HDE 10985/EX (2024/0394188-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C DE P BOUTRO NOME:C DE P RREQUERENTE:M R AADVOGADO:HELIO DA COSTA LEITE - PR080215REQUERIDO:C DE P BOUTRO NOME:C DE P RREQUERIDO:M R AADVOGADO:HELIO DA COSTA LEITE - PR080215
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Vara de Família e Sucessões de Middlesex, Massachusetts, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de C. de P. R. e M. R. A. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 63-68).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 10-12 e 40-48), acompanhados de apostilas (fls. 11 e 38), tradução oficial (fls. 17-18 e 49-55) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 26-27).
Registre-se que, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Por fim, cabe esclarecer que, conforme disposto no título estrangeiro, a requerente retomou o uso do nome de solteira, a saber: C. de P. B. (fl. 18).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN