento da pena.
3. Decisão anterior. Indeferimento liminar do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para rediscutir dosimetria e regime prisional após o trânsito em julgado da condenação, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não deve ser conhecido como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois compete a esta Corte julgar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, a).
7. O trânsito em julgado do acórdão condenatório na origem impede a revisão do mérito da dosimetria e do regime prisional pela via estreita do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.
8. Inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado, o que afasta a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O trânsito em julgado da condenação impede a rediscussão da dosimetria e do regime prisional pela via do habeas corpus. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante demonstrada nos autos, conforme o § 2º do art.
654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:
(AgRg no HC n. 1.087.013/MS, deste relator, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 647-A DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no habeas corpus, interposto contra não conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. A defesa sustenta o cabimento de ordem, alegando flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus de ofício, após o trânsito em julgado da condenação proferida por Tribunal estadual; (ii) estabelecer se o agravo regimental apresentou fundamentos aptos a desconstituir a decisão impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar as razões da decisão agravada, ou será mantido por seus próprios fundamentos.
4. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não é cabível como substitutivo de revisão criminal, cuja competência é do Tribunal de origem.
5. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para apreciar habeas corpus que objetiva reapreciar condenação transitada em julgado não proferida por esta Corte.
6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas quando constatada ilegalidade manifesta, não servindo para suprir inadmissibilidade recursal ou viabilizar análise de mérito em hipótese manifestamente incabível.
7. O art. 647-A do CPP condiciona a expedição de habeas corpus de ofício à competência jurisdicional do órgão julgador, não afastando a necessidade de verificação prévia da competência.
8. A mera reiteração de alegações de constrangimento ilegal, sem submissão da insurgência à via processual adequada perante o Tribunal competente, não autoriza a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 1.044.958/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 523, STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, porquanto a condenação já havia transitado em julgado e o pleito se prestava a funcionar como sucedâneo de revisão criminal. Agravante sustenta nulidade absoluta por falta de defesa, afirma violação às garantias processuais, alega inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório e requer concessão da ordem, ainda que de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é possível utilizar o recurso ordinário em habeas corpus como via para a revisão do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação transitou em julgado, de modo que o recurso ordinário em habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, inexistindo competência originária desta Corte para processar revisão de julgados que não lhe são próprios (CF/1988, art. 105, I, e). O mérito do habeas corpus originário não foi examinado pelo Tribunal a quo, na medida em que não se verificou patente ilegalidade, sendo a matéria típica de revisão criminal, condicionada aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.
4. A alegação de nulidade por deficiência de defesa demanda prova concreta de prejuízo, conforme a Súmula n. 523, STF, o que não foi demonstrado pelo agravante. A pretensão de desconstituir premissas condenatórias exige revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; Súmula n. 523/STF Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados passíveis de consideração.
(AgRg no RHC n. 236.617/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Por fim, considerando a fundamentação do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 85-112), não evidencio, de plano, constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Registro, entretanto, que tal conclusão decorre dos estreitos limites cognitivos do presente habeas corpus, não impedindo que eventual pretensão seja deduzida pelas vias processuais adequadas.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. RUSSIAN LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
RUSSIAN LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO LIMA (OAB 1134/RR)
HC 1129578/RR (2026/0393480-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RUSSIAN LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO LIMAADVOGADO:RUSSIAN LIBERATO RIBEIRO DE ARAUJO LIMA - RR001134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:FRANK ENIO EPIFANIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/09/2026.