SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1042948/SP (2025/0393546-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSENILDO ANTONIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J A DA S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n. 0016031-61.2024.8.26.0000.
Consta que o paciente foi condenado a 59 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 148; art. 213 c. c. art. 14, inciso II e art. 225, §1º, inciso I; art. 214 c. c. art. 225, §1º, inciso I; art. 213 c. c. art. 225, §1º, inciso I, por quatro vezes, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Em síntese, aduz que todas as vítimas eram maiores de idade sendo à época a ação penal privada. Ressalta que das cinco vítimas de estupro, apenas A G apresentou atestado de pobreza. Ainda, sustenta que deveria ser reconhecido crime único com relação à vítima A G. quanto às condenações de estupro tentado e atentado violento ao pudor diante da reforma legislativa que passou a prever ambos os crimes no art. 213 do Código Penal. Sobre a dosimetria, aduz que o entendimento utilizado para exasperar a pena-base não se referem às circunstâncias, mas à personalidade do agente, não havendo nos autos qualquer estudo sobre a questão. Ademais, aduz que "no que tange as consequências do delito, nada foi relatado pelas vítimas em seus depoimentos judiciais. Desta forma, não se pode presumir que as consequências extrapolaram o resultado típico do delito em questão" e que fora utilizada arma de brinquedo (fl. 20). Pleiteia a revisão da dosimetria. No tocante ao crime de sequestro, observa que não apresentou longa duração e fora apreendida arma de brinquedo. Sustenta ausência de justificativa idônea para o incremento da pena-base. Ainda, alega que deve ser reconhecida continuidade delitiva dos delitos sexuais.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
No presente caso, trata-se de writ substitutivo do recurso próprio.
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
Consta do acórdão:
[...] De fato, a comprovação da miserabilidade da vítima pode se dar por diversos meios, inclusive por declaração verbal da própria vítima ou, ainda, pela notoriedade do fato, não sendo imprescindível a apresentação de atestado de pobreza, além de que a defesa não fez prova de que a época dos fatos as vítimas teriam condições financeiras para os custos judiciais.
[...]
Na espécie, a manifestação de vontade das vítimas restou exaustivamente demonstrada, pois noticiaram os estupros à autoridade policial, deixando evidente o desejo de representar contra o peticionário, o que caracteriza representação criminal, estando adimplida, portanto, a condição de procedibilidade da ação penal, exigida pela antiga redação do caput do artigo 225 do Código Penal.
[...]
Na primeira fase do cálculo, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, andou bem o digno Magistrado sentenciante ao dosar as penas-base na fração de 1/2 (metade) acima dos mínimos legais, fixadas em 09 (nove) anos de reclusão, para cada crime sexual cometido, e em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, quanto ao crime de sequestro, enfatizando que “Às circunstâncias judiciais do réu são negativas. O réu não possui incutido em seu espírito qualquer valor moral. Sobrepondo seu vil interesse escolheu entre suas vítimas jovens mulheres que, desavisadas, caminhavam pelas ruas do Grande ABC. Não bastasse todo o receio na abordagem por arma de fogo, incutia o réu nas vítimas verdadeiro pavor, ora anunciando que estava com comparsas, ora dizendo que estava envolvido em sequestro ou roubo. Gritante a intensidade do dolo. Desejava o réu sua satisfação sexual repugnante a qualquer custo. Sabia o réu que as vítimas eram presas fáceis, o que por certo avilta a consciência de qualquer ser humano de bem e aumenta a reprovabilidade da conduta. Aproveitador, insensível, imoral, bestial e usurpador de dignidade alheia. Não se verificou qualquer traço de arrependimento do réu. E não é difícil imaginar o que significou o ato na vida de tais mulheres. Sequelas psicológicas e marcas indeléveis na memória de cada uma. O réu está merecer punição exemplar, equivalente ao dano que produziu (...) Quanto ao crime de sequestro, tomando em conta a duração da supressão de liberdade, a grave ameaça empreendida com instrumento e até perseguição do agente quando a vítima fugiu, a demonstrar perfil violento e intensidade dolosa, elevo a reprimenda pela metade, totalizando 01 ano 06 meses de reclusão” (fls. 698).
Ao reapreciar o caso, a douta Turma Julgadora deixou assentado que:
“A pena-base foi majorada à razão da metade acima do mínimo, com fundamentação bem adequada ao caso concreto. Diferente do que tenta fazer crer ilustre defensoria - pinçando palavras e frases isoladas da r. sentença com o nítido propósito de infirmar o pronunciamento judicial -, não houve repetição nem mesmo coincidência dos elementos integrantes da figura típica (bis in idem) com as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.
