SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. WALDELI GOUVEIA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
WALDELI GOUVEIA RODRIGUES (OAB 245/AP)
HC 1042442/AP (2025/0393547-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WALDELI GOUVEIA RODRIGUESADVOGADO:WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - AP000245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:J R F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J. R. F. DOS. S. contra três acórdãos prolatados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (revisão criminal n. 0002981-75.2022.8.03.0000, agravo em execução n. 0002543-15.2023.8.03.0000 e revisão criminal n. 6000021-39.2025.8.03.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, 1 ano de detenção e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, c/c o art. 226, ambos do Código Penal; e 12 da Lei n. 10.826/2003 (fl. 338).
A condenação transitou em julgado em 16/9/2019 (fl. 299).
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável, que teria se baseado exclusivamente na palavra da vítima e de sua genitora na fase policial, e não confirmadas em juízo.
Alega que o laudo pericial produzido durante a instrução da ação penal teria apontado completa ausência de vestígios, o que considera suficiente para absolver o paciente.
Afirma que a negativa de desclassificação da conduta para a de importunação sexual nos autos do agravo em execução teria se baseado na existência de grave ameaça, mais uma vez extraída exclusivamente de declarações produzidas apenas na fase policial.
Aduz que, ao indeferir liminarmente o segundo pedido de revisão criminal, "o Tribunal de origem incorreu em negativa de jurisdição e violou frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proteção integral da criança e do adolescente" (fl. 10).
Assevera que a negativa do pedido de desclassificação da conduta para a de importunação sexual no agravo em execução teria configurado constrangimento ilegal sanável pela via estreita do habeas corpus, por entender que a execução penal seria o "campo legítimo para a adequação da tipicidade e da pena ao fato efetivamente comprovado, especialmente quando a condenação original se mostra dissociada do conjunto probatório" (fl. 11).
Alega, ainda, que a defesa constituída à época da condenação não requereu a oitiva judicial da vítima nem de sua genitora, limitando-se à apresentar memoriais genéricos e superficiais, o que entende que satisfaria a exigência da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, para comprovar o prejuízo do réu pela deficiência da defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, pela anulação da condenação e reabertura da instrução processual.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Diante da impossibilidade de se impugnar diversos acórdãos diferentes em um único habeas corpus e da natureza do pedido de mérito, e considerando a ordem cronológica dos acórdãos juntados aos autos, deve ser considerado como ato coator o acórdão do agravo na Revisão Criminal n. 6000021-39.2025.8.03.0000, julgado em 26/5/2025.
O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 39-41):
É pacífico na jurisprudência pátria que não é possível o reexame do julgado quando demonstrada a intenção do postulante em obter nova apreciação do conjunto probatório, pois a revisão criminal não se presta como espécie de segunda apelação. Nesse contexto, a revisão tem por finalidade corrigir excepcionais casos de erros judiciários, o que não é o caso das arguições trazidas pelo autor.
O peticionante se vale dos mesmos argumentos utilizados para o ajuizamento da revisão criminal que tramitou sob n° 0002981-75.2022.8.03.0000, que igualmente deixei de conhecer por não atender os pressupostos legais de admissibilidade. A propósito, destaco o trecho pertinente da fundamentação:
Ao fundamentar a condenação contra a qual se insurge o autor da ação, colheram-se elementos no inquérito e na instrução processual, que autorizaram a prolação de sentença com imposição de sanção penal, a qual recebeu apreciação em segundo grau de jurisdição. O ato jurídico praticado sem ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa goza de presunção de legitimidade e veracidade, competindo ao interessado a desconstituição visando exclusão ou diminuição da pena.
Desse modo a revisão criminal não deve resultar em reapreciação de provas, algo não admitido, tendo em vista que a previsão do artigo 621. I do CPP não pode ser confundida com -fragilidade de provas.’
Para almejar êxito em ações revisionais o interessado deve demonstrar a existência de uma nova prova apta a comprovar a sua inocência e ensejar a modificação da condenação imposta. A revisão criminal não se presta a reapreciar as provas colhidas nos autos de origem, e sim sanar erro técnico ou injustiça na condenação. Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça [...].
