Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO VITOR RODRIGUES DE LIMA (IMPETRANTE)
- Advogados
- JOÃO VITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 472103/SP), VANDER GUILHERME OSTI VIEIRA (OAB 539355/SP)
HC 1129630/SP (2026/0393689-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO VITOR RODRIGUES DE LIMAADVOGADOS:JOÃO VITOR RODRIGUES DE LIMA - SP472103VANDER GUILHERME OSTI VIEIRA - SP539355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO FERREIRA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2199739-12.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o juiz da execução penal determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que denegou o writ impetrado na origem.
Sustentam que há excesso de prazo na realização do exame criminológico determinado em 26/05/2026, o que estaria postergando a análise do benefício de progressão de regime desde que o requisito objetivo foi implementado em 14/06/2026.
Aduzem que, diante da demora injustificada na produção do exame, deve ser determinada a imediata análise dos pedidos de progressão ao regime semiaberto com base nos elementos já existentes nos autos, independentemente da realização do exame criminológico, porquanto o paciente permanece em regime mais gravoso por ineficiência estata.
Requerem, em suma, que seja concedido o benefício executório pretendido independentemente da realização do exame criminológico. Subsidiariamente, pugnam que seja determinada a imediata análise do pedido de progressão de regime pelo Juízo da execução.
É o relatório.
2. O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
