Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TAGUATINGA - DF (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIRETO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E ANEXOS DE JOINVILLE - SC (SUSCITANTE)
CC 216891/SC (2025/0393619-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIRETO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E ANEXOS DE JOINVILLE - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TAGUATINGA - DF
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Anexos de Joinville/SC, o suscitante, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Taguatinga/DF, o suscitado.
O cerne da controvérsia reside na definição do juízo competente para processar e julgar um Termo Circunstanciado de Ocorrência que apura a suposta prática de crimes, possivelmente contra a honra e ameaça, veiculados por meio de aplicativos de mensagens.
O Juízo Suscitado declinou de sua competência invocando a regra subsidiária prevista no art. 72 do Código de Processo Penal (CPP), ao fundamento de que o feito deveria ser processado e julgado no domicílio da parte ré, determinando, assim, a remessa dos autos ao Juízo de Joinville/SC.
Por sua vez, o Juízo Suscitante não acolheu tal declinação, suscitando o presente conflito. Argumentou, com base no art. 70 do CPP, que o delito foi cometido por meio de aplicativo de mensagens e consumou-se no momento em que a vítima tomou conhecimento das mensagens ofensivas e ameaçadoras, o que, conforme os autos, teria ocorrido na comarca de Taguatinga/DF. O suscitante defende, portanto, que a competência para o processamento e julgamento é do Juízo Suscitado, por ser o local da consumação da infração penal.
Diante da divergência estabelecida acerca do juízo competente para o processamento do termo circunstanciado, o Juízo de Direito do Juizado Criminal de Joinville/SC suscitou o presente conflito negativo de competência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Taguatinga/DF, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente conflito, porquanto se trata de controvérsia estabelecida entre juízos vinculados a tribunais diversos, em conformidade com o disposto no nciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
