HDE 7698/EX (2022/0393571-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I O COUTRO NOME:P KADVOGADO:SÉRGIO SIPERECK ELIAS - SP173570
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por I. O. C. (ou P. K.), cujo objeto é declaração de mudança de nome, registrada no Escritório do Tabelião Público na República Federal da Nigéria.
Na petição inicial, o autor teceu as seguintes considerações (fls. 4-6):
Desde a independência da Nigeria, grandes lutas internas e guerras civis vem sendo travadas, fruto da reincorporação da necessidade de pertencimento aos grupos étnicos que foram quebrados com a violenta lógica colonizadora.
Uma das lutas de famílias e povos do continente africano, e na Nigeria não é diferente é o direito ao uso do nome ancestral, ou seja o nome que te liga aos seus antepassados e às memórias de lutas do seu povo.
A família do Autor é de linhagem Ibo, originários da região de Benin, violentamente incorporada pela Inglaterra ao que conhecemos como Nigéria atualmente.
A necessidade de identificação de grupo, muito maior nos povos etnograficamente destroçados, é uma realidade que se ajusta com o tempo, não mais pela violência e a guerra como antigamente, mas de forma pacífica.
Neste caso concreto trata-se exatamente disto, uma mudança de Nome para se alinhar com o seu antepassado e com a sua linhagem.
Para os naturais de países migratórios, esta lógica é distante, uma vez que a formação sócio cultural e etnográfica se deu de forma dissipada, sem o peso da ancestralidade enraizada e fortalecedora.
JÁ em países onde a etnografia é parte ancestral da sua formação, este componente é fundamental para que a pessoa possa pertencer ao grupo, um pertencimento necessário à proteção da sua própria dignidade como humano, como parte de um povo e uma história.
O nome na cultura Igbo, como em quase todas as etnias dos países africanos, vem de uma estruturação espiritual de enorme valor, cuja significação não tem apenas a ideia de pertencimento familiar, mas uma ligação espiritual com a tribo de origem.
Portanto, os países africanos, mormente os que tiveram a sua estrutura rasgada pela Emigração forçada na época da escravatura, mais destroçada ainda pela colonização europeia, a mudança de nome é algo comum e necessário para pacificar os povos separados em diferentes Estados e os aglutinados no Mesmo Estado, sem que houvesse identidades mínimas do conceito de Nação.
O nome tribal é tão importante na cultura africana, que no seu país de origem o Requerente efetuou o procedimento de retificação do seu registro, com registro nos órgãos oficiais daquele país, com publicação em jornal de grande circulação, conforme acostado a esta, o que no Brasil tem caráter de sentença judicial.
Destacou, ainda, que cumpriu pena no Brasil pelo delito de tráfico internacional de drogas (Processo 0007900-78.2006.4.03.6119, 2ª Vara Federal de Guarulhos – SP) e, após o cumprimento integral, declarou-se extinta a punibilidade em 2015, conforme certidão de execução criminal (fls. 27-28).
Constam certidões negativas em nome de I. O. C.: ações criminais e cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 25-26) e débitos fiscais da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Fazenda Municipal de São Paulo (fls. 30-32).
Em razão do pedido de alteração de nome, determinou-se a citação, por edital, de eventuais terceiros interessados (fls. 46-50).
O Ministério Público Federal apontou a necessidade de esclarecimentos quanto à Portaria CPMIG 524/2020, ao status migratório, à validade documental e à divergência de nacionalidade, opinando pela expedição de ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e pela intimação do requerente para apresentação de certidões negativas em nome de P. K. (fls. 59-63), sendo proferido despacho nesse sentido (fl. 65).
O requerente noticiou a revogação da Portaria CPMIG 524/2020 pela Portaria 2.172 de 26.5.2023, publicada no DOU de 30.5.2023, bem como afirmou não ter utilizado passaporte em nome de P. K. nem possuir CPF com esse nome, registrando, ainda, as dificuldades históricas de registros de nacionalidade no continente africano (fls. 66-68). Juntou certidão judicial criminal negativa do TRF da 3ª Região em nome de P. K. (fl. 69) e a publicação oficial da Portaria 2.172/2023 (fl. 70).
A Coordenação-Geral de Política Migratória do Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicou a revogação da Portaria CPMIG 524/2020, que determinava a expulsão de P. K., ou I. O. C., com fundamento no art. 193, II, a, do Decreto 9.199/2017, informando que P. K., marfinense, comprovou ser I. O. C. mediante apresentação de Registro Nacional Migratório e certidão de nascimento de sua prole brasileira (fls. 76-77).
No despacho de fl. 79, foi determinado ao Departamento de Migração da Polícia Federal que informasse a validade do documento de I. O. C. e esclarecesse a divergência de nacionalidade.
