EDcl nos HC 1042818/MA (2025/0393827-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:FRANCISCO DE ASSIS COSTA MENDES FILHOADVOGADOS:MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA010595MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA - MA028001EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS COSTA MENDES FILHO contra a decisão monocrática desta relatoria (fls. 48-51), que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado.
Sustenta que a decisão embargada, embora tenha indeferido o writ por inadequação da via e analisado a tese sobre o acréscimo de fundamentação em revisão criminal, não apreciou o pedido de afastamento da valoração negativa do vetor das 'consequências do crime'.
Reitera que a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem (diminuição da capacidade funcional e sequela psicológica) configuraria bis in idem com a terceira fase da dosimetria e divergiria de precedentes desta Corte.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a aplicação de efeitos infringentes, para afastar a valoração negativa do vetor das 'consequências do crime' redimensionando a pena.
É o relatório.
Decido.
Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.
Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, e, por isso, possui fundamentação vinculada, restrito às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
O vício da omissão, por sua vez, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante arguido pelas partes e que era essencial ao deslinde da controvérsia.
No caso dos autos, não se verifica a omissão apontada, mas sim o inconformismo do embargante com os fundamentos que levaram ao indeferimento liminar da impetração.
A decisão embargada assentou, de forma clara, que o habeas corpus foi impetrado prematuramente, antes do termo final para a interposição do recurso especial cabível, configurando-se, assim, o uso do writ como sucedâneo recursal, o que impede o seu conhecimento.
A análise subsequente, referente à eventual existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ordem de ofício, foi realizada, e a decisão concluiu por sua inocorrência.
Nesse ponto, a decisão enfrentou expressamente a tese central da impetração, qual seja, o suposto acréscimo indevido de fundamentação pelo Tribunal de Justiça em sede de revisão criminal.
Constatou-se que a jurisprudência desta Corte admite a complementação de fundamentos no julgamento de revisão criminal, desde que não ocorra reformatio in pejus, ou seja, que a situação do réu não seja agravada.
Ocorre que a tese ora apontada como omissa (bis in idem no vetor consequências do crime) está intrinsecamente ligada à tese principal (acréscimo de fundamentação), que foi devidamente rechaçada.
Conforme se extrai da própria petição inicial do habeas corpus (fl. 3), o impetrante uniu as duas questões ao narrar o "Primeiro ponto", onde alega que o TJMA reconheceu o bis in idem (questão ligada às consequências do crime) "mas em acréscimo de fundamentação, entendeu que a aplicação da fração mínima da tentativa fora correta".
Desse modo, ao se concluir pela possibilidade do acréscimo de fundamentação pela Corte de origem para manter o resultado, sem que isso configurasse ilegalidade manifesta, a decisão embargada logicamente abrangeu a discussão sobre o suposto bis in idem, afastando a ocorrência de constrangimento ilegal evidente que justificasse a concessão da ordem de ofício e a superação do óbice processual (sucedâneo recursal).
O que se tem, portanto, é a tentativa de rediscussão da matéria, buscando-se conferir aos embargos de declaração um caráter infringente incompatível com a sua natureza.
A propósito:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, pa ra sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Como se sabe, 'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão'. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, REPDJe de 7/5/2024, DJe de 16/04/2024)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO