AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ERNANE HELDER SILVA DO VALE (AGRAVANTE)
Advogado
ÉLISSON DA SILVA FERREIRA (OAB 431743/SP)
AgRg no HC 1042841/SP (2025/0394279-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ERNANE HELDER SILVA DO VALEADVOGADO:ÉLISSON DA SILVA FERREIRA - SP431743AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ELISSON DA SILVA FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ÉLISSON DA SILVA FERREIRA (OAB 431743/SP)
HC 1042841/SP (2025/0394279-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELISSON DA SILVA FERREIRAADVOGADO:ÉLISSON DA SILVA FERREIRA - SP431743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERNANE HELDER SILVA DO VALEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Defiro o pedido de sustentação oral formulado à fl. 405.
O feito foi incluído na pauta da sessão virtual da Quinta Turma, que terá início em 11/12/2025.
O advogado deverá realizar todas as providências necessárias para viabilizar a sua participação, encaminhando a sustentação oral por meio eletrônico após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 45, publicada em 28 de agosto de 2024.
Intime-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ERNANE HELDER SILVA DO VALE (AGRAVANTE)
Advogado
ÉLISSON DA SILVA FERREIRA (OAB 431743/SP)
AgRg no HC 1042841/SP (2025/0394279-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ERNANE HELDER SILVA DO VALEADVOGADO:ÉLISSON DA SILVA FERREIRA - SP431743AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ELISSON DA SILVA FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ÉLISSON DA SILVA FERREIRA (OAB 431743/SP)
HC 1042841/SP (2025/0394279-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELISSON DA SILVA FERREIRAADVOGADO:ÉLISSON DA SILVA FERREIRA - SP431743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERNANE HELDER SILVA DO VALEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de E H S DO V contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2150892-13.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do CP, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 16/22).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal junto ao Tribunal de origem, a qual foi indeferida, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame. 1. Revisionando foi condenado por ter incorrido no art. 217-A do Código Penal, sendo a pena fixada em 9 anos de reclusão. A condenação foi mantida em segunda instância e os recursos especial e extraordinário não foram admitidos. Foi proposta revisão criminal alegando-se fragilidade probatória e juntando-se supostas provas novas, consistentes em um relatório psicológico e um ponto de frequência. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as provas apresentadas na revisão criminal são novas e pertinentes; e (ii) se a revisão criminal pode ser admitida com base em tese de fragilidade probatória, já rechaçada em ambos os graus de jurisdição. III. Razões de Decidir. 3. O relatório psicológico apresentado não tem relação direta com os fatos e não pode ser considerado prova nova. 4. O ponto de frequência já constava nos autos originais e não comprova a impossibilidade de o revisionando ter cometido o crime. 5. A fragilidade probatória não constitui fundamento para revisão criminal, caso contrário, estar-se-ia admitindo uma segunda apelação, sem amparo legal. Precedentes no STF e no STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Revisão criminal indeferida. Tese de julgamento: A revisão criminal não é um novo recurso de apelação e só deve ser admitida quando presente alguma das hipóteses taxativas previstas no do Código de Processo Penal. Legislação Citada: Código de Processo Penal, . Jurisprudência Citada: STF, HC 193667 AgR; STJ, AgRg no HC n. 719.399/BA; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.341.914/SP; TJSP, Revisão Criminal 0013726-07.2024.8.26.0000; e TJSP, Revisão Criminal 2304361-84.2022.8.26.0000" (fl. 198).
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ELISSON DA SILVA FERREIRA (IMPETRANTE)
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ÉLISSON DA SILVA FERREIRA (OAB 431743/SP)
HC 1042841/SP (2025/0394279-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELISSON DA SILVA FERREIRAADVOGADO:ÉLISSON DA SILVA FERREIRA - SP431743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERNANE HELDER SILVA DO VALEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de E H S DO V contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2150892-13.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do CP, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal junto ao Tribunal de origem, a qual foi indeferida, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame. 1. Revisionando foi condenado por ter incorrido no art. 217-A do Código Penal, sendo a pena fixada em 9 anos de reclusão. A condenação foi mantida em segunda instância e os recursos especial e extraordinário não foram admitidos. Foi proposta revisão criminal alegando-se fragilidade probatória e juntando-se supostas provas novas, consistentes em um relatório psicológico e um ponto de frequência. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as provas apresentadas na revisão criminal são novas e pertinentes; e (ii) se a revisão criminal pode ser admitida com base em tese de fragilidade probatória, já rechaçada em ambos os graus de jurisdição. III. Razões de Decidir. 3. O relatório psicológico apresentado não tem relação direta com os fatos e não pode ser considerado prova nova. 4. O ponto de frequência já constava nos autos originais e não comprova a impossibilidade de o revisionando ter cometido o crime. 5. A fragilidade probatória não constitui fundamento para revisão criminal, caso contrário, estar-se-ia admitindo uma segunda apelação, sem amparo legal. Precedentes no STF e no STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Revisão criminal indeferida. Tese de julgamento: A revisão criminal não é um novo recurso de apelação e só deve ser admitida quando presente alguma das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência Citada: STF, HC 193667 AgR; STJ, AgRg no HC n. 719.399/BA; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.341.914/SP; TJSP, Revisão Criminal 0013726-07.2024.8.26.0000; e TJSP, Revisão Criminal 2304361-84.2022.8.26.0000." (fl. 198).
Neste writ, a parte impetrante sustenta a fragilidade probatória para a condenação do paciente por estupro de vulnerável, apontando contradições nos relatos orais da suposta vítima e de sua genitora, inexistência de exame pericial conclusivo e dúvida relevante quanto à idade do ofendido à época dos fatos narrados, elemento essencial à tipificação do delito.
Assere que o Boletim de Ocorrência, de 13/06/2019, registra que os fatos teriam ocorrido "cerca de dois anos antes", enquanto a vítima nasceu em 28/03/2005, o que compromete a segurança da imputação quanto à vulnerabilidade etária.
Aduz a inexistência de testemunhas presenciais e de laudo técnico confirmatório da materialidade, destacando a juntada de provas novas não valoradas nos julgamentos pretéritos, consistentes em: folha de ponto de julho/2018, demonstrando que o paciente estava em atividade laboral nos horários indicados na denúncia; laudo psicológico que atesta ausência de evidências consistentes das acusações; e decisão na Ação de Guarda n. 1020312-39.2016.8.26.0577, na qual equipe técnica multidisciplinar considerou o paciente apto ao exercício da paternidade.
Sustenta a orientação jurisprudencial de que, em crimes contra a dignidade sexual, a condenação reclama prova firme, coerente e harmônica e, havendo dúvida razoável, deve ser observado o princípio in dubio pro reo.
Requer o deferimento de liminar para suspender a execução da pena e os efeitos do mandado de prisão, com expedição de salvo-conduto em favor do paciente até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, anular a condenação e determinar novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ELISSON DA SILVA FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ÉLISSON DA SILVA FERREIRA (OAB 431743/SP)
HC 1042841/SP (2025/0394279-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELISSON DA SILVA FERREIRAADVOGADO:ÉLISSON DA SILVA FERREIRA - SP431743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERNANE HELDER SILVA DO VALEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ELISSON DA SILVA FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ÉLISSON DA SILVA FERREIRA (OAB 431743/SP)
HC 1042841/SP (2025/0394279-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELISSON DA SILVA FERREIRAADVOGADO:ÉLISSON DA SILVA FERREIRA - SP431743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERNANE HELDER SILVA DO VALEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/10/2025.
art. 621
art. 621
Neste writ, a parte impetrante sustenta a fragilidade probatória para a condenação do paciente por estupro de vulnerável, apontando contradições nos relatos orais da suposta vítima e de sua genitora, inexistência de exame pericial conclusivo e dúvida relevante quanto à idade do ofendido à época dos fatos narrados, elemento essencial à tipificação do delito.
Assere que o boletim de ocorrência, de 13/6/2019, registra que os fatos teriam ocorrido "cerca de dois anos antes", enquanto a vítima nasceu em 28/3/2005, o que compromete a segurança da imputação quanto à vulnerabilidade etária.
Aduz a inexistência de testemunhas presenciais e de laudo técnico confirmatório da materialidade, destacando a juntada de provas novas não valoradas nos julgamentos pretéritos, consistentes em: folha de ponto de julho/2018, demonstrando que o paciente estava em atividade laboral nos horários indicados na denúncia; laudo psicológico que atesta ausência de evidências consistentes das acusações; e decisão na Ação de Guarda n. 1020312-39.2016.8.26.0577, na qual equipe técnica multidisciplinar considerou o paciente apto ao exercício da paternidade.
Sustenta a orientação jurisprudencial de que, em crimes contra a dignidade sexual, a condenação reclama prova firme, coerente e harmônica e, havendo dúvida razoável, deve ser observado o princípio in dubio pro reo.
Requer o deferimento de liminar para suspender a execução da pena e os efeitos do mandado de prisão, com expedição de salvo-conduto em favor do paciente até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, anular a condenação e determinar novo julgamento.
A liminar foi indeferida às fls. 374/376.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 378/383).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa almeja a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas ou seja determinado novo julgamento.
O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal nos seguintes termos (grifos nossos):
"Ainda que o revisionando alegue trazer novas provas, entendo que esta não é a realidade.
O documento juntado às fls. 66-85, intitulado “avaliação psicológica forense”, conquanto respeitável o entendimento do profissional que o elaborou, não traz qualquer relação com os fatos, motivo pelo qual sequer deve ser considerado como prova. Trata-se apenas de uma avaliação psicológica do paciente, documento inapto a afirmar se o revisionando praticou, ou não, o crime pelo qual foi condenado.
