Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. PAULA ELIZABETH LOPES MARTINS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULA ELIZABETH LOPES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 66939/GO)
HC 1129629/SC (2026/0393669-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAULA ELIZABETH LOPES MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO:PAULA ELIZABETH LOPES MARTINS DE OLIVEIRA - GO066939IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FABIO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que, nos autos do HC n. 5000024-89.2026.8.24.0000, conheceu parcialmente da impetração e concedeu parcialmente a ordem (fls. 45-54).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por crimes contra a dignidade sexual praticados em contexto intrafamiliar, tendo sido decretada a prisão preventiva, em 02/02/2024 (fls. 116-119).
Em 21/02/2024, foi oferecida e recebida denúncia e, posteriormente, realizada audiência de instrução, inclusive com determinação de exame de DNA, cujo laudo, juntado em 03/10/2024, concluiu pela paternidade do paciente em relação à vítima.
Em 09/12/2024, sobreveio a prolação de sentença condenatória à pena total de 86 (oitenta e seis) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Interposta apelação defensiva, o reclamo foi parcialmente provido para afastar o concurso material entre fatos específicos, fixando a pena definitiva em 35 (trinta e cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidas as demais cominações, e ajustando o regime semiaberto quanto à detenção (fls. 59-61).
Em sede de execução penal, o Juízo de primeiro grau indeferiu a imediata adequação ao acórdão de apelação, condicionando o pleito ao respectivo trânsito em julgado. No feito principal, houve o sobrestamento do processo para aguardar o julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público (REsp n. 2.230.103/SP), permanecendo o paciente recolhido (fls. 59-61).
No presente writ, a impetrante alega que a manutenção da prisão cautelar carece de fundamentação concreta e contemporânea, não bastando a gravidade dos delitos, a condenação ainda recorrível ou o sobrestamento do feito, e sustenta a necessidade de decisão atual que demonstre periculum libertatis, nos termos dos e 315 do Código de Processo Penal.
