Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Protocolo de Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1749/RO (2026/0393566-2)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHOADVOGADO:PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA - RO004902REQUERIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de um segundo pedido de tutela provisória formulado por Isequiel Neiva de Carvalho visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que manteve a condenação do ora postulante por ato de improbidade administrativa, mas cujo juízo de admissibilidade ainda não fora realizado.
A parte postulante alega teratologia e manifesta ilegalidade, enfatizando a ausência de individualização das sanções, aplicação uniforme e no teto da suspensão de direitos políticos para quatro corréus com papéis fáticos distintos, e incoerência interna entre a fixação de multas diferenciadas e a suspensão idêntica de direitos políticos.
Assevera vício de composição no julgamento dos embargos de declaração, relatado por juiz convocado em substituição ao relator originário, além de participação de desembargador de outra câmara sem ato formal de convocação, em afronta ao princípio do juiz natural e às regras regimentais.
Alega a presença de vícios no acórdão que julgou os embargos de declaração acerca da dosimetria e nulidade por não haver apreciação do pedido de efeito suspensivo, deduzido nos embargos, antes do julgamento do recurso pela Câmara.
Narra omissão reiterada quanto ao enfrentamento de documentos do Tribunal de Contas de Rondônia relativos à Tomada de Contas 1.103/2018, que teriam reconhecido a regularidade da submissão da discussão acerca dos contratos à arbitragem, afastado a prescrição administrativa e a responsabilidade do requerente.
Sustenta que a imputação de renúncia fiscal e desistência de execução fiscal é indevida, pois a baixa da execução decorreu de compensação prevista no acordo arbitral, título judicial, sem renúncia gratuita; a questão não foi enfrentada no julgamento dos embargos.
Registra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia no incidente 0812242-61.2026.8.22.0000, que não conheceu de pedido de tutela em autos apartados e determinou que fosse formulado nos autos principais, o que o requerente entende contrariar o art. 1.029, §5º, III, do CPC.
Aponta a superveniência do julgamento de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.156 e 7.236, pelo Supremo Tribunal Federal, com pertinência aos temas de dolo, individualização das sanções, capitulação e prescrição na Lei de Improbidade Administrativa, requerendo consideração expressa e eventual sobrestamento.
Indica perigo de dano grave e risco ao resultado útil do processo, pois o acórdão recorrido é base para Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (RRC 0600280-90.2026.6.22.0000), com risco de indeferimento do registro e incidência de inelegibilidade antes do trânsito em julgado (art. 26-C da Lei Complementar 64/1990), com irreversibilidade prática dos prazos eleitorais (fls. 3/4 e 29/31).
Requer, liminarmente, a suspensão integral dos efeitos condenatórios, com comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, e, subsidiariamente, ao menos a suspensão dos efeitos quanto aos direitos políticos e à utilização do acórdão para fins eleitorais, até o julgamento do Recurso Especial, inclusive em razão das ADIs 7.156 e 7.236 (fls. 4/6 e 35/36).
É o relatório.
Como já afirmado quando do julgamento da TutCautAnt 1.706/RO, decisão em relação à qual a parte ora postulante interpôs agravo interno que virá, ainda, a ser julgado, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto.
O ora postulante acresceu fundamentos para o deferimento da medida, mas o fez em relação ao mérito, novamente, sem fragilizar a questão relativa à competência para o a análise do presente pedido.
Nos termos do art. 1.029, §5º, do CPC, é da Corte local a competência para a análise da situação acautelanda antes do juízo de admissibilidade.
Não há teratologia a abrir, excepcionalmente, a análise da questão por esta Corte Superior e o próprio postulante formulou o pedido junto à Presidência da Corte local, cujo mérito apenas não foi ainda analisado porque processado em incidente autônomo, quando deveria ter sido formulado nos próprios autos.
O pedido, assim, deve ser lá formulado, como se indicou à fl. 185, pois apenas se justificaria "a formação de autos apartados quando a postulação precede a distribuição do recurso, justamente porque nessa hipótese os autos ainda não foram remetidos ao juízo competente".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVII, alínea a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
TutCautAnt 1749/RO (2026/0393566-2)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHOADVOGADO:PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA - RO004902REQUERIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/09/2026.