Pelo contrário, vista essa primeira fase sancionatória em seu contexto, percebe-se que douto juiz sentenciante, acertadamente, realçou as circunstâncias do crime, ou seja, aqueles elementos acidentais que não concorrem para estruturação do tipo, mas influenciam no quantum da pena ser exasperada ou reduzida. Assim o fez, por exemplo, quando demonstrou a atitude desprezível, covarde e fria do réu que exercia a grave ameaça com uma arma de fogo, anunciando que estava acompanhado de outros meliantes, ora iludindo a vítima de que se tratava de um sequestro, ora um roubo. Não bastasse o pavor e o medo já provocado por essa "representação cinematográfica", a vítima, ao final, deparava-se, aí sim, com a dura verdade: o horror, a desonra e o medo de ver usurpada sua liberdade sexual.
Também restaram muito bem analisadas as consequências nefastas da infração para a comunidade local e para o universo emocional das ofendidas, que, sem sombra de dúvidas, carregarão até fim de seus dias, as marcas, o trauma, a angústia, a sensação de culpa, e outras infindáveis sequelas psicológicas.
A personalidade do agente também não escapou aos olhos do i. magistrado "a quo", quando destacou o fato de o réu não possuir "incutido em seu espírito qualquer valor moral". Tamanho é o desajuste de sua personalidade, que ao aliviar seus instintos bestiais e libertar as vítimas, pedia "desculpas", desejando a elas que "fossem embora com Deus".
VÊ-se, portanto, que a exasperação da pena-base, à razão de metade acima do mínimo legal, não merece reparos, pois teve como principais vetores as circunstâncias que ladearam o tipo e não elementos que o integram” (fls. 793).
Ora, como se sabe, não há irregularidade na fixação da pena-base acima do mínimo, uma vez que justificada, de maneira plausível, por meio de dados concretos, bem como respeitados os critérios da discricionariedade juridicamente vinculada, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que evidentemente ocorreu no caso em questão.
[...]
Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (certidão copiada às fls. 607), as reprimendas foram aumentadas na fração de 1/6 (um sexto), perfazendo 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão para cada crime sexual praticado, e 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão para o crime de sequestro.
Na etapa derradeira do cálculo, em relação ao crime sexual tentado, “considerando iter criminis percorrido e verificando que o réu e a vítima estavam despidos e o réu iniciava ato, com a vítima completamente à mercê do agente”, a pena foi reduzida pela metade, perfazendo 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Ao final, houve o reconhecimento do concurso material, determinando-se o somatório das penas, com esteio no artigo 69 do Código Penal, totalizando 59 (cinquenta e nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Nesse ponto, não há que cogitar no reconhecimento da continuidade delitiva, cuja tese, aliás, já havia sida rechaçada na origem, tanto na r. sentença quanto no v. acórdão revidendo, atentando-se para o fato de que “inviável o reconhecimento de continuidade delitiva entre os estupros, pois os delitos atingiram a liberdade sexual das vítimas, ou em outras palavras, bens personalíssimos. E conquanto similar forma de agir, o tempo decorrido de um ataque para o outro não permite cogitar em crime continuado, tomando-se cada investida como produto de desígnio autônomo” (fls. 698/699), bem assim para o fato de que “os crimes perpetrados in casu não se inserem numa mesma cadeia de condutas (liame subjetivo), ou seja, como se a ação subsequente fosse um desdobramento ou prolongamento da [ação] antecedente. O agente não conhecia as vítimas, e como se verifica nos autos, escolhia-as ao acaso nas suas andanças pela rua, sem que existisse um "projeto criminoso" ou relação entre uma ofendida outra, circunstância que autorizaria concluir que um ato delinquente criava oportunidade viabilizava seguinte. Atento essa questão, bem se pronunciou douta Procuradoria de Justiça em seu parecer de fls. 625/633: “Na espécie, nada sugere homogeneidade volitiva e nenhum elemento de convicção autoriza compreender o crime contra uma das vítimas como um desdobramento lógico do delito contra outro ofendido, de sorte a reuni-los num todo minimamente perceptível. O acusado sequer conhecia as vítimas de antemão. Ao contrário, a cada episódio criminoso, elegia sua nova vítima aleatoriamente pela rua, sem que houvesse qualquer relação entre uma e outra ofendida" (fls. 629). Haveria até a possibilidade de se aventar a continuação criminosa entre os três delitos cometidos no dia 08/06/2003 contra as vítimas A (sequestro) e An (estupro tentado e atentado violento ao pudor consumado), que ora também se afasta. Uma porque o crime de sequestro é de espécie diversa; outra porque é posição majoritária nos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça que “estupro e atentado violento ao pudor praticados contra a mesma vítima caracterizam hipótese de concurso material de delitos e não de crime continuado" (STF, HC 83453/SP, 2ª Tuma, rel. Min. Carlos Velloso, j. 07/10/2003). Ainda nesse sentido: STF, HC 89770/SP, 2ª Turma, rel. Min. Eros Grau, j. 10/10/2006 e STJ, Resp751782/RS, 5ª Turma, rel, Min. Laurita Vaz, j. 06/09/2005” (fls. 794/795).
Assim, a pretensão do peticionário não logra sucesso, não sendo demais relembrar que a revisão criminal não se presta à solução de divergência acerca de questão controvertida. De fato, a desconstituição da coisa julgada somente é possível nos casos expressos da lei processual penal, onde não se elenca a divergência jurisprudencial.
Aliás, o Col. Superior Tribunal de Justiça tem entendido, de forma reiterada e unânime, que a mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal não são fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal. Nesse sentido: AgRg no R Esp 1447604/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 19/08/2014, DJE 29/08/2014; HC 103210/RS,Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 19/10/2010, DJE 22/11/2010; R Esp 759256/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, Julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006; R Esp 706042/RS,Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 28/09/2005,DJ 07/11/2005; AR Esp 705464/MA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Julgado em 01/02/2016, Publicado em 04/02/2016; AgRg no HC 778940/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, D Je 28/06/2023.
[...]
Cumpre salientar, ainda, por oportuno, que a revisão criminal não se presta para diminuir as penas, ainda que aplicadas com rigor, uma vez que a individualização, se fundamentada, não afronta a Lei Penal, visto que gravita em torno do poder discricionário do Juiz. A propósito, como tem entendido a jurisprudência, em se tratando de revisão criminal, só é possível a redução da pena quando fruto de erro, quer em razão de operações aritméticas para o encontro de seu quantum final, quer pela afronta a texto legal em sua fundamentação. Excepcionalmente, fora dessas hipóteses, só quando a punição traduzir um exagero punitivo que repugne ao senso comum o que, à luz do conjunto probatório amealhado nos autos, não se verifica na hipótese em comento , é que se justifica a redução da reprimenda.
O regime inicial fechado foi mantido em razão do quantum de pena aplicado e da hediondez dos delitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e indefiro o pedido revisional. [...] (grifamos)
Observa-se que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a representação não exige maiores formalidades. Ademais, incabível a revisão do entendimento de origem sobre a hipossuficiência das vítimas na via estreita do writ. Destaca-se:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIMES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. VÍTIMAS JURIDICAMENTE POBRES. MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE. OFENDIDAS QUE COMPARECERAM PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL APÓS AS PRÁTICAS DELITIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos.
2. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor praticados contra vítimas pobres antes da Lei n. 12.015/2009 devem ser processados mediante ação penal pública condicionada à representação, sendo despiciendas maiores formalidades para a comprovação da hipossuficiência do ofendido.
3. Se as instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos dos autos, a hipossuficiência das vítimas, tal conclusão somente poderia ser infirmada mediante detida análise do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não se admite na via estreita do writ.
4. Nos termos do reconhecido pela Corte de origem, a manifestação de vontade dada pelas vítimas perante a autoridade policial constante do boletim de ocorrência, oportunidade em que externaram o interesse de ver o ora recorrente processado criminalmente, basta para caracterizar representação criminal, restando adimplida a condição de procedibilidade da ação penal exigida pelos arts. 100, § 1º, e 225, ambos do CP e 24, caput, do CPP. Precedentes.
5. Recurso desprovido.
(RHC n. 71.186/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016, grifamos.)
Por fim, com relação à dosimetria, também não se verificou qualquer ilegalidade flagrante apta a ser sanada na via do writ.
Fato é que [a] revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (RvCr n. 5.247/DF, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023) (AgRg no AREsp n. 2.764.880/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.). Ademais, ausente hipótese de revisão criminal, não cabe o uso do habeas corpus visando rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, sendo certo que [a] revisão da pena por meio de habeas corpus só é cabível, em situações excepcionais, quando restar evidente a inobservância das regras relativas à, dosimetria constatando-se, de imediato, a ocorrência de ilegalidade que resulte em flagrante injustiça contra o Réu. (AgRg no HC n. 752.662/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
No caso, não se verifica flagrante ilegalidade. Ainda que considerada fundamentação de origem como atinente ao vetor personalidade, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a maior periculosidade do agente". "(AREsp n. 2.905.761/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.), sendo [d]esnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente[...] (AgRg no HC n. 909.984/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) As demais alegações defensivas, notadamente de crime único e de continuidade delitiva, demandam revolvimento fático-probatório incabível na via do writ.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1042948/SP (2025/0393546-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSENILDO ANTONIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1042948/SP (2025/0393546-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSENILDO ANTONIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.