HC 865261/AL (2023/0394083-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FIDEL DIAS DE MELO GOMESADVOGADO:FIDEL DIAS DE MELO GOMES - AL012607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:E C S NCORRÉU:G MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E C S N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0801075-46.2019.8.02.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de crimes de estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica para adolescentes.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, ao qual foi dado parcial provimento, fixando-se a pena em 20 anos de reclusão, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 496):
“PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A CRIANÇA OU ADOLESCENTE. DUAS VÍTIMAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 243 DO ECA. RECONHECIMENTO COM RELAÇÃO AO APELANTE E C S N. RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. LAPSO TEMPORAL REDUZIDO PELA METADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO MENOS GRAVE PELO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. POSSIBILIDADE NO CASO. DOSIMETRIA DA PENA DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REAVALIADAS. CULPABILIDADE. INERENTE AO TIPO PENAL. NEGATIVAÇÃO EXCLUÍDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE NÃO TRANSCENDE O RESULTADO TÍPICO. CIRCUNSTÂNCIA DECOTADA. CONCURSO DE AGENTES CARACTERIZADO. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/4. PENAS REDIMENSIONADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de dolo do paciente em relação à vítima N, uma vez que não teria solicitado ou a convidado a participar do encontro com a vítima J. Contesta a condenação alegando ausência de exame pericial que constatasse a intoxicação das vítimas. Sustenta que não há prova da ausência de consentimento na prática sexual com a vítima J, com quem já mantinha relacionamento amoroso antecedente. Aduz não haver prova do concurso de pessoas em relação ao crime praticado contra J e que, no crime praticado contra N, sua participação deveria ser reconhecida como de menor importância. Pondera que a pena foi elevada de maneira desproporcional e sem fundamentação idônea. Requer a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a redução da pena imposta.
A medida liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 548/550).
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 556/558).
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (e-STJ, fls. 570/575).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Pleiteia o impetrante a absolvição do paciente quanto à imputação que lhe foi dirigida.
Sobre o ponto, consignou o Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso de apelação (e-STJ, fls. 502/516 – grifo nosso):
“17. Conforme relatado, a Defesa do apelante E C S N requer a absolvição do crime de estupro de vulnerável cometido em desfavor da vítima N D da S, por entender que não houve por parte do ora apelante adesão dolosa a conduta do autor, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP.
18. Para além, com relação ao delito previsto no art. 243 do ECA, sustenta ausência de realização do exame toxicológico nas vítimas, já que os réus foram acusados de terem intencionalmente reduzido a capacidade de resistência das ofendidas com o uso de algum entorpecente. JÁ com relação ao delito de estupro de vulnerável praticado em face da vítima J S dos S, diante da ausência de prova da materialidade.
19. Nas razões recursais de G M, a Defesa pretende a absolvição da prática dos crimes imputados pela ausência de provas da materialidade e autoria do deliro, ou, ainda, em razão da atipicidade proveniente do erro do tipo.
20. Pois bem, o art. 217-A, § 1º, do CP, conceitua como estupro de vulnerável o ato de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. O referido tipo penal, tutela a dignidade sexual do vulnerável.
21. Conforme bem pontuado por Rogério Greco, poderão ser reconhecidas “como situações em que ocorre a impossibilidade de resistência por parte da vítima, os casos de embriaguez letárgica, o sono profundo, a hipnose, a idade avançada, a sua impossibilidade, temporária ou definitiva, de resistir, a exemplo daqueles que se encontram tetraplégicos etc.” (in Código Penal Comentado, 11ª Ed., 2017, pág. 820).
22. Pois bem. Em depoimento prestado em sede inquisitorial, a vítima N D da S, “relata que saiu com uma amiga para comer açaí, que não sabia que iam mais outras pessoas, que não lembra de mais nada do que aconteceu, recorda-se que bebeu refrigerante e acordou na casa de um rapaz e não se recorda nem como acordou no dia seguinte na casa deste rapaz.” (trecho extraído do relatório final do inquérito policial de fls. 33/35).
23. Narrou, ainda, que não lembra da prática de atos libidinosos praticados pelo autor, recordando-se levemente que um dos rapazes que estava na casa veio lhe beijar. Recorda-se que dormiu com uma pessoa que ela chama de José Roberto, e que sua amiga dormiu com E. Após as investigações constatou-se que a pessoa chamada de José Roberto, na realidade seria a pessoa de G M.
24. Ouvida em juízo (mídia digital de fl. 264), a ofendida N D da S confirmou os esclarecimentos prestados perante a autoridade policial, narrando detalhadamente a forma como os fatos ocorreram, esclarecendo:
“QUE quando tinha 13 anos saiu com a cunhada J; que ela chamou pra ir tomar um açai e a depoente foi; que o cara que ela tava namorando levou outra pessoa e os dois levaram elas pra casa dele; que passaram no supermercado antes; que na casa comeram uma pizza e beberam refrigerante e uma bebida alcoólica; que depois disso a depoente "apagou", vindo a acordar no outro dia dentro de um quarto e perguntado onde J estava; que os homens mandaram ela voltar pro quarto porque ela ainda estava tonta; que o cara a beijou e depois só lembra de estar em casa; que a J tinha 18 ou 19 anos à época; que ela namorava há algumas semanas com essa pessoa; que a casa pra onde foram levadas era de outra pessoa e não do namorado de J ; que a pessoa com quem ela namorava era jovem e o que acompanhou ele era mais velho, aparentava "uns 50 anos, por aí"; que dentro da casa tinha um "escritório de dentista"; que ficaram apenas os quatros na casa; que a depoente não foi forçada a ir até lá; que se encontraram na praça e a J disse que eles as levaria pro açaí; que não foram ao açaí foram direto pra casa; que ao chegar perguntou se ia demorar muito pois a mãe disse que era pra ela voltar cedo; que ele parou no supermercado e disse que era pra esperar dentro do carro; que os dois desceram, compraram a pizza, o refrigerante e a bebida alcoólica; que não conhecia os dois e nem conversaram no caminho e a depoente não falou a idade dela; que a depoente já tinha experimentado "menos de um dedo" de bebida alcoólica antes; que nesse dia a bebida foi "scarloff"; que nesse dia bebeu "um copo cheio de scarloff, de uma vez"; que depois que bebeu "apagou" e acordou de manhã dentro do quarto; que perguntou onde J estava e eles mostraram ela em um colchão deitada no chão e mandaram ela voltar pra cama pois estava tonta; que era entre 7 e 8 horas da noite quando saiu de casa; que acordou pela manhã; que eles deram um pedaço de pizza e guaraná e depois a bebida alcoolica; que quando a depoente acordou o homem mais velho estava na porta do quarto; que o namorado da J estava entre a cozinha e o local onde ela estava; que o homem mais velho beijou a depoente na boca quando ela deitou na cama de volta; que depois voltou a dormir e só lembra de estar em casa; que não lembra de outros atos sexuais; que acordou vestida; que não conversou com a J sobre isso; que ela é casada com o irmão da depoente hoje; que disseram pra depoente que ela também estava "intoxicada por droga"; que a depoente não sabe se foi drogada ou se o que teve foi efeito do álcool; que na época a J tinha terminado o namoro com o irmão da depoente e começou a namorar com outro; que nunca conversou com ela sobre esse fato; que disseram que a encontraram numa rua e a levaram pra casa mas a depoente não lembra; que quando chegou estavam na casa dela a tia, o pai e a mãe. Às perguntas da defesa respondeu que quem ofereceu bebida alcoólica a ela foi o namorado da J; que ele colocou um copo pra depoente e um pra J; que a depoente tomou toda a bebida alcoólica de seu próprio copo e a J bebeu apenas um pouco do dela e não quis mais então a depoente bebeu o restante do conteúdo do copo da J; que a bebida tinha o mesmo gosto da que experimentou em outro dia; que depois disso não lembra mais do que aconteceu e não viu se J bebeu; que a J não falou nada sobre o outro homem; que quando acordou não percebeu se a J estava vestida, só olhou pro rosto dela.” (trecho extraído da sentença às fls. 295/317, grifos nossos)
25. A ofendida J S S, ouvida na fase investigativa, disse que sua amiga N foi encontrar com ela para comer açaí, ocasião em que um rapaz chamado Erick parou o carro e chamou-as para sair com ele. Relatou, ainda, que Erick estava em um carro cinza, que era conduzido por outra pessoa, este maior de idade. Em seguida, pararam no supermercado Cesta e compraram bebida alcoólica. Afirma que ao chegarem na casa, acredita que ingeriram bebida alcoólica, adormeceram e não se recorda do que aconteceu naquela noite.
26. Quando ouvida na fase judicial (mídia digital de fl. 264), J S S, corroborando com as declarações prestadas ainda na fase inquisitorial, relatou que:
“que conheceu ele na porta da vizinha, conversaram e no outro dia ele chamou pra comer açaí; que aceitou e ele perguntou se ela tinha alguém pra levar e ela respondeu que tinha a cunhada; que a depoente convidou a cunhada pra ir comer açaí; que ele levou elas até o "Cesta", no Jacintinho e depois pra casa desse cara; que lá eles não compraram o açaí e deram "Scarloff" pra cunhada dela; que não viram mais nada e acordaram no outro dia; que quando acordou estava num colchão, numa sala e a cunhada estava dentro de um quarto; que acordou com a cunhada chamando do lado; que quando acordou percebeu que não estava com seu "moldes" mas estava vestida da mesma forma, de blusa branca e calça jeans; que no local não viu camisinha; que acordou com a cunhada do lado com o telefone na mão; que era a família ligando pra saber onde elas estavam; que eles ficaram desesperados, colocaram dinheiro no bolso dela e chamaram um taxi que levou elas embora; que eles não falaram nada; que o taxi deixou elas perto da "praça da guarda"; que não tinha saído com ele antes. As perguntas da defesa respondeu que foi ouvida na delegacia só uma vez; que não lembra se houve interrupção no depoimento; que conhecia a cunhada há muito tempo, pois namorava com o irmão dela desde 2017; que ela nunca comentou de ter namorado ou sobre intimidades; que pediu aos acusados pra voltar pra casa por causa da hora porque tinha que voltar até 10:30; que eles disseram que iam só em casa e as levariam de volta; que a depoente preferiu coca cola mas a cunhada disse que gostava de scarloff então eles deram scarloff pra ela; que os dois foram pra cozinha e demoraram um pouquinho e depois trouxeram o copo; que deram um copo pra depoente e um pra cunhada; que depois que tomaram só viu que tinha amanhecido e não percebeu nada; que o mais novo ofereceu bebida pra elas; que foi um copo pra ela e um pra cunhada; que o da depoente era coca porque não gosta de bebida; que a cunhada só tomou um copo de scarloff; que quando acordou a cunhada estava vestida; que atendeu o telefone e era a mãe da depoente perguntando onde elas estavam; que respondeu que não sabia e foi quando eles chamaram um carro; que a casa era perto do mercadinho Cesta; que não deixaram a depoente falar com a cunhada sobe isso depois; que não presenciou relação sexual na casa; que não namorava com o E; que a depoente não foi ao banheiro retirar o moldes; que não notou vestígios de relação sexual; que acredita que as duas foram abusadas; que só saiu com o E uma vez, antes de acontecer isso; que não teve relação com ele antes desse fato; que não houveram ameaças por parte deles. As perguntas do juízo respondeu que a casa era "do cara que ajeitava dente"; que não tomou bebida alcoólica só refrigerante; que não sabe quem "apagou" primeiro; que lembra de alguém mexendo nela, ajeitando; que não lembra de toques em seu corpo; que tinha vinte reais no bolso dela e quem colocou foi "o novinho"; que a depoente tinha 17 ou 18 anos na época; que a família não deixou a depoente falar com a cunhada depois; que o "moldes" que estava usando era do tipo de papel, que coloca sobre a calcinha.” (trecho extraído da sentença às fls. 295/317, grifos nossos).
27. Neste sentido, a testemunha Josinete Silva de Souza, genitora da vítima J S S, ouvida pela autoridade judicial, relatou:
“QUE no dia do fato viu a filha se arrumando e perguntou pra onde ela ia e ela respondeu que ia comer açaí; que mandou ela ter cuidado e voltar pra casa até dez e meia; que disse pra ela deixar o telefone ligado; que quando deu dez e quarenta e ela não chegou ligou pro celular dela e já estava dando desligado; que saíram juntas a J e a N; que só conseguiu contato no outro dia, por volta de 9:50 da manhã; que ela disse que tava bem; que ela disse que saiu pra comer açaí e não lembrava mais de nada; que deixaram ela na beira da lagoa; que ela disse que conhecia ele pois ele era vizinho de uma vizinha delas; que ela nunca disse que namorava com ele; que ela disse que pediu um refrigerante e depois disso não lembra mais de nada; que ela disse o local onde estava e a depoente foi buscar; que ela tava com "um efeito grogue" e a N também; que a mãe da N foi cuidar dela e a depoente foi cuidar da J. As perguntas da defesa respondeu que não sabe da filha ter ficado antes com algum dos acusados; que a encontrou no canteiro de uma praça; que tava indo dar parte quando ligaram pra ela dizendo que encontraram a filha e a amiguinha dela perto da praça; que a J não bebe e disse que queria apenas coca; que antes dela sair perguntou com quem ela ia comer açaí mas ela não falou nada; que como ela catava sururu achou que ela ia com o dinheiro do sururu dela; que quando foi olhar viu que ela saiu sem dinheiro pois ficou dentro da bolsa dela; que tem um ponto de venda de açaí na praça padre cícero; que não sabe se ela voltou com dinheiro; que ela não tinha cheiro de álcool mas estava grogue; que não olhou os bolsos dela, só pensou em cuidar dela; que a calça dela estava suja "com coisa branca gosmento"; que ela tinha 16 anos na época; que acredita que ela não estava menstruada na época; que a N falou a mesma coisa que a J; que a filha contou que o local era perto da rodoviária e foram no carro do cara; que em casa deu leite a ela, deu banho, vestiu a roupa e ela estava toda mole; que no outro dia foi na delegacia e pra Santa Mônica fazer exames e tomar medicação; que a N e a J estudavam no mesmo colégio; que elas nunca haviam saído juntas.” (trecho extraído da sentença às fls. 295/317, grifos nossos)
28. Por sua vez, o réu E C S N, ao ser interrogado em juízo, utilizou-se do direito de permanecer em silêncio (mídia digital de fls. 264). Cumpre destacar que, ao ser ouvido na delegacia de polícia, confirmou que no dia dos fatos pegou as vítimas de carro, juntamente com o réu G M, e as levou para sua casa onde comeram pizza e foram dormir. Relatou que “ficou” com a ofendida J, mas negou que manteve relações sexuais com as vítimas.
29. JÁ o réu G M, ao ser interrogado em juízo (mídia digital de fls. 264), negou o cometimento dos delitos, alegando que:
“QUE o E foi na casa dele e disse que tinha duas meninas "pra tomar uma bebida" com eles; que parou o carro na praça Padre Cícero, ele chamou as meninas, elas foram até o carro e eles foram para o Cesta de Alimentos onde compraram as bebidas e de lá foram pra casa dele, onde funciona também seu "laboratório"; que ele botou a bebida pras meninas e o interrogado ficou "trabalhando no birô"; que a menina maior "engoliu, tomou um copo cheio"; que perguntou como ela conseguia e ela começou a rir; que a mais baixa tem 18 anos e a outra o interrogado não sabe; que perguntou se elas eram de maior e o E disse que sim; que ficaram os quatro bebendo; que as meninas ficaram bêbadas e foram pro quarto; que o E entrou no quarto da "de maior" e depois no outro da "de menor" e o interrogado ficou trabalhando; que só viu ele sair de um quarto e entrar no outro; que cada uma estava em um quarto; que não sabe o que ele fez lá; que não tinha colchão no chão; que depois ele disse que a "de maior" estava menstruada e entrou pro outro quarto onde estava a menor; que beberam dois litros de "smirnoff"; que não sabe se elas estavam conscientes; que elas desligaram o celular dentro do carro pras mães não ligarem; que ficou sentado trabalhando e conversando com as meninas; que o E foi que serviu as bebidas; que elas perguntaram se ele fazia dente e o interrogado ficou explicando; que conheceu o E na rua que a mãe mora; que ele foi até lá chama-lo para "tomar uma com as meninas"; que não conhecia as meninas; que quando terminou de trabalhar o interrogado foi dormir no primeiro quarto; que a casa tem dois quartos; que nesse primeiro quarto estava a "de menor"; que dormiu na cama de casal, ao lado da "de menor"; que não teve contato sexual com ela nem com a maior; que foi o primeiro a acordar na casa e arrumou as coisas pras meninas irem embora; que pediu pro E gerchamar a maior e ele chamou; que a "de menor" tava dormindo e pediu pra ela chamar a amiga; que o E tava acordado no WhatssApp, deitado com a de maior; que o interrogado dormiu no mesmo quarto que a N e o E no mesmo quarto que a J; que pediu pra J acordar a N; que ligaram o celular e a mãe dela ligou; que deu um beijo na N no quarto quando ela já estava acordada e ela "beijou de volta"; que deixou ela na praça da guarda municipal; que não deixou em casa porque ficou nervoso, pois ouviu a mãe dela desesperada no viva voz como se ela tivesse sumido; que foi levar as duas de carro com o E; que todos acordaram um pouco bêbados ainda; que a mãe e o pai dela foram na casa do vô do E tirar satisfação. As perguntas da defesa de E respondeu que costumava beber com o E no laboratório; que naquele dia racharam as bebidas; que a bebida ficou em cima da mesa e todos se serviram; que chegaram em casa entre 10 e 10 e meia; que quando se embriagaram elas foram pros quartos e o E foi atrás, primeiro da "de maior" e depois da "de menor"; que perguntou o que ele estava fazendo e o E respondeu que a menina estava menstruada; que não sabe sobre taxi ou dinheiro; que deixou elas perto da praça da guarda municipal e o interrogado ficou dentro do carro enquanto o E desceu pra conversar com ela; que o interrogado não beijou a outra menina; que foi pro primeiro quarto porque era a cama dele e não ia dormir no chão. As perguntas de sua defesa respondeu que perguntou ao Ese as meninas eram de maior e ele falou que sim; que não percebeu que N era de menor pois ela era mais alta que a amiga; que o E veio de dentro com as bebidas e entregou os copos cheios a elas e colocou a garrafa lá em cima da mesa para se servirem; que o E disse que quem estava menstruada era a "de maior"; que tinha um pano "melado de sangue" no quarto da "de maior" e um "moldes" no banheiro; que o pano era um lençol da casa; que recolheu o lixo e botou o lençol pra lavar; que o "moldes" estava dobrado; que na delegacia se propôs a fornecer seu material para fazer exame de DNA e o fez no IML; que não sabe o resultado.” (trecho extraído da sentença às fls. 295/317, grifos nossos)
30. Analisando os autos, verifica-se que as vítimas, nas duas etapas da persecução penal, apresentaram relatos coesos e uniformes, noticiando, com firmeza os abusos a que foram submetidas, imputando aos réus, de maneira clara e definitiva como autores dos delitos.
31. Restou evidente, que os depoimentos seguros e consistentes das vítimas, que em consonância com os demais elementos de prova, adquirem especial valor probatório para a elucidação do acontecido, tornando-se suficientemente aptos a embasar um decreto condenatório. No ponto, destaco a relevância probante que se confere aos relatos da vítima em delitos sexuais, normalmente praticado às escondidas, sem qualquer testemunha presencial.
32. Com relação aos depoimentos dos réus, cumpre destacar que a primeira versão dos fatos narradas por G M na delegacia de polícia (mídia de fl. 172/173), diverge da versão apresentada em juízo, uma vez que na fase investigativa ele afirmou que no dia do fato teria dormido sozinho em seu quarto e que o réu E C dormiu com as vítimas no outro quarto da residência, enquanto que em juízo relatou que dormiu na própria cama, ao lado da vítima N D, contudo, em ambas versões, atribui a culpa ao réu E C.
33. Com relação a alegação do apelante E N, que não teria havido adesão dolosa a conduta do autor com relação ao crime cometido em face de N D S, não merece acolhimento. Conforme amplamente comprovado nos autos, não há dúvidas que E N participou do delito, já que pediu a vítima J que levasse uma amiga para o encontro, e posteriormente seguiu com o plano de conduzir as vítimas até a casa de G M, com o intuito de que os dois praticassem relações sexuais com as duas.
34. No ponto, sabe-se que nos termos do art. 29, caput, do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
35. Pelas provas produzidas depreende-se que E N teve evidente participação no delito, não podendo sua atuação ser desprezada, já que a simples anuência a empreendimento criminoso ou a mera ajuda, com vistas ao sucesso da atividade deliquencial de outrem, basta para que seja reconhecido como partícipe.
36. Observa-se, ainda, que embora o réu G M tenha afirmado perante o juízo, que não era possível identificar que a ofendida N D era menor de idade, não é o que se verifica dos autos. Ao assistir o depoimento da referida vítima prestado em solo policial (mídia digital de fls. 172/173), fica evidente a sua aparência infantil, de que claramente não possuía mais de 14 (quatorze) anos, fragilizando a alegação de desconhecimento da condição de menor da vítima.
37. Cumpre destacar que o exame de corpo de delito e complementar (fls. 23 e 32, respectivamente), realizado no mesmo dia em que a vítima N D foi encontrada pela família, contatou-se a presença de vestígios de atos libidinosos, consistente em “rotura himenal com bordas infiltradas de sangue (recente)”, o que é compatível com a prática de conjunção carnal recente.
38. Apesar do laudo pericial ter constatado que N D se apresentava “letárgica, com comportamento destoante do normal, pensamento e linguagem lentificados, marcha cambaleante”, sinais claros do uso de algum tipo de substância que altere a percepção cognitiva, não foi possível realizar o exame toxicológico, por indisponibilidade. No mesmo sentido, não realizou-se a comparação entre o material biológico dos acusados com a fluídos corporais colhidos da ofendida, devido à ausência de laboratório especializado.
39. Contudo, ante a impossibilidade de realização de tais perícias, conclui-se que os vestígios de conjunção carnal recente e alteração psíquica, aliadas as demais provas aos autos, são suficientes a comprovar a materialidade dos delitos de estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica ou outra substância que cause dependência física ou psíquica à adolescente N D.
40. Com relação a autoria, também restou demonstrada, já que N D relatou que ao acordar, o acusado G estava no quarto onde ela dormiu e deu dois beijos nela, fato que este que foi confirmado por G quando do interrogatório realizado em juízo, o que já se configura o crime de estupro de vulnerável, independente de eventual existência de consentimento da vítima, conforme o entendimento jurisprudencial:
[...]
41. Portanto, diante das provas coligidas aos autos, nota-se que, em relação a ofendida N D, que o réu G praticou atos libidinosos, enquanto o acusado E foi partícipe do delito, ao pedir que a ofendida J levasse uma amiga para o encontro, e ao ver a condição de adolescente de N, continuou com o plano de conduzir as duas até a casa de G para que praticassem atos libidinosos com ambas.
42. Com relação à vítima J S, como visto no depoimento transcrito alhures, esta nega que tenha tido relação sexual consentida com qualquer um dos acusados, relatando que ao chegar a residência de G, lembra de ter comido pizza e bebido refrigerante em um copo trazido por E, afirmando que em seguida “apagou”, tendo acordado somente no dia seguinte sem o absorvente íntimo que usava.
43. JÁ o acusado G relatou em seu depoimento prestado em juízo, que viu quando E saiu do quarto onde estava com J, dizendo que ela estava menstruada. Do seu relato, extrai-se, ainda, que na manhã seguinte ele encontrou um lençol sujo de sangue. Embora E tenha permanecido em silêncio na fase judicial, na oitiva realizada na delegacia de polícia, ele afirmou que teve relação sexual com J, mas não falando nada sobre a ausência de capacidade de consentimento da vítima, uma vez que conforme relatado por ela e corroborado pela testemunha Josinete, apresentava quadro compatível com a ingestão de substância que anulou sua capacidade de resistência.
44. Assim, ficou comprovada a autoria e materialidade do delito praticado pelo acusado , bem como o auxílio de G no crime, já que participou da aquisição de substância com o intuito de reduzir a capacidade de resistência das vítimas, conduziu o veículo com elas e disponibilizou sua residência para consumar o ato, tendo a vítima J afirmado, em juízo, que lembra de G ter auxiliado E a vesti-la enquanto estava sonolenta, deitada em um colchão no chão.
45. Deste modo, deve ser mantida a condenação de E e G pelo crime de estupro de vulnerável cometidos em face de N e J, uma vez que revezaram como autor e partícipe em ambos os casos, como também em coautoria no crime de fornecimento de bebida alcoólica à adolescente N D.”
Conforme se observa, a condenação foi mantida em razão de terem sido evidenciadas, a partir das provas produzidas em Juízo, a autoria e materialidade delitivas.
Convém destacar que, como indicado no referido acórdão, que “E e G pelo crime de estupro de vulnerável cometidos em face de N e J, uma vez que revezaram como autor e partícipe em ambos os casos, como também em coautoria no crime de fornecimento de bebida alcoólica à adolescente N D”.
Ainda, verifica-se que restou devidamente justificada a impossibilidade de realização da totalidade dos exames periciais, e, por isso, o Tribunal de origem consignou que “ante a impossibilidade de realização de tais perícias, conclui-se que os vestígios de conjunção carnal recente e alteração psíquica, aliadas as demais provas aos autos, são suficientes a comprovar a materialidade dos delitos de estupro de vulnerável”.
Ademais, na apuração de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui considerável valor probatório, razão pela qual seu depoimento deve ser considerado dotado de credibilidade, especialmente pelo fato de estar devidamente corroborado com outros elementos de prova.
Outrossim, para desconstituir as conclusões adotadas na origem a respeito da dinâmica dos fatos, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Pelo que se denota do julgado contestado, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido na instrução e devidamente analisado por ocasião da sentença e do julgamento da apelação defensiva.
Afastar tais conclusões a fim de acolher a tese de absolvição, repita-se, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DELITIVA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DESVALOR. CONDENAÇÕES JÁ ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL . POSSIBILIDADE. MULTITREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que: a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória (AgRg no HC n. 802.688/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
2. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3.
Embora condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na pena-base, para negativar os antecedentes criminais, como na espécie.
Precedentes.
4. Acerca da fração de incremento da pena pela reincidência, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento em patamar superior a 1/6, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. No caso, destacou-se a múltipla reincidência do réu, que ostenta outras três condenações transitadas em julgado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 890.682/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do habeas corpus e suscitadas apenas em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, máxime com fundamento no depoimento das vítimas e nos testemunhos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de roubo. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
4. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda.
Afinal, apesar de ser a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência do paciente justifica a imposição do regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 867.444/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Por fim, sustenta o impetrante que “A pena foi aplicada [...] de igual maneira e especialmente na primeira fase, sem que sejam respeitados os limites da razoabilidade e proporcionalidade dispostos na constituição federal.”.
No entanto, caberia ao impetrante apresentar uma fundamentação mínima para a sua irresignação, explicitando de forma clara e precisa os fundamentos fático-jurídicos que sustentam sua pretensão. Não compete a esta Corte realizar um exame genérico da dosimetria da pena sem a impugnação específica, sendo imprescindível que a insurgência seja devidamente delineada e embasada, sob pena de impossibilitar a adequada apreciação jurisdicional da matéria.
Destarte, resta impossibilitada a análise da irresignação por ausência de fundamentação.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK