SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CLEBSON TEIXEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
CLEBSON TEIXEIRA DA SILVA (OAB 73622/MG)
HC 1129731/MG (2026/0393672-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CLEBSON TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO:CLEBSON TEIXEIRA DA SILVA - MG073622IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JUCELIO DE OLIVEIRA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. DE O. A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, em 8/8/2026.
A defesa assevera que não incide sobre a impetração o óbice da Súmula n. 691 do STF, pois a impetração enfrenta acórdão e a não decisão monocrática que indeferiu liminar.
Afirma que é possível o conhecimento da impetração, ainda que substitutiva, diante de flagrante ilegalidade, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP.
Aduz que há manifesta ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão, em violação do art. 312, § 2º, do CPP.
Defende que o periculum libertatis não foi concretamente demonstrado, inexistindo elementos atuais que indiquem risco à instrução ou à aplicação da lei penal.
Entende que as condições pessoais favorecem a substituição da prisão por medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, c/c o art. 319, ambos do CPP.
Pondera que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para o deferimento da tutela de urgência.
Relata que o acusado pretende responder ao processo em liberdade, com eventual imposição de cautelares de proibição de contato, de aproximação e de monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a concessão definitiva da ordem para garantir ao paciente o direito de responder em liberdade, com possibilidade de fixação das medidas do do CPP.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 98-105, grifei):
No caso em análise, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se sobejamente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência (REDS 2026-023007054-001) e, principalmente, pelo robusto acervo de depoimentos colhidos.
Constam dos autos as declarações detalhadas de cinco vítimas distintas: I. V. S. D. (sobrinha do investigado), E. D. S. B., E. D. S. B. B., E. D. S. B. e E. D. S. B. (todas cunhadas do representado).
A análise detida dos depoimentos revela um padrão de conduta predatória que se estende por aproximadamente 17 anos. Conforme consta do termo de declaração de E. D. S. B. B. (ID 107.***.***-91, p. 38), os abusos por ela sofridos ocorreram entre 2009 e 2010, quando possuía 13 anos.
E. D. S. B. (ID 107.***.***-91, p. 35) relatou abusos iniciados quando tinha 11 anos, incluindo conjunção carnal.
E. D. S. B. (ID 107.***.***-91, p. 41) narrou estupros semanais iniciados aos 15 anos, mediante violência e imobilização física, chegando a indicar a possibilidade de sua filha de 08 anos ser fruto de tais abusos.
E. D. S. B. (ID 107.***.***-91, p. 45) descreveu estupro consumado quando possuía apenas 10 anos.
Por fim, a menor I. V. S. D. detalhou atos libidinosos recentes, ocorridos no ano anterior e na semana da denúncia (ID 107.***.***-90).
A gravidade concreta das condutas é extremada.
O investigado, valendo-se da proximidade familiar e da confiança depositada pelas vítimas e por sua própria esposa, E. D. S. B., transformou o ambiente doméstico em cenário de crimes sexuais reiterados contra vulneráveis.
O laudo pericial (ID 107.***.***-91), embora não tenha constatado ruptura himenal na menor I. V. S. D., o que é compatível com os atos libidinosos narrados (beijos e toques), confirmou a vulnerabilidade da vítima pela idade, incapaz de oferecer resistência.
O periculum libertatis se manifesta na necessidade de garantia da ordem pública. A reiteração delitiva por quase duas décadas demonstra que o representado possui uma personalidade voltada à prática de crimes sexuais intrafamiliares, representando risco real e imediato à integridade de outras crianças e adolescentes do convívio familiar. A paz social no município de Naque encontra-se severamente abalada pela revelação em cadeia de tais fatos.
Ademais, a conveniência da instrução criminal exige o acautelamento, visto que o investigado reside no mesmo núcleo social das vítimas e testemunhas, exercendo ascendência familiar e temor reverencial. Relatos no REDS indicam que o investigado proferia ameaças para manter as vítimas em silêncio (ID 107.***.***-91).
A liberdade do réu neste momento processual comprometeria a colheita fidedigna da prova, especialmente diante da iminente necessidade de escuta especializada da menor.
Por fim, a asseguração da aplicação da lei penal reforça o pleito, uma vez que o investigado, ao ser confrontado pela Polícia Militar, chegou a confessar parte dos atos (ID 107.***.***-91), tendo ciência da gravidade e da iminência de punição, o que eleva o risco de fuga, notadamente por já ter buscado refúgio em hotel e casa de parentes após os fatos virem à tona.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se absolutamente insuficientes e inadequadas diante da hediondez e da habitualidade criminosa demonstrada, sendo a segregação a única via capaz de interromper o ciclo de abusos e proteger as vítimas.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, "valendo-se da proximidade familiar e da confiança depositada pelas vítimas e por sua própria esposa, transformou o ambiente doméstico em cenário de crimes sexuais reiterados contra vulneráveis", por cerca de dezessete anos seguidos, constando dos autos declarações detalhadas de cinco vítimas distintas.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a verificação de circunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito, evidenciada pela periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade, justifica a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647-AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei.)
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CLEBSON TEIXEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
CLEBSON TEIXEIRA DA SILVA (OAB 73622/MG)
HC 1129731/MG (2026/0393672-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CLEBSON TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO:CLEBSON TEIXEIRA DA SILVA - MG073622IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JUCELIO DE OLIVEIRA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/09/2026.