Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO (OAB 005324/MT)
HC 954012/MT (2024/0393885-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDOADVOGADO:ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO - MT005324OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:T DE J M SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T DE J M S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n. 1006557-76.2020.8.11.0042.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de delitos de estupro de vulnerável (art. 217-A c.c. o art. 71, ambos do Código Penal).
Em apelação da defesa, a pena foi reduzida para 15 anos de reclusão, tendo o Tribunal de origem determinado a execução provisória da pena, "nos termos do art. 637 do CPP e do Tema 925 do c. STF" (fl. 104).
No presente writ, o impetrante afirma que o juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de prisão, em cumprimento ao acórdão acima referido, mesmo estando pendente de julgamento embargos de declaração opostos pela defesa, isso é, sem o trânsito em julgado da condenação, em ofensa à jurisprudência desta Corte.
Requer, em liminar e no mérito, a suspensão da execução provisória da pena.
Liminar deferida (fls. 107/109).
Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 115/184 e 187/192).
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, com a confirmação da liminar (fls. 194/198).
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente respondeu ao processo em liberdade e, após o julgamento da apelação, o Tribunal de origem determinou a execução provisória da pena, em desrespeito à jurisprudência pacífica desta Corte.
