CR 19594/EX (2023/0394008-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE PORTIMÃO - JUIZ 3INTERESSADO:M A C RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:N DE F OAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores de Portimão – Juiz 3) solicita a citação de M. A. C. R. para tomar conhecimento de demanda firmada nos autos do Processo n. 360/20.7T8PTM-A (regulação de responsabilidades parentais) e, se quiser, deduzir oposição (fls. 5-9).
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme os documentos postais de fls. 39-40, 51-52, 55-56 e 93-94.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 75).
O Ministério Público Federal se manifestou pela expedição de carta de ordem para que a intimação seja feita por oficial de justiça no mesmo endereço indicado pela Justiça rogante.
É o relatório.
Decido.
Não prosperam os argumentos aduzidos pelo Ministério Público Federal.
Anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas sim a ciência dos requeridos quanto à distribuição do pedido de cooperação da Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para que dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do art. 216-V do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificado, o requerido poderá impugnar os requisitos para o processamento da Rogatória.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou mesmo a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.