HC 954096/CE (2024/0394201-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:W DO N MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Examina-se habeas corpus, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de W. do N. M. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 53-61):
AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS DEVIDOS. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. PRISÃO CIVIL. CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Antecipo que o recurso não comporta provimento.
2. No presente caso, ao menos nesta quadra processual, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante.
3. É importante destacar que a obrigação alimentar de prestar alimentos deriva de um direito natural do ser humano, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, pois visa suprir as necessidades do alimentando segundo as possibilidades financeiras do obrigado.
4. Com efeito, observa-se que a decisão combatida não merece qualquer reforma, sobretudo porque, como bem destacado no decisum, o agravante não se desincumbiu de comprovar suas alegações.
5. Afinal, é cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide, conforme dispõe a Súmula nº 309 do STJ. Entendimento que acabou sendo consagrado pelo novo Código de Processo Civil, nos seus arts. 528, §7º, e 911.
6. Notadamente, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a quitação integral da dívida alimentar, de modo que remanesce incontroverso nos autos o débito alimentar.
7. Assim, a decisão não merece reparo, sobretudo porque o decreto de prisão é proveniente de execução de alimentos na qual visa o recebimento integral das três parcelas não quitadas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso.
8. Os comprovantes de pagamento trazidos às fls. 179/183 do agravo de instrumento confirmam o pagamento parcial dos alimentos cobrados, o que não impede a prisão do devedor.
9. É possível observa, ainda, como destacado na decisão recorrida, que acompanha o recurso de agravo de instrumento documentos que sequer foram objeto de apreciação na origem (fls. 171/178), dado que juntados após a decisão recorrida, configurando, em tese, supressão de instância a análise de tais informações diretamente em sede recursal, não merecendo amparo a irresignação recursal para afastar a reconhecida supressão de instância.
10. Denote-se que, em que pese as alegações do recorrente, tem-se que os débitos executados, em sua maioria, datam de momento bastante anterior ao acidente noticiado, razão pela qual não cabe utilizar tal infortúnio como justificativa para o não adimplemento integral da dívida alimentar. E mais, o recorrente não apresenta prova contemporânea ao ocorrido que demonstre que se encontra realmente sem qualquer espécie de renda para fazer frente ao seu dever legal.
11. Some-se a isso que alegada a constituição de nova família, não é motivo para eximir o recorrente dos deveres alimentícios.
12. Recurso conhecido mas não provido.
Em suas razões, a impetrante relata que subjaz ao presente writ um cumprimento de sentença de alimentos promovida por J. W. de M. M., representado por sua genitora, no qual o paciente teria deixado de pagar os valores referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, o que ensejou o decreto de prisão, mesmo tendo sido apresentada justificativa para o inadimplemento.
Sustenta, em síntese, que, por acordo entre as partes, o paciente vinha contribuindo com valores mensais entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), pois trabalhava como autônomo e possuía renda variável de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), e ainda possui outro filho de 5 (cinco) meses.
Relata, também, que o paciente sofreu acidente em junho de 2024, que o deixou acamado e impossibilitado de trabalhar, o que agravou ainda mais sua situação financeira já depreciada.
Diante disso, afirma que o decreto prisional é ilegal, pois houve adimplemento parcial do débito, não estando configurado o débito voluntário, e a segregação não atingirá sua finalidade, tendo em vista que não poderá laborar.
Afirma, portanto, que "quando o inadimplemento decorre de comprovada impossibilidade financeira, a medida se revela ineficaz, já que a coação pela prisão não tem o condão de gerar recursos que o alimentante, por suas próprias limitações econômicas, não possui" (e-STJ, fl. 10).
Requer, assim, o deferimento de liminar para expedição de contramandado de prisão do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para reformar a decisão proferida pela Corte a quo, com a revogação do decreto prisional.
A liminar foi indeferida (fls. 263-267).
Foram prestadas informações (fls. 274-278 e 282-313).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 315-318).
É o relatório.
Decido.
O acórdão impugnado foi assim fundamentado (fls. 56-61):
11. Com efeito, observa-se que a decisão combatida não merece qualquer reforma, sobretudo porque, como bem destacado no decisum, o agravante não se desincumbiu de comprovar suas alegações.
12. Afinal, é cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide, conforme dispõe a Súmula nº 309 do STJ.
13. Entendimento que acabou sendo consagrado pelo novo Código de Processo Civil, nos seus arts. 528, §7º, e 911:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá- lo.
(...) § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
14. Notadamente, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a quitação integral da dívida alimentar, de modo que remanesce incontroverso nos autos o débito alimentar.
15. Assim, a decisão não merece reparo, sobretudo porque o decreto de prisão é proveniente de execução de alimentos na qual visa o recebimento integral das três parcelas não quitadas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso.
[...]
17. Os comprovantes de pagamento trazidos às fls. 179/183 do agravo de instrumento confirmam o pagamento parcial dos alimentos cobrados, o que não impede a prisão do devedor. A propósito:
[...]
19. Denote-se que, em que pese as alegações do recorrente, tem-se que os débitos executados, em sua maioria, datam de momento bastante anterior ao acidente noticiado, razão pela qual não cabe utilizar tal infortúnio como justificativa para o não adimplemento integral da dívida alimentar. E mais, o recorrente não apresenta prova contemporânea ao ocorrido que demonstre que se encontra realmente sem qualquer espécie de renda para fazer frente ao seu dever legal.
20. Some-se a isso que alegada a constituição de nova família, não é motivo para eximir o recorrente dos deveres alimentícios. Nessa esteira destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis: [...]
21. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão combatida.
Conforme a fundamentação do acórdão, o ora paciente "não se desincumbiu do ônus de demonstrar a quitação integral da dívida alimentar, de modo que remanesce incontroverso nos autos o débito alimentar", consistente nas "três parcelas não quitadas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso". Além disso, o aresto ressalta que o mesmo "não apresenta prova contemporânea ao ocorrido que demonstre que se encontra realmente sem qualquer espécie de renda para fazer frente ao seu dever legal" e que "os débitos executados, em sua maioria, datam de momento bastante anterior ao acidente noticiado ".
De início, registre-se que o habeas corpus não se afigura a via processual adequada para, a pretexto de infirmar o decreto de prisão civil, discutir a capacidade do paciente de arcar com o pagamento dos valores executados a título de pensão alimentícia, tampouco a necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento, devidamente reconhecidas e definidas no bojo do processo de conhecimento.
Nesse sentido, manifesta-se a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. REEXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA VIA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS CREDORES OU DECISÃO JUDICIAL NAS VIAS ORDINÁRIAS.
1- Ação distribuída em 20/03/2017. Recurso ordinário interposto em 21/08/2017 e atribuído à Relatora em 28/09/2017.
2- O propósito recursal é definir se deve ser mantido o decreto prisional do recorrente diante das alegações de que o valor fixado a título de alimentos seria excessivo, de que teria havido alteração de guarda de 02 (duas) das credoras de alimentos e de que haveria a prestação de alimentos "in natura", compensáveis com aqueles que deveriam ser prestados em pecúnia.
3- Na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus, é inviável o reexame do acervo fático-probatório para o fim de verificar o eventual desrespeito ao binômio necessidade-possibilidade, seja no que diz respeito à alegada insuficiência de recursos do devedor, seja quanto aos efetivos impactos causados pela alteração da guarda de fato dos credores dos alimentos.
4- A alteração do modo de prestação de alimentos, embora admissível em tese, não pode ser realizada de forma unilateral, dependendo da prévia anuência dos credores ou, ainda, de prévia autorização judicial mediante a demonstração de que o modo de prestação que se propõe é mais vantajoso aos menores do que o anteriormente estabelecido. Precedentes.
5- A via do recurso ordinário em habeas corpus não se presta ao exame da viabilidade ou não da alteração da forma de cumprimento da obrigação alimentar, cabendo à parte pleitear a modificação pelas vias ordinárias.
6- Recurso em habeas corpus conhecido e desprovido.
(RHC 90.031/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 309/STJ. REGULARIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. O débito recente, para fins de aplicação do art. 733 do CPC, compreende as prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, incluídas as que se vencerem no decorrer do referido processo, conforme dispõe a Súmula n. 309/STJ.
2. Diante da impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus, não há como analisar o argumento relativo à eventual dificuldade para o adimplemento da obrigação pelo encerramento das atividades da sociedade empresária da qual o alimentante é sócio, nem a alegação de inobservância do binômio necessidade/possibilidade na fixação do encargo, devendo ser discutidas tais questões nos autos da ação revisional de alimentos.
3. Ordem denegada e liminar cassada.
(HC 260.017/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 12/12/2013)
Ademais, a jurisprudência firmada nesta Corte Superior é no sentido de que "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos" (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023).
Cumpre relembrar que a Súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Tal enunciado sumular ampara a jurisprudência desta Casa, segundo a qual é insuficiente a afastar a prisão civil o pagamento parcial da dívida proveniente de obrigação alimentar. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 309/STJ.
1. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ.
2. A medida prisional encontra-se lastreada em inadimplemento de obrigação alimentar, sendo insuficiente o pagamento parcial das prestações, nos termos da Súmula nº 309/STJ
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC 102.034/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019)
Estando a acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte e ante a inadequação da via eleita para a análise do binômio necessidade-possibilidade, não se verifica a apontada ilegalidade, sendo de rigor a denegação da ordem.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.