A Divisão de Registro Migratório da Polícia Federal informou que I. O. C., nacional da Nigéria, está regularmente inscrito no SISMIGRA, com autorização de residência por reunião familiar e status de residente, inexistindo registros em nome de P. K. (fls. 97-98).
Em atenção ao parecer ministerial (fls. 115-121), determinou-se a realização de exame pericial no documento de identidade de I. O. C. (fl. 124).
O laudo pericial concluiu a autenticidade do suporte da Carteira de Registro Nacional Migratório e a compatibilidade dos dados com os sistemas oficiais (fls. 176-180).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 214-223).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de alteração de nome (fl. 14), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 15), tradução oficial (fls. 16-17) e comprovação da eficácia da decisão (fl. 13).
Cumpre analisar, porém, se a medida pretendida implica eventual afronta à ordem pública.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da imutabilidade do nome civil, abrangendo tanto o prenome quanto os sobrenomes de família, nos termos dos arts. 56 a 58 da Lei 6.015/1973.
Trata-se, contudo, de princípio não absoluto, admitindo flexibilização em hipóteses excepcionais previstas em lei e reconhecidas pela jurisprudência, inclusive nos casos de alteração integral do nome civil, como ocorre, por exemplo, na adoção, na proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas e nas hipóteses de adaptação do nome de estrangeiro naturalizado.
Embora não haja previsão legal específica para a situação apresentada nos autos, verifica-se que a pretensão encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade, porquanto a alteração pretendida visa ao resgate da identidade cultural, familiar e ancestral do requerente, especialmente em razão de sua origem étnica e histórica.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o direiro ao reconhecimento da ancestralidade e da origem genética constitui expressão da dignidade da pessoa humana e integra os direitos da personlidade (AgInt nos EDcl no REsp 1.784.726/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 15.5.2019).
Assim, nota-se que a possibilidade da relativização do princípio da imutabilidade no caso concreto é respaldada pelo princípio universal da dignidade da pessoa humana, "porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana. O direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e, dessa forma, possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226, da CF/88". (REsp 807.849/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 6.8.2010). A propósito, seguem também os julgados, com destaques:
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. MODIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. ACRÉSCIMO DO NOME DE PADRASTRO. EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO PAI BIOLÓGICO. SITUAÇÃO CONCRETA EXAMINADA PELA CORTE DE JUSTIÇA DA BAVIERA, ALEMANHA. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO MENOR E TUTELA DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. SOBERANIA NACIONAL PRESERVADA. REALIZAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ENQUANTO FUNDAMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO.
Verificado pelo juízo de delibação que a decisão homologanda fez atuar os direitos da personalidade, não se observa embargo à procedência do pedido de homologação, na medida em que a inclusão de novo patronímico ao nome do menor, com a exclusão do nome de família do pai biológico, respeita sua vontade e preserva sua integridade psicológica perante a unidade familiar concreta.
Precedentes desta Corte em superação à rigidez do registro de nascimento, o que afasta eventual ferimento à ordem pública ou à soberania nacional.
Interpretação condizente com o respeito à dignidade da pessoa humana, que é fundamento basilar da República Federativa do Brasil.
Pedido de homologação deferido. (SEC 5.726/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 13.9.2012, grifos acrescidos.)
RECURSO ESPECIAL – REGISTROS PÚBLICOS – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME – DUPLICAÇÃO DE CONSOANTE INSERTA NO APELIDO DE FAMÍLIA – PRETENDIDA CONCILIAÇÃO ENTRE ASSINATURA ARTÍSTICA E NOME REGISTRAL – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE RELATIVA – CARÁTER EXCEPCIONAL E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM JUSTO MOTIVO – AUSÊNCIA – PREJUÍZO A APELIDO DE FAMÍLIA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
[...]
1. Atualmente, ante o feixe de proteção que irradia do texto constitucional, inferido a partir da tutela à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CRFB/88), o direito ao nome traduz-se como uma de suas hipóteses de materialização/exteriorização e abrange a garantia ao livre desenvolvimento da personalidade, devendo refletir o modo como o indivíduo se apresenta e é visto no âmbito social. Todavia, embora calcado essencialmente na tutela do indivíduo, há uma inegável dimensão pública a indicar que, associado ao direito ao nome, encontra-se o interesse social na determinação da referida identidade e procedência familiar, especificamente sob a perspectiva daqueles que possam vir a ter relações jurídicas com o seu titular.
[...]
4. Recurso especial desprovido. (REsp 1.729.402/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1º.2.2022, grifos acrescidos.)
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional ou aos bons costumes.
Ante o exposto, homologo o título estrangeiro de alteração de nome.
Expeça-se a carta de sentença.
Oficie-se ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Política Migratória, e à Polícia Federal, por meio da Divisão de Registro Migratório, acerca do teor da decisão homologatória proferida, notadamente sobre a alteração de nome do requerente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN