Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (OAB 118785/SP)
HC 1129608/SP (2026/0393582-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:APARECIDA AUXILIADORA DA SILVAADVOGADO:APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA - SP118785IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERIK DAVID DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIK DAVID DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2224863-94.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de saída temporária do paciente.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que há urgência objetiva decorrente do início da saída temporária às 6h do dia 15/09/2026, com risco de perecimento do objeto sem tutela jurisdicional útil, dado que a decisão monocrática de não conhecimento foi disponibilizada em 11/09/2026 e considera-se publicada em 14/09/2026.
Aduz que há prova pré-constituída do requisito temporal, com cálculo oficial em 17/12/2025 registrando que o paciente atingiu a saída temporária em 16/11/2023, seguido de cálculo em 22/05/2026 que suprimiu o campo específico e de ordem judicial de 04/09/2026 para elaboração de novo cálculo “a fim de constar a previsão para saída temporária”, o que evidencia inconsistência estatal na informação executória.
Argumenta que a negativa do benefício pautada na ausência de parecer da Administração penitenciária não pode ser imputada ao paciente, devendo ser determinada a oitiva imediata da unidade prisional e preservada a utilidade do benefício por meio de inclusão provisória do nome do paciente na relação da saída.
Defende que não há falta grave atual definitivamente reconhecida a inviabilizar a saída, pois o procedimento disciplinar instaurado após a saída de março de 2026 resultou em absolvição administrativa, com revogação da regressão cautelar e restabelecimento do regime semiaberto, além de atestado de bom comportamento emitido em 01/06/2026.
Expõe que a , mais gravosa quanto às saídas temporárias, não pode retroagir para alcançar fato ocorrido em 03/12/2021, devendo ser observada a disciplina anterior, sem vedação automática pelo envolvimento de crime cometido com violência ou grave ameaça.