Afasta-se a alegação de que tenha havido nulidade pela deficiência da defesa, pois é firme entendimento do STJ de que apenas a ausência dela, com prejuízo demonstrado, é apta a macular a prestação jurisdicional. consoante preconiza o enunciado n° 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu). [...].
Conquanto a revisão criminal não sofra limitação temporal e possa ser intentada antes ou depois da extinção da pena, não pode ser reiterada sem novas provas. A ação de justificação judicial com o objetivo de demonstrar que não estava no local dos fatos no dia e hora relatada pela mãe da vítima integrou os documentos da revisão submetida a esta Corte de Justiça. Nesse contexto, não cabe o ajuizamento de nova revisão criminal, sob pena de admiti-la como sucedâneo recursal, situação vedada no ordenamento jurídico brasileiro. Esse é o posicionamento do STJ [...].
Ademais, ressalto que "alegações genéricas de nulidade, desprovidas da demonstração de prejuízo concreto, não podem ensejar a invalidação da ação penal. A demonstração de prejuízo é imprescindível, pois o art. 563 do Código de Processo Penal consagra o dogma fundamental das nulidades - pas de nullité sans grief (HC 207.808/SP, Rei. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 28.05.2013, DJe 06.06.2013).
Portanto, neste momento, não se apresentam os elementos exigidos pelos incisos I, II ou III do art. 621 do CPP para conhecer da revisão criminal, tampouco para invalidar a sentença condenatória transitada em julgado nos autos da ação penal n° 0005271-33.2017.8.03.0002.
Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.
Nesse contexto, considerando que a presente impetração tem como objetivo a desconstituição do acórdão que não conheceu do pedido de revisão criminal, a análise do pedido deve se limitar às razões pelas quais não se conheceu do pedido, diante dos contornos delineados pelas disposições expressas no art. 621 do Código de Processo Penal, transcrito a seguir:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Em outras palavras, a impugnação de acórdão que aprecia revisão criminal não pode se limitar à renovação das alegações contrárias ao mérito da condenação já confirmada por acórdão transitado em julgado – que, inclusive, não constitui o ato coator indicado na inicial –, devendo-se voltar contra os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a não conhecer do pedido de revisão criminal ou a indeferi-lo.
Nesse sentido (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação aos dispositivos tidos como violados, a defesa nem sequer opôs embargos de declaração. Assim, o mérito dessas teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Juízo de segundo grau. Incidem, portanto, os óbices da Súmula n. 282 do STF, que é observada por esta Corte - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
3. Conforme posto no acórdão que julgou a revisão criminal, pela análise do julgado que examinou a apelação defensiva, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exame ou documentos comprovadamente falsos.
4. Para entender-se pela absolvição do recorrente ou pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
5. No tocante à apontada contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de indicação clara de dispositivo do Código de Processo Penal que autorizasse o ajuizamento da revisão criminal e no descabimento de revisão criminal como segunda apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas.
4. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. Incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. A defesa não impugnou adequadamente o fundamento do Tribunal a quo porquanto não apresentou argumentos específicos para defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reanalisar o decreto condenatório. 2. A revisão criminal serve apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15.08.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
No caso dos autos, a defesa repisa os argumentos já apresentados no pedido de revisão criminal, buscando, com isso, que o Superior Tribunal de Justiça analise novamente o recurso indeferido na instância precedente, sem, contudo, demonstrar o desacerto do acórdão impugnado à luz das hipóteses de admissão da revisão criminal.
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. WALDELI GOUVEIA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
WALDELI GOUVEIA RODRIGUES (OAB 245/AP)
HC 1042442/AP (2025/0393547-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WALDELI GOUVEIA RODRIGUESADVOGADO:WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - AP000245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:J R F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DESPACHO
Tendo em vista a natureza dos fatos imputados, os autos devem tramitar em segredo de justiça, inclusive com a reautuação do nome das partes.
Cumpra-se.
Relator
OG FERNANDES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. WALDELI GOUVEIA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
WALDELI GOUVEIA RODRIGUES (OAB 245/AP)
HC 1042442/AP (2025/0393547-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WALDELI GOUVEIA RODRIGUESADVOGADO:WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - AP000245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:JOSE ROBERTO FREITAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/10/2025.