TutCautAnt 1174/SP (2025/0394120-9)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA LTDAADVOGADO:RENATO SANTOS DE OLIVEIRA - SP430098REQUERIDO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente requerida por Seal Segurança Alternativa Ltda. contra decisão proferida pela Segunda Turma de Direito Público do TJSP.
Relata, em síntese, ter ajuizado ação em desfavor de Município de São Paulo, postulando a anulação de ato administrativo que aplicou multa no valor de R$ 51.145,82 (cinquenta e um mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), relativa à medição de junho de 2023, durante o cumprimento do contrato TC 121/SME/2023.
Informa ter realizado o depósito judicial do valor a fim de suspender a exigibilidade do débito, tendo sido deferida a tutela provisória. Contudo, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogando a liminar.
Foi interposta apelação, mas "no interregno da distribuição do recurso, a apelada enviou por meio do ofício 1366/2025/SME/COSERV/DIGECON, nova DAMSP no valor de R$ 59.972,54 (atualizado e corrigido) com vencimento no dia 10/08/2025" (e-STJ, fl. 3).
Novo pedido de tutela provisória foi protocolado a fim de obstar a cobrança da dívida, o qual foi deferido, mas posteriormente revogado em razão do desprovimento da apelação, motivo pelo qual "a apelada confeccionou uma nova DAMSP, no valor de R$ 61,174,75, agora com vencimento em 09/10/2025" (e-STJ, fl.4).
Alega que o juízo continua garantido, motivo pelo qual a exigibilidade da multa deve ficar suspensa até o trânsito em julgado da ação, o que justificou a apresentação de um novo pedido de tutela provisória, mas que foi indeferido pela Desembargadora relatora.
Contra essa decisão foi interposto agravo interno, também com pedido de tutela recursal, mas "a Nobre Relatora manteve a decisão de não concessão agravada no recurso regimental, intimando a prefeitura agravada para apresentar contraminuta em 15 dias" (e-STJ, fl. 5).