HC 1042291/MG (2025/0394008-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TATIANA MARIA BADARO BAPTISTAADVOGADOS:HERMES VILCHEZ GUERRERO - MG049378GERALDO AUGUSTO NAVES BERNARDES MAGALHÃES - MG112439TATIANA MARIA BADARO BAPTISTA - MG144708HENRIQUE LUIS CRUZ PEREIRA - MG244098IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANTONIO CAFRUNE FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO CAFRUNE FILHO contra o Desembargador Relator da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, caput, c.c art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a prisão preventiva.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal em razão do atraso injustificado do julgamento da apelação, configurando, assim, a ausência de prestação jurisdicional, o que acarreta a nulidade.
Ressalta a defesa que a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 atrasou sobremaneira o julgamento do recurso de apelação, de modo que não se justifica que o paciente aguardar preso quando há grande possibilidade de a sentença ser reformada em sede de apelação, mormente considerando que ele é idoso.
Requer, em sede de liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade ou irregularidade da remessa dos autos para o Núcleo de Justiça 4.0, relaxando a prisão do paciente.
É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de reconhecimento da nulidade ou irregularidade da remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, sob a alegação de atraso no julgamento da apelação, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito da alegação, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e após prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ -, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS