HC 1042296/SP (2025/0393998-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N E DE O FCORRÉU:H DE O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de N. E. DE O. F. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento n. 2203185-57.2025.8.26.0000).
Narra-se nos autos que, pela suposta prática de atos infracionais de dano e resistência, foi imposta ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida, por prazo indeterminado.
No curso da execução, houve audiência de advertência em 26/09/2024, em razão de ausência de comparecimento espontâneo ao serviço, iniciando-se o cumprimento da medida em 10/01/2025.
Iniciado o cumprimento da medida, consta que houveram alguns descumprimentos da medida por parte do paciente. Em razão disso, o juízo de primeiro grau determinou que Tendo em vista que, mesmo após advertido em razão de descumprimento da medida (fls. 63), o adolescente não retomou a medida de forma satisfatória, designo novamente audiência de advertência/justificação PRESENCIAL, para o dia 18 de junho às 14 horas. Intimem-se pessoalmente o adolescente e seu responsável legal (e-STJ fl. 120)
Contudo, o paciente (intimado, conforme e-STJ fl. 121), não compareceu; o Ministério Público postulou a internação; e a magistrada decretou a internação-sanção por 30 dias, com expedição de mandado de busca e apreensão (e-STJ fl. 123).
Irresignada, a defesa interpôs agravo de instrumento contra o decreto de internação-sanção e o mandado de busca e apreensão, o qual foi improvido pelo Tribunal de origem, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/24):
INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Agravo interposto por adolescente, visando cassar a decisão por internação-sanção e retomar a medida em meio aberto, ou, subsidiariamente, visando audiência de justificação.
II. Questão em Discussão 2. Verificar se houve descumprimento reiterado e injustificável da medida, para a aplicação da internação-sanção.
III. Razões de Decidir 3. O agravante não iniciou espontaneamente a medida de liberdade assistida, apresentou faltas reiteradas e não se manteve vinculado à escola por dois anos consecutivos.
4. A alegação de trabalho informal não foi comprovada e não se justificaram as faltas e o abandono escolar. A internação-sanção tem amparo no descumprimento reiterado da medida, conforme o art. 122, inciso III, do ECA. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A internação-sanção é cabível diante de descumprimento reiterado e injustificável de medida socioeducativa, independentemente da gravidade do ato infracional originário.
No presente writ (e-STJ fls. 2/20), a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da determinação da internação-sanção. Argumenta que É necessário declarar a impossibilidade de decretação da interação-sanção no caso concreto, em atenção aos princípios da atualidade, excepcionalidade e razoabilidade que regem as medidas socioeducativas, vez que os atos infracionais pelos qual respondeu são ANTIGOS e de baixíssima gravidade.
Aponta, ainda, a inexistência de descumprimento reiterado e injustificável da medida de meio aberto, nos termos do art. 122, III, do ECA, pois só teria ocorrido uma audiência de advertência anterior no curso da execução; a necessidade de prévia oitiva do adolescente antes de eventual regressão, conforme a Súmula n. 265 do STJ; e a falta de intimação pessoal do paciente para a audiência, sendo insuficiente a intimação apenas em nome do genitor, além da inadequação da expedição de mandado de busca e apreensão sem prévia intimação pessoal e ausência ao ato (e-STJ fls. 7/11; e-STJ fls. 15/17).
A defesa aduz que, conforme relatório técnico, o paciente permanecia ativo no serviço, com sensibilização para retorno escolar, e que a ausência de frequência estaria justificada por necessidade de trabalho e iminente paternidade, não configurando descumprimento injustificável e reiterado da medida. Alega, ainda, a inadequação do mandado de busca e apreensão em face dos arts. 184, § 3º, e 187 do ECA, por haver endereço certo e ausência de intimação pessoal para a audiência.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a retomada/continuidade da medida em meio aberto ou, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação com intimação pessoal do paciente, cancelando-se o mandado de busca e apreensão e convocando-se o Projeto Gaia. No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem para, em primeiro lugar, dispensar a audiência e convolar a(s) medida(s) originalmente aplicada(s) em advertência ou, ao menos, permitir a retomada/continuidade da(s) medida(s) pelo paciente; subsidiariamente, cassar o mandado de busca e apreensão e determinar sua intimação pessoal para participar de audiência de justificação/advertência, com a presença do programa de atendimento (e-STJ fls. 19/20).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA