SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALDEMAR ALVES DOS REIS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
SIMONE MARIA DE MORAES (OAB 350900/SP), VALDEMAR ALVES DOS REIS JÚNIOR (OAB 226299/SP)
HC 1042810/SP (2025/0393689-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VALDEMAR ALVES DOS REIS JUNIORADVOGADOS:VALDEMAR ALVES DOS REIS JÚNIOR - SP226299SIMONE MARIA DE MORAES - SP350900IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEBER PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER PEREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1508384-32.2019.8.26.0576).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 683):
Estupro de vulnerável. Preliminar não acolhida. Audiência que foi realizada com a presença de defensor dativo. Ausência de prejuízo. Materialidade e autoria comprovadas. Validade das palavras da vítima, corroboradas por depoimento de testemunhas. Idade da ofendida que, por si só, não afasta a credibilidade de seus relatos. Irrelevância do exame de corpo de delito para o delito de estupro na modalidade ato libidinoso. Ausência de verossimilhança nas alegações do réu condenação acertada. Pena mantida. Regime fechado adequado em razão da quantidade de pena, hediondez do crime e da conduta abjeta de quem se jacta sobre menor impúbere. Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
A defesa noticia, ainda, a interposição de agravo em recurso especial.
No presente mandamus, a defesa aduz, em um primeiro momento, que o processo é nulo em virtude da citação inválida. No mais, aponta cerceamento de defesa em razão da não observância da Lei n. 13.431/2017.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pela nulidade da citação do paciente e do depoimento especial.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra a citação do paciente, que considera ser inválida, e contra o depoimento especial da vítima, buscando assim, a nulidade do processo.
A Corte local, ao analisar as alegações da defesa, consignou que (e-STJ fls. 684-685):
Embora o réu não tenha participado do depoimento especial da vítima, colhido em produção antecipada de provas, a ele foi nomeado defensor dativo (fls. 114/116 dos autos n.º 1057356- 22.2021.8.26.0576), que pode realizar pergunta e representar seus interesses.
Ademais, a defesa se alonga acerca do procedimento supostamente equivocado de intimação, contudo, não comprova qual foi o prejuízo experimentado decorrente da representação ad hoc do apelante.
Como não logrou demonstrar o efetivo prejuízo ao exercício da defesa que imporia a severa decretação da nulidade, com a repetição de atos e prolongamento do processo, deve-se preservar a instrução cuja mácula não se comprovou.
[...].
Por fim, o procedimento atendeu a Lei n.º 13.431/17, que prevê a tomada antecipada do depoimento da vítima e prevê, ainda, em seu art. 11, que “O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez , em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.” (destaquei). Ou seja, mera irregularidade, da qual não resultou prejuízo, não pode impor nova oitiva da vítima, contrariando recomendação lega, por preciosismo processual.
Pela leitura do excerto acima transcrito, constata-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016).
2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes.
3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, "pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.52019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 8/4/2021 PUBLIC 9/4/2021).
De fato, "a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o devido suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief". (REsp n. 1.660.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/11/2017.)
Destaco, por oportuno, que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Nesse linha de intelecção, tendo a defesa se limitado a afirmar que a citação e o depoimento especial são nulos, sem indicar eventual prejuízo concreto suportado pela defesa, não há se falar em nulidade. Com efeito, "[a]dmitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
Relevante destacar, ademais, que "[a] garantia da ampla defesa do investigado deve ser observada no contexto do cerne da Lei n. 13.431/2017, que é a proteção à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência". (AgRg no HC n. 808.753/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALDEMAR ALVES DOS REIS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
SIMONE MARIA DE MORAES (OAB 350900/SP), VALDEMAR ALVES DOS REIS JÚNIOR (OAB 226299/SP)
HC 1042810/SP (2025/0393689-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VALDEMAR ALVES DOS REIS JUNIORADVOGADOS:VALDEMAR ALVES DOS REIS JÚNIOR - SP226299SIMONE MARIA DE MORAES - SP350900IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEBER PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/10/2025.