Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEQUES RAMOS DA CRUZ (IMPETRANTE)
- Advogados
- CAROLINA COSTA BRIZOLLA (OAB 474930/SP), ALEQUES RAMOS DA CRUZ (OAB 398365/SP)
HC 1042232/SP (2025/0393873-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEQUES RAMOS DA CRUZADVOGADOS:ALEQUES RAMOS DA CRUZ - SP398365CAROLINA COSTA BRIZOLLA - SP474930IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANO DA SILVA PINHEIRO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. da S. P de J. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narra a defesa que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes dos arts. 215-A (importunação sexual) e 147-A (perseguição), ambos do Código Penal, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 30 dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena do paciente para 2 anos e 11 meses de reclusão e 24 dias-multa, fixando o regime semiaberto.
O pedido revisional foi indeferido (fls. 79-91).
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade da manutenção do regime semiaberto, pleiteando a adequação ao regime aberto, à luz do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, por se tratar de pena inferior a 4 anos, primariedade técnica e circunstâncias judiciais favoráveis.
Alega, ainda, que deve ser concedida a prisão domiciliar pela imprescindibilidade dos cuidados do paciente à sua genitora, Sra. Rosemary Ferreira da Silva, 57 anos, acometida de aneurisma cerebral.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto ou, de forma mais adequada, seja concedida a prisão domiciliar ao paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 25-26). As informações foram prestadas (fls. 31-94; 95-103).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, ficando assim ementado (fl. 105):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPORTE SEXUAL E PERSEGUIÇÃO (-A E 147-A DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. IDÔNEA PARA O REGIME SEMIABERTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
