SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECLAMADO), 1. F DE O J (EMBARGANTE), 2. D P (EMBARGADO)
Advogados
LUCAS PREUSSLER (OAB 101373/RS), LUCIMARA APARECIDA DA SILVA DE QUEIROZ (OAB 104746/RS)
EDcl nos Rcl 48247/RS (2024/0393745-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:F DE O JADVOGADO:LUCAS PREUSSLER - RS101373EMBARGADO:D PADVOGADO:LUCIMARA APARECIDA DA SILVA DE QUEIROZ - RS104746RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por F. DE O. J. contra decisão que julgou procedente a reclamação ajuizada (fls. 137-140).
Em suas razões, a parte embargante sustenta que (fls. 146-150):
Considera-se prejudicado o processo que perdeu seu objeto, seja em razão de atos das partes ou por atos do juízo, constatando-se a situação quando não há mais nada a prover.
No caso da presente reclamação o pedido de provimento final busca “A total procedência da ação para que seja caçada a decisão exorbitante, com a prolação de nova decisão, adequada à solução da controvérsia tendo em vista que o Recurso Especial interposto no processo nº 5009034-87.2021.8.21.0010, que envolve as mesmas partes, mesma causa de pedir (AJG) e mesmo órgão julgador foi sobrestado em 18/09/24, sob o tema 1178, do STJ, até o pronunciamento definitivo desta Corte Superior, decisão anexa”.
Todavia, a mesma questão foi vertida por meio de recurso próprio manejado nos autos originários, já distribuído ao c. Superior Tribunal de Justiça sob a autuação AR Esp nº 2775123/RS (2024/0397861-0) em 18.10.2024, conforme certidão do evento 54 dos autos nº 5030326-31.2021.8.21.0010 em segunda instância.
Ou seja, busca-se pela via da Reclamação a reforma de uma decisão que inadmitiu o Recurso Especial e não o sobrestou no lugar de propriamente preservar a autoridade dessa rg. Corte Superior. É bem verdade que antes da distribuição da presente impugnação mandamental, em 16.10.2024, o AREsp não havia sido formado e/ou remetido ao c. STJ, fato que ocorreu somente dois dias após (18.10.2024).
Sem embargo, a questão envolvendo o sobrestamento do processo em razão do tema 1178 do STJ foi impugnada pelo requerido pela via do Agravo Interno do Evento 43 no bojo da Apelação Cível nº 5009034- 87.2021.8.21.0010/TJRS, em recurso que questionou a incongruência entre a decisão de sobrestar o Recurso Especial por alinhamento ao IRDR e a decisão de não admiti-lo nos autos relacionados, impugnada pelo agravo em recurso especial que ensejou o ato reclamado e não foi conhecido ante a oposição simultânea de embargos de declaração.
O agravo interno foi provido mediante juízo de retratação da 3ª Vice- Presidência do c. TJ/RS), a fim de que se procedesse à nova análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto, haja vista que a questão debatida no tema nº 1178 desta Corte é irrelevante ao caso concreto, não havendo falar em sobrestamento por afetação ao tema, nos termos da decisão do Evento 49 da Apelação Cível.
Doutro norte, com a retratação no bojo da Apelação Cível nº 5009034- 87.2021.8.21.0010/TJRS (decisão anexa), inexiste conflito nas decisões prolatadas pela Vice-Presidência do TJRS, pois atualmente ambas concordam que a vexata quaestio não guarda relação com o Tema 1178 do STJ.
[...]
Sem embargo, nestes pontos residem o(s) (f)atos que prejudicam o conhecimento da presente Reclamação, pois a partir da remessa do Agravo em Recurso Especial, nada mais há a prover, vale dizer, inexistente é a alegada usurpação de competência do STJ, em razão da distribuição do AR Esp nº 2775123/RS no dia 18.10.2024 à Presidência dessa eg. Corte, hipótese em que a pretensão da reclamante deve ser inadmitida de plano, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil, por não preencher os pressupostos formais de admissibilidade.
É, no essencial, o relatório.
Os embargos declaratórios não merecem acolhida.
Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos modificativos quando algum desses vícios for reconhecido.
Na espécie, a decisão recorrida julgou procedente a reclamação, a fim de cassar a decisão reclamada, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, e, por consequência, determinou a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do agravo em razão dos seguintes fundamentos (fls. 138-139):
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em preclusão consumativa quando a parte recorrente interpõe o agravo em recurso especial dentro do prazo legal, seguidamente à oposição de embargos de declaração.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
[...]
2. O propósito recursal é dirimir suposta divergência com relação à ocorrência de preclusão consumativa nas hipóteses em que são opostos embargos de declaração contra a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial, e, em seguida, é interposto, tempestivamente, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
[...]
4. Hipótese em que, seguidamente à oposição dos embargos de declaração, a recorrente interpôs o agravo em recurso especial ainda dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser reformado o acórdão embargado para afastar a preclusão consumativa e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Segunda Turma, a fim de prosseguir no julgamento do recurso.
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
[...]
Na espécie, o Tribunal de origem não conheceu do agravo em recurso especial em razão dos seguintes fundamentos (fls. 20-25):
Dessa decisão, a parte recorrente apresentou dois recursos: embargos declaratórios (protocolizados no dia 01/08/2024) e agravo de decisão denegatória de recurso especial (protocolizado no dia 15/08/2024).