No tocante ao ponto de frequência de fls. 86, como mencionado anteriormente, ele já havia sido juntado às fls. 523 dos autos de origem, então não se trata de nova prova.
Ad argumentandum tantum, ainda que o documento supracitado fosse admitido como prova nova, ele não evidencia a impossibilidade de o revisionando ter praticado o crime. A uma, porque não se sabe o momento exato dos fatos. A duas porque E trabalhava como motorista, logo, ainda que houvesse controle dos horários que ele entrava e saía da empresa, não havia fiscalização do que ele fazia enquanto estava fora de lá.
[...]
Ou seja, das “provas novas” apresentadas pelo revisionando, uma não tem pertinência com os fatos e a outra, além de já constar nos autos de origem, não tem o condão de infirmar o decreto condenatório proferido em primeiro grau (fls. 229 e seguintes) e confirmado por este E. Tribunal de Justiça (fls. 470 e seguintes).
A propósito, importante mencionar o v. acórdão, que, além de destacar que a versão da vítima é coesa e se encontra amparada por provas documentais, também aponta contradições no interrogatório do revisionando, o que enfraquece a credibilidade de suas palavras:
Logo, pela vertente documental e oral produzidas não resta dúvidas que o réu cometeu os abusos sexuais relatados pela vítima, uma vez que reconheceu sua foto no aplicativo em que chamava o menor para sair e possuía na época o carro reconhecido pela vítima. Aliás, primeiro titubeou e depois confessou possuir tal veículo. De toda forma, não tinha motivo nenhum para a vítima imputar um crime tão severo a um desconhecido. Logo, temos como simplista a versão exculpatória do réu, cuja defesa não apresentou provas capazes de prestigiar tal versão e amparar um possível decreto absolutório.
Nota-se que a pretensão do revisionando é calcada, mais uma vez, em alegar fragilidade probatória, tese já apresentada e rechaçada em ambos os graus de jurisdição, o que faz deste arrazoado, no corpo desta ação revisional, nada mais do que uma segunda apelação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (unirrecorribilidade).
Convém salientar que a via rescisória criminal não se presta como instrumento processual para, sem que haja um novo elemento probatório, empreender-se a rediscussão ou a reanálise da prova ou de qualquer outro tema, transformada em verdadeira apelação da apelação, sem qualquer amparo legal, como na espécie" (fls. 201/203).
Sabe-se que o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos julgados será admitida quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
No caso, embora a defesa tenha afirmado possuir provas novas, consignou a Corte de origem que uma não possui relação com o crime e a outra, além de já ter sido analisada no feito criminal, não seria apta a refutar a condenação diante das provas constantes nos autos, o que, de fato, demonstra a inviabilidade do pedido revisional. Além disso, afirmou que "a versão da vítima é coesa e se encontra amparada por provas documentais".
Destaca-se, ainda, que, em sede de apelação, o Tribunal de origem afirmou que "A autoria também é incólume de dúvidas, pois a vítima apresentou versão uníssona, coerente e verossímil em todas as vezes em que foi inquirida" (fl. 34).
Quanto ao ponto, destaca-se que "A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação" (AgRg no HC 991.763/SP, Relator Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Ademais, cabe destacar que "[o] habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo) [...]" (AgRg no HC n. 590.689/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022), especialmente em hipótese de condenação com trânsito em julgado, como no caso.
Não bastasse, rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto às provas para a configuração do crime implicaria em revolvimento fático-probatório, inviável pela via eleita.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. PROVA NOVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CARTÓRIO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
2. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que: A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
3. No caso, a Corte Local concluiu que a defesa buscou a revisão do julgado já transitado em julgado, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça que se possa entender como infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos.
4. Não constatado constrangimento ilegal na conclusão adotada pela Corte estadual no sentido de que a "declaração assinada pela vítima, com firma reconhecida, e ata notarial declaratória da genitora daquela, não se prestam a instruir, sem o necessário procedimento de justificação, o pedido de revisão criminal", porquanto encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça de que A nova prova oral apta a embasar a revisão criminal é aquela produzida por meio do procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto a declaração da vítima constante de escritura pública firmada perante tabelião.
5. Por fim, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em sede de apelação criminal (já transitada em julgado), sob o fundamento de ausência de provas da autoria delitiva, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 1.025.229/SP, Relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
[...]
4. "Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. (...)". (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024).
5. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro de vulnerável pelo agravante, tendo em vista que o depoimento da vítima foi corroborado pelas declarações da sua genitora, ex-esposa do irmão do agravante, além da professora e coordenadora da escola em que a ofendida estudava na época dos crimes.
6. Não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 954.681/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.