Consoante o princípio da unirrecorribilidade, para cada decisão será interposto apenas um recurso, ou seja, a interposição de dois pela mesma parte e contra uma única decisão, impede o conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa. A propósito da matéria, confiram-se os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos ao dos autos:
[...]
Inviável, dessa forma, a submissão do agravo em recurso especial à Corte Superior.
[...]
IV. Diante do exposto:
a) NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, pois precluso.
Dessarte, tendo em vista o precedente acima colacionado, não que se falar em preclusão consumativa na espécie, motivo pelo qual a reclamação deve ser julgada procedente.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, a fim de cassar a decisão reclamada, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, e, por consequência, determinar a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento desse agravo.
Dessarte, não há nenhum vício na decisão embargada a ensejar a sua retificação.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECLAMADO), F DE O J (EMBARGANTE), D P (EMBARGADO)
Advogados
LUCAS PREUSSLER (OAB 101373/RS), LUCIMARA APARECIDA DA SILVA DE QUEIROZ (OAB 104746/RS)
EDcl nos Rcl 48247/RS (2024/0393745-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:F DE O JADVOGADO:LUCAS PREUSSLER - RS101373EMBARGADO:D PADVOGADO:LUCIMARA APARECIDA DA SILVA DE QUEIROZ - RS104746RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECLAMADO), D P (RECLAMANTE)
Advogados
LUCAS PREUSSLER (OAB 101373/RS), LUCIMARA APARECIDA DA SILVA DE QUEIROZ (OAB 104746/RS)
Rcl 48247/RS (2024/0393745-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECLAMANTE:D PADVOGADO:LUCIMARA APARECIDA DA SILVA DE QUEIROZ - RS104746RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:F DE O JADVOGADO:LUCAS PREUSSLER - RS101373
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por D. P.
Em suas razões, a parte reclamante defende que (fls. 4-7):
Trata-se de Recurso que visa garantir a competência do E. STJ usurpada pelo Tribunal de Justiça Gaúcho que não conheceu do Agravo em Recurso Especial da parte Recorrente. Diversamente do que ocorre com os recursos especial e extraordinário, esse agravo não está sujeito a juízo de prelibação pela Corte a quo (art.1.042, § 4º, do CPC).
[...]
Além das decisões contraditórias para o mesmo caso, entendeu a I. Desembargadora 3ª Vice-presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul por julgar precluso o Agravo em Recurso Especial na pendência de Embargos Declaratórios não conhecidos, em vista do princípio da unirrecorribilidade.
Todavia, ousa a Reclamante discordar da r. decisão, pois há precedentes da Corte Especial no sentido de que o Agravo em REsp, na pendência de decisão dos Embargos de Declaração (não conhecidos), que for protocolado fora do prazo de 15 dias, é intempestivo, consoante se verifica da decisão do E. STJ:
[...]
No caso dos autos, segundo a jurisprudência do E. TJ/RS e do E. STJ: se a Reclamante deixasse de interpor o Agravo no prazo legal, corria o risco de tê-lo julgado intempestivo, como está dito pela Corte Especial nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2.039.129- SP (2021/0400571-2) antes invocados, porém, ao apresentá-lo dentro do prazo legal, obteve julgamento de inadmissibilidade, por preclusão consumativa, ou seja, não há saída possível.
Considerando que a decisão monocrática atacada contraria precedente do STJ, a referida decisão merece reforma, já que a interposição do Agravo previsto no do CPC seguiu as orientações jurisprudenciais para a admissão do Recurso.
art. 1042
Por meio da decisão de fls. 106-107, indeferi o pedido de liminar.
Contestação às fls. 114-129.
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em preclusão consumativa quando a parte recorrente interpõe o agravo em recurso especial dentro do prazo legal, seguidamente à oposição de embargos de declaração.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO RECURSO.
1. Ação de embargos do devedor.
2. O propósito recursal é dirimir suposta divergência com relação à ocorrência de preclusão consumativa nas hipóteses em que são opostos embargos de declaração contra a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial, e, em seguida, é interposto, tempestivamente, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
3. A Corte Especial já decidiu que "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017).
4. Hipótese em que, seguidamente à oposição dos embargos de declaração, a recorrente interpôs o agravo em recurso especial ainda dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser reformado o acórdão embargado para afastar a preclusão consumativa e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Segunda Turma, a fim de prosseguir no julgamento do recurso.
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EAREsp n. 2.039.129/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
Na espécie, o Tribunal de origem não conheceu do agravo em recurso especial em razão dos seguintes fundamentos (fls. 20-25):
Dessa decisão, a parte recorrente apresentou dois recursos: embargos declaratórios (protocolizados no dia 01/08/2024) e agravo de decisão denegatória de recurso especial (protocolizado no dia 15/08/2024).
Consoante o princípio da unirrecorribilidade, para cada decisão será interposto apenas um recurso, ou seja, a interposição de dois pela mesma parte e contra uma única decisão, impede o conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa. A propósito da matéria, confiram-se os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos ao dos autos:
[...]
Inviável, dessa forma, a submissão do agravo em recurso especial à Corte Superior.
[...]
IV. Diante do exposto:
a) NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, pois precluso. (grifei)
Dessarte, tendo em vista o precedente acima colacionado, não que se falar em preclusão consumativa na espécie, motivo pelo qual a reclamação deve ser julgada procedente.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, a fim de cassar a decisão reclamada, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, e, por consequência, determinar a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento desse agravo.
Por fim, julgo improcedente o pedido de revogação da gratuidade da justiça apresentado na contestação em razão de